TJDFT - 0120114-05.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0120114-05.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAPHAELL HENRIQUE RESENDE DECISÃO A parte Exequente formulou pedido de transferência de valores, cuja liberação e determinação para expedição de alvará já havia sido proferida na decisão de ID.137400233, para a conta corrente de sua titularidade (ID.170370231). É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Juízes o Ofícios Judiciais expressa que "1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente".
Ante o exposto, DEFIRO, o pedido da parte executada e determino a transferência dos valores para a conta indicada na petição ID.170370231.
Oficie-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE FARIA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0120114-05.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAPHAELL HENRIQUE RESENDE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Exequente requereu à penhora no rosto dos autos do processo nº 0707763-47.2021.8.07.0020, em trâmite na 3ª Vara Cível de Águas Claras, objetivando o pagamento do montante de R$ 12.965,73 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), conforme ID.165886916.
Após, sobreveio nova petição (ID.166693054) do Exequente indicando novo endereço para intimação do Executado acerca da penhora, via Sisbajud, de ID.165379711. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se que houve bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, no ID.165379711.
Ocorre que o Exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo mencionado acima, no valor integral da dívida, sem considerar a penhora deferida no presente feito.
Nesse sentido, considerando o evidente excesso de penhora, indefiro o requerimento formulado pelo Exequente, nos termos solicitados.
Intime-se a Fazenda Pública sobre o interesse na manutenção de penhora já realizada no ID.165379711, sob pena de desconstituição da constrição.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:58
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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27/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE FARIA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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08/07/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/07/2023 14:38
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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04/07/2023 20:05
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 20:21
Recebidos os autos
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23/08/2022 20:21
Determinado o arquivamento
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13/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/01/2022 16:58
Processo Desarquivado
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04/08/2020 15:52
Juntada de Certidão
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24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de RAPHAELL HENRIQUE RESENDE em 23/07/2020 23:59:59.
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20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
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19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 13:23
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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15/04/2020 13:22
Juntada de Certidão
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23/04/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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