TJDFT - 0707532-79.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:10
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 10:03
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707532-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por INES MENDES DE CASTRO em face de GEORGINA DE FATIMA, partes devidamente qualificadas nos autos, em que postula a parte exequente a desistência da ação, nos termos da petição acostada no ID XX.
Nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", o que dispensa anuência da parte executada.
Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID 169326271.
Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do CPC.
Custas finais pela parte executada, em razão do princípio da causalidade.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando a falta de interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:46
Extinto o processo por desistência
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22/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707532-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES MENDES DE CASTRO EXECUTADO: GEORGINA DE FATIMA DECISÃO O art. 524 do CPC lista os requisitos básicos para instrução do cumprimento de sentença pelo credor: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Na petição da exequente, não se encontra claro a qual crédito e a correspondência a qual processo este se refere.
Ao que parece, a credora pretende a execução de valores devidos a título de honorários, não obstante o juízo tenha concedido os benefícios da justiça gratuita à executada, bem como a fixação de honorários.
Sendo assim, considerando que eventual pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito nos próprios autos principais, que o cumprimento de sentença parece se fundar em título por ora sem eficácia e que eventual pedido de fixação de honorários possui procedimento próprio, intime-se a autora para esclarecer a distribuição deste feito e, se for o caso de sua manutenção em autos apartados, estabelecer o crédito pretendido e os demais requisitos previstos em lei de maneira objetiva.
A revogação da gratuidade de justiça ocorre quando a parte comprova situação de modificação.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 08:31
Recebidos os autos
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18/08/2023 08:31
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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03/08/2023 21:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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