TJDFT - 0711822-86.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 14:54
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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13/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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08/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:02
Homologada a Transação
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14/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711822-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA RECONVINTE: TCHELLA GEMINIANO LEAL REU: TCHELLA GEMINIANO LEAL RECONVINDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência formulado por LARISSA CARDOSO FEITOSA e JOHNNY ALLISON ALFREDO DE SOUZA contra AMAZONIA INTER TURISMO LTDA .
A sentença transitou em julgado em 15/10/2024.
Altere-se o cadastramento.
Anote-se o cumprimento de sentença (9149).
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1865,69.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/11/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:17
Outras decisões
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26/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/10/2024 10:56
Processo Desarquivado
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22/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:15
Processo Desarquivado
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21/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMAZONIA INTER TURISMO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMAZONIA INTER TURISMO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TCHELLA GEMINIANO LEAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TCHELLA GEMINIANO LEAL em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711822-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA RECONVINTE: TCHELLA GEMINIANO LEAL REU: TCHELLA GEMINIANO LEAL RECONVINDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por AMAZÔNIA INTER TURISMO LTDA. contra TCHELLA GEMINIANO LEAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, no dia 3.8.2022, por volta das 8h:00 da manhã, na pista marginal da rodovia BR-020, no balão após à ponte de Sobradinho, a ré, ao conduzir imprudentemente o veículo Hyundai IX35 de placa JEW-8537/DF, colidiu com a traseira do ônibus, VW INDUSCAR APACHE de placa JGZ-4878/DF, pilotado pelo motorista LOURIVAL SARAFIM RODRIGUES, causando avarias.
Afirma que, devido às avarias, o ônibus usado para transportes de passageiros ficou parado para conserto no dia 8.8.2022, o que lhe causou danos materiais com o conserto, R$ 981,30, e os lucros cessantes na quantia de R$ 1.212,82.
Pede a condenação da ré para indenização por danos materiais, no total de R$ 2.194,12 (dois mil e cento e noventa e quatro reais e doze centavos), e, ainda a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A Representação processual da empresa autora é regular (id 136492415).
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 165030291 e id 163030292).
Audiência de conciliação realizada, com a presença das partes e seus advogados, todavia sem composição de acordo (id 174852844).
A ré apresentou contestação e reconvenção (id 175316965).
Na contestação, em síntese, sustenta a existência de culpa exclusiva do motorista da empresa autora, que ao ingressar conjuntamente com a ré na rotatória não prestou atenção ao veículo da ré, à sua esquerda, vindo a colidir.
Impugna os danos materiais, lucros cessantes e reparação por danos morais da pessoa jurídica.
Em reconvenção, afirma que por culpa exclusiva do motorista do autor/reconvindo o seu veículo sofreu avarias, e, para consertar, terá que desembolsar R$ 4.340,00, conforme o menor orçamento apresentado.
Pede a condenação do reconvindo a pagar o valor de R$ 4.340,00 (quatro mil e trezentos e quarenta reais) a título de danos materiais.
A representação processual do réu/reconvinte é regular (id 174636386).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à ré/reconvinte (id 180964455).
O autor/reconvindo apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção da ré/reconvinte (id 186061982).
Afirma na contestação à reconvenção que as provas colacionadas reforçam sua tese na petição inicial, e, ainda, que nos áudios apresentados não há qualquer admissão de culpa do motorista do ônibus.
Pede a total improcedência da reconvenção.
A ré/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (id 188244108).
A parte ré/reconvinte se manifestou pelo desinteresse da produção de novas provas (id 189440384).
O autor/reconvindo, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação (id 192051094).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 192067999). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há questões preliminares e que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do Código de Processo Civil), passo à análise do mérito.
Busca a empresa autora indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e reparação por danos morais, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 3.8.2022, por volta das 8h:00min da manhã, na pista marginal da rodovia BR-020, no balão após à ponte de Sobradinho, em que o ônibus conduzido pelo seu motorista empregado e o veículo conduzido pela ré colidiram.
Em reconvenção, pede a ré/reconvinte a condenação do autor/reconvindo por danos materiais emergentes.
A par do que dispõe o artigo 927 do Código Civil aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A base da responsabilidade subjetiva está destacada neste dispositivo, tido como cláusula geral de responsabilidade subjetiva (assim como o artigo 186), em que toda pessoa que causar dano a outrem tem o dever de reparar ou indenizar o lesado, seja por dano material ou moral.
O cerne do litígio, porém, reside em investigar, unicamente, a conduta dos motoristas dos dois veículos, de forma a identificar quem deu causa ao acidente.
Creio que ambas as partes contribuíram de alguma forma para o acidente automobilístico.
Após análise detida dos autos verifico, incialmente, que a colisão entre os dois veículos (Hyundai IX35 de placa JEW-8537/DF e o ônibus de passageiros VW Induscar Apache de placa JGZ-4878/DF) ocorreu numa rotatória da via marginal à BR-020, no dia 3.8.2022 (quarta-feira), entre 7h48min e 8h00min aproximadamente, próximo ao Condomínio Império dos Nobres (id 136492443 e id 175316965).
Ou seja, a colisão ocorreu numa via em que a sinalização é precária ou inexistente, e num horário de trânsito intenso na região, considerando o dia da semana (quarta-feira) e a volta das atividades escolares em todo o Distrito Federal.
A despeito da ausência de sinalização em via pública, cabe ao motorista ter maior atenção e prudência na condução do seu veículo, inclusive com redução da velocidade, a fim de garantir maior tempo de resposta para eventual manobra ou frenagem, caso seja surpreendido com algum objeto ou pessoa na pista, nos termos dos art. 43 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB: Art. 43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Ademais, pela análise das fotografias acostadas aos autos (id 136546918) constata-se que o veículo da ré/reconvinte colidiu com a lateral traseira do ônibus, um claro sinal de que a via não tem a largura suficiente para que dois veículos desse porte possam ocupar o mesmo espaço, ao mesmo tempo, ao adentrar na rotatória. É evidente que a via é carente de sinalização adequada (placas de sinalização e faixas de marcação no asfalto), o que contribuiu para o evento danoso narrado.
O acidente narrado não resultou em perícia realizada por autoridade policial ou agente de trânsito competentes, nem mesmo com arrolamento de testemunha.
Pelas fotografias juntadas não se pode imputar a culpabilidade à nenhuma das partes.
Apenas a ré/reconvinte juntou um croqui, mas pouco elucidativo à dinâmica do acidente (id 173316965).
Ademais, intimadas para apresentar outras provas e arrolar testemunhas, as partes optaram em não se manifestar (id 188648065 e id 192051094).
Com efeito, tanto o réu quanto o segurado, condutores, inobservaram os ditames dos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
No mesmo sentido, não encontram respaldo os argumentos e o pleitos da ré/reconvinte.
Assim, ao analisar as alegações e as provas trazidas aos autos, tenho que deva ser aplicado ao caso a culpa concorrente, pois é inviável avaliar o grau de culpa de um e outro dentre os envolvidos no acidente.
Por conseguinte, cada parte deverá arcar com o seu próprio prejuízo material.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, também nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor, em relação à ação principal, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré, em relação à ação reconvencional, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A verba resta suspensa, pois litiga amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça (id 180964455).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:29
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711822-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA RECONVINTE: TCHELLA GEMINIANO LEAL REU: TCHELLA GEMINIANO LEAL RECONVINDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da preclusão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme certificação digital. 5 -
05/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:40
Outras decisões
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04/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de AMAZONIA INTER TURISMO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711822-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA RECONVINTE: TCHELLA GEMINIANO LEAL REU: TCHELLA GEMINIANO LEAL RECONVINDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
04/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:33
Outras decisões
-
01/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711822-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA RECONVINTE: TCHELLA GEMINIANO LEAL REU: TCHELLA GEMINIANO LEAL RECONVINDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA CERTIDÃO A parte autora/reconvinda apresentou tempestivamente réplica à contestação e contestação à reconvenção, conforme documento anexado aos autos (ID 186061982).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte ré/reconvinte para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 15:12:46.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
08/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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07/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:21
Outras decisões
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de TCHELLA GEMINIANO LEAL em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/10/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 19:33
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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10/10/2023 16:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/10/2023 02:41
Recebidos os autos
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09/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711822-86.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA REU: TCHELLA GEMINIANO LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/10/2023 16:00 Sala 16 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec16_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
10/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:32
Outras decisões
-
12/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:38
Outras decisões
-
15/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/06/2023 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2023 19:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 13:06
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/11/2022 20:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 20:37
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIACAO EXPRESSO PLANALTINA - EIRELI - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-88 (AUTOR).
-
10/10/2022 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
26/09/2022 11:45
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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