TJDFT - 0006868-82.2015.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0006868-82.2015.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 246926841 foi devidamente publicada.
Certifico ainda que a PARTE AUTORA (RAFAELA SILVA VAZ, YASMIM VAZ LOURENCO) anexou apelação de ID 250150207 sem o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/09/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0006868-82.2015.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SILVA VAZ, YASMIM VAZ LOURENCO RECONVINTE: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO REU: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO, PAULA FABIANNE CARDOSO RECONVINDO: RAFAELA SILVA VAZ, YASMIM VAZ LOURENCO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos ao ID 242124612.
Foram apresentadas contrarrazões ao ID 243682716.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
Destaca-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da sentença impugnada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Com efeito, a sentença foi clara ao preconizar: “A pretensão autoral se lastreia na alegação de nulidade do contrato de “compra e venda de direitos hereditários” de chácara “deixada pelo falecimento de Ronaldo Lourenço” (ID 39738402), por “não ter sido submetido a autorização judicial”, considerando que uma das autoras, à época, era menor de idade, tendo o ônus da prova sido distribuído de forma ordinária – ID 64995630.
As partes demandantes deduziram pedido indenizatório alternativo, para a hipótese de não acolhimento da pretensão de reconhecimento da nulidade.
A alegação de nulidade não prospera.
Isso porque a exigência de autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil não se aplica ao caso concreto, uma vez que o contrato firmado entre as partes (ID 39738402) não teve por objeto a transferência da propriedade do imóvel — bem este que pertence à União e, portanto, é insuscetível de alienação, nos termos do art. 101 do Código Civil.
O que se ajustou, na verdade, foi a cessão de eventual direito de ocupação, hipótese que configura relação jurídica distinta daquela disciplinada pelo dispositivo legal invocado, o qual se refere exclusivamente à alienação de bens imóveis pertencentes a menores, e não à cessão de mera posse ou ocupação sobre bem público.
Além disso, conforme já ressaltado por este juízo alhures, a questão relativa à nulidade do negócio pela participação da segunda autora, então menor, foi superada com o trânsito em julgado da sentença de inventário negativo (2007.06.1.002512-3), uma vez que o pedido de nulidade tem por pressuposto a assunção do bem em razão da sucessão de RONALDO LOURENÇO (princípio da saisine), o que efetivamente não ocorreu, conforme sentença do juízo de sucessões que produziu coisa julgada material.
Remanesce, portanto, a análise do pedido alternativo formulado na exordial da demanda principal.
De fato, não obstante a longa fase de dilação probatória, os réus não lograram comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou seja, a entrega do imóvel no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em favor das partes demandantes, o que denota inadimplemento contratual por descumprimento da obrigação pactuada em cláusula específica (Cláusula 1.1)”.
Ressalte-se, ainda, que o pleito de perdas e danos deduzido na petição inicial foi apreciado, nos limites em que foi formulado e considerando as características do contrato celebrado, tendo em vista que a postulação se apresentou de forma genérica e imprecisa, circunstância que não demandava exame diverso do já realizado na sentença.
Portanto, não há qualquer omissão passível de colmatação.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Ato jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
20/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:33
Outras decisões
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31/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/07/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:13
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:51
Outras decisões
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11/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:46
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0006868-82.2015.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SILVA VAZ, YASMIM VAZ LOURENCO RECONVINTE: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO REU: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO, PAULA FABIANNE CARDOSO RECONVINDO: RAFAELA SILVA VAZ, YASMIM VAZ LOURENCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou as alegações finais ID 214271239.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para que apresente as alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 12:38:38.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
14/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0006868-82.2015.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SILVA VAZ, YASMIM VAZ LOURENCO RECONVINTE: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO REU: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO, PAULA FABIANNE CARDOSO RECONVINDO: RAFAELA SILVA VAZ, YASMIM VAZ LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de reintegração de posse, ajuizada por RAFAELA SILVA VAZ e YASMIM VAZ LOUREIRO contra PAULA FABIANNE CARDOSO e CLAUDIO MARCOS DE CASTRO.
Narram as autoras, em apertada síntese, que o contrato de compra e venda do imóvel denominado Chácara Ponderozza 161, Núcleo do Córrego do Arrozal, Sobradinho/DF, seria nulo, considerando que a segunda requerente, à época, era menor de idade e o negócio foi entabulado sem autorização judicial.
