TJDFT - 0711622-79.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711622-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA BARBOSA DA CAMARA DE CASTRO, CLAUDIO DAURILIO MARIANO DE CASTRO REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 191268374 foi devidamente publicada no dia 05/04/2024.
Certifico ainda que a PARTE AUTORA anexou apelação de ID 194880844 com o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte RÉ | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:01:37.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
29/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711622-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA BARBOSA DA CAMARA DE CASTRO, CLAUDIO DAURILIO MARIANO DE CASTRO REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
A sentença proferida apresenta fundamentação clara em todos os seus termos.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da decisão impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, porventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
26/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711622-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA BARBOSA DA CAMARA DE CASTRO, CLAUDIO DAURILIO MARIANO DE CASTRO REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 189913900 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:38:32.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
15/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711622-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA BARBOSA DA CAMARA DE CASTRO, CLAUDIO DAURILIO MARIANO DE CASTRO REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se, conforme emenda substitutiva reunida ao ID 137889609, de ação cognitiva ajuizada por VANUSA BARBOSA DA CAMARA DE CASTRO e CLAUDIO DAURILIO MARIANO DE CASTRO contra LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Narra a inicial que os autores celebraram, em 8/3/2019, contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré concernente à aquisição de cotas de uma unidade habitacional do empreendimento “Jardim da Lagoa Condo-Resort”, Bangalô 60, com três quartos, fração ideal de 7,692%, pelo valor total de R$ 67.473,24 (sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais vinte e quatro centavos).
Conta que os autores já adimpliram o valor de R$ 27.748,47 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), bem assim as taxas de condomínio.
Pondera que há atraso na entrega da unidade (área de lazer), razão pela qual propugnam os autores pela resolução contratual e condenação da parte ré a restituir o valor total pago pelas cotas da unidade imobiliária e a inversão da multa prevista no contrato.
Citada, a parte ré apresenta contestação ao ID 142535073, ocasião em que suscita a preliminar de incompetência em razão da convenção de arbitragem e a necessidade de litisconsórcio ativo necessário, questão sanada ao ID 156397207.
No mérito, defende a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e argumenta inexistir atraso na entrega das obras, ressaltando que a unidade vem sendo utilizada pelos autores há algum tempo, encontrando-se em perfeito estado de funcionamento.
Tece argumentação subsidiária ressaltando a adequada incidência da multa, em razão da culpa exclusiva dos autores, e a impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de intermediação imobiliária.
Espera, ao final, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica reunida ao ID 142944575.
Após a juntada de documentos e resolução acerca do polo ativo da demanda, