TJDFT - 0751629-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
08/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 30/11/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 30/11/2029 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
06/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 17:56
Determinado o arquivamento
-
06/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de REGINALDO DIAS DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751629-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO DIAS DE SOUSA EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DESPACHO Como já apontado na decisão de ID nº 176127280, a baixa do gravame depende da decisão definitiva no feito nº 0732312-47.2022.8.07.0001, não havendo nenhuma providência ao alcance do juízo nesse momento para promover a transferência.
No que se refere à obrigação de pagar quantia certa, ora em execução, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:57
Outras decisões
-
11/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 02:31
Publicado Notificação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751629-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO DIAS DE SOUSA REU: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO 1) Diante das informações trazidas pelo demandante, e considerando as faculdades previstas no art. 536 do Código de Processo Civil (o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente), determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo FIAT/SIENA ATTRACTIVE 1.4, ano 2012/2013, cor prata, placa JKG-7125, Renavam nº. *04.***.*18-94, Chassi 9BD197132D3038260, registrado em nome de BRASAL COMERCIO DE AUT E SERV LTDA CPF/CNPJ 38.072.8720/0003-08, a venda realizada a REGINALDO DIAS DE SOUSA, CPF nº. 019.119.595- 22 e RG nº. 130184240 SSP/BA, residente e domiciliado na Quadra 13, Conjunto N, n. 1B, Bairro Arapoangas, Planaltina/DF, CEP 73.369-178.
Registro que a transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB).
A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 466/2013).
Nesse contexto, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria do veículo, remanescendo apenas a possibilidade de expedição de ofício aos órgãos competentes, para anotação da alienação do veículo.
Portanto, após a anotação da comunicação de venda, o autor terá o prazo de 30 (trinta) dias para comparecer ao órgão de trânsito, realizar a vistoria e promover a transferência do veículo. 2 - No que se refere à multa por descumprimento de obrigação de fazer, o feito prosseguirá como cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa.
Promova a Secretaria as alterações pertinentes na autuação do feito.
Intime-se o exequente para que traga aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo em termos, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:46
Outras decisões
-
31/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de REGINALDO DIAS DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 17:47
Transitado em Julgado em 03/06/2023
-
03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de REGINALDO DIAS DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 20:06
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/04/2023 18:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/02/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
09/01/2023 18:42
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2022 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:01
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:01
Homologada a Transação
-
13/12/2022 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/12/2022 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/11/2022 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 23:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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