Referem, ademais, que o preço de venda do imóvel foi estipulado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), dos quais R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) seriam pagos mediante a entrega de outro imóvel situado no Condomínio Mini Chácaras, o que não foi feito.
Diante desse quadro, pedem o reconhecimento da nulidade, a reintegração na posse do bem e, subsidiariamente, a condenação dos réus em perdas e danos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor das demandantes – ID 39738407.
Citado, o segundo réu apresenta contestação ao ID 39738458, ocasião em que suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que o imóvel seria da União, e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pugna pela devolução do montante contratual adimplido, indenização pelas benfeitorias e direito de retenção.
Apresenta, para tanto, reconvenção ao ID 39738475.
Foi proferida sentença declinatória da competência ao ID 39738466, a qual foi afastada pelo acordão coligido ao ID 39738339, que determinou o processamento e julgamento do feito perante este juízo.
Durante o curso da demanda, após manifestação do Ministério Público, foi nomeada a Curadoria Especial para representar o interesse da segunda autora, evitando-se possível colidência de interesses.
Ao ID 39738652, as requerentes apresentam pedido de tutela incidental, pugnando pela reintegração de posse no imóvel, alegando a suposta venda do bem e, subsidiariamente, tutela cautelar para o arresto de ativos financeiros do primeiro requerido, Eridf e/ou Renajud, com o desiderato de evitar risco ao resultado útil do processo.
Foi indeferida a reintegração de posse e deferido o arresto de bens, o qual restou infrutífero – ID 45941823.
A primeira ré foi citada por edital ao ID 50486453, apresentando contestação ao ID 55698594.
Suscita a preliminar de inadequação da via eleita e carência de ação, alegando que o imóvel pertence à Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
No mérito, defende a ausência de nulidade, impossibilidade de rescisão contratual, diante da alienação do bem, indenização por benfeitorias e direito de retenção.
Réplica reunida ao ID 58734196, momento em que as autoras reiteram os argumentos e pedidos formulados na peça vestibular.
Em especificação de provas, as demandantes pugnam pela produção de prova oral e documental.
Ao ID 63869430, o Ministério Público oficia pela não intervenção na demanda, considerando que a segunda autora atingiu a maioridade.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida ao ID 64995630.
Em se de agravo, determinou-se que a questão relativa à reintegração de posse fosse submetida à instrução probatória e, futuramente, à sentença de mérito, bem como para tornar sem efeito a rejeição liminar do pedido reconvencional – ID 79920495.
A decisão de ID 86179169 esclareceu os pontos da decisão anterior que foram mantidos, inclusive no que tange à rejeição das questões preliminares.
Penhoras no rosto dos autos lavradas aos ID 123569880 e 164898732.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 130547612.
Determinação de recolhimento de custas da reconvenção ao ID 148227947. É a síntese relevante da marcha processual.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
A decisão de ID 148227947 foi clara ao determinar que o reconvinte (Cláudio Castro) apenas atribuísse valor à causa da reconvenção e recolhesse as custas pertinentes à demanda acessória.
Entretanto, nova peça de reconvenção, com ampliação da fundamentação e dos pedidos, foi apresentada ao ID 151237898, o que não pode ser admitido por este juízo diante do que preconiza o art. 329 do Código de Processo Civil – princípio da estabilização da demanda.
Portanto, acolho a manifestação de ID 151237898 apenas no que se refere ao valor atribuído à reconvenção e ao respectivo recolhimento das custas processuais, até porque a parte reconvinda já havia apresentado contestação à reconvenção, conforme informado no petitório de ID 154923213.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo reconvinte (Cláudio Castro), em razão da ausência da declaração de hipossuficiência e considerando a quantidade de benfeitorias que realizou no imóvel objeto da quezília e que são objeto de pedido reconvencional, as quais denotam a possibilidade de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, sendo esse o caso.
Anote-se.
Por essa razão, torno sem efeito a decisão proferida ao ID 152634219, com espeque no art. 139, IX, que permite ao juiz determinar, a qualquer tempo, o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Declaro o feito saneado e organizado.
Considerando que foi realizada audiência de instrução e julgamento (Ata reunida ao ID 130547612) e com o propósito de evitar qualquer nulidade, ex vi do art. 364, caput e §2º, do Código de Processo Civil, faculto a apresentação de alegações finais pelas partes, a começar pela parte autora, observado o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias indicado expressamente na referida norma, sob pena de preclusão. 5 -
16/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:52
Outras decisões
-
22/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0006868-82.2015.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SILVA VAZ, YASMIM VAZ LOURENCO RECONVINTE: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO REU: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO, PAULA FABIANNE CARDOSO RECONVINDO: RAFAELA SILVA VAZ, YASMIM VAZ LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o reconvinte CLAUDIO MARCOS DE CASTRO se houve a revogação do mandato anterior, para a patrona STEPHANIE LETICIA DA SILVA MENDES.
Além disso, deverá regularizar a procuração de ID 193474457, na qual o outorgante é pessoa jurídica que não faz parte do litígio.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
19/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:13
Outras decisões
-
16/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:50
Outras decisões
-
06/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULA FABIANNE CARDOSO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de YASMIM VAZ LOURENCO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0006868-82.2015.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SILVA VAZ, YASMIM VAZ LOURENCO RECONVINTE: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO REU: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO, PAULA FABIANNE CARDOSO RECONVINDO: RAFAELA SILVA VAZ, YASMIM VAZ LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes acerca do requerimento retro, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:40
Outras decisões
-
11/07/2023 08:09
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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09/05/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:33
Outras decisões
-
10/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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17/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:37
Outras decisões
-
06/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:54
Juntada de Petição de reconvenção
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07/02/2023 13:14
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:18
Outras decisões
-
24/08/2022 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:36
Recebidos os autos
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23/08/2022 19:36
Outras decisões
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22/07/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 21/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULA FABIANNE CARDOSO em 21/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/07/2022 17:36
Outras decisões
-
05/05/2022 00:26
Publicado Termo em 05/05/2022.
-
04/05/2022 16:33
Expedição de Termo.
-
04/05/2022 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 12:37
Expedição de Termo.
-
29/04/2022 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/05/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
23/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2021 13:26
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) cancelada em/para 29/04/2021 14:30 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 22:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:04
Outras decisões
-
08/04/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de PAULA FABIANNE CARDOSO em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 05/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 13:37
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:34
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada em/para 29/04/2021 14:30 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/03/2021 20:04
Recebidos os autos
-
18/03/2021 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULA FABIANNE CARDOSO em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 15:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/02/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 16:38
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2020 11:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2020 10:37
Recebidos os autos
-
26/11/2020 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 00:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de PAULA FABIANNE CARDOSO em 28/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 09:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2020 16:13
Recebidos os autos
-
05/08/2020 20:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de YASMIM VAZ LOURENCO em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de PAULA FABIANNE CARDOSO em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA VAZ em 04/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 14:52
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de PAULA FABIANNE CARDOSO em 07/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de PAULA FABIANNE CARDOSO em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 17:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/06/2020 02:26
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:26
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 12:49
Recebidos os autos
-
09/06/2020 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
25/05/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 13:46
Recebidos os autos
-
22/05/2020 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de PAULA FABIANNE CARDOSO em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/05/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2020 03:09
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de PAULA FABIANNE CARDOSO em 18/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:06
Publicado Intimação em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Publicado Intimação em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2019 09:16
Publicado Edital em 26/11/2019.
-
26/11/2019 03:24
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2019 19:39
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
20/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:55
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2019 23:37
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA VAZ em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 23:37
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 18:26
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 04/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 05:00
Publicado Intimação em 29/10/2019.
-
29/10/2019 05:00
Publicado Intimação em 29/10/2019.
-
26/10/2019 05:56
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:56
Decorrido prazo de PAULA FABIANNE CARDOSO em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 05:17
Publicado Intimação em 24/10/2019.
-
24/10/2019 05:17
Publicado Intimação em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 14:11
Juntada de Petição de Deferido;
-
23/10/2019 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 19:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/10/2019 20:56
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 15/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 08:50
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2019 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2019 08:26
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 08:26
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 03:24
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2019 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:05
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 18:03
Recebidos os autos
-
21/08/2019 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 13:02
Recebidos os autos
-
16/07/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/07/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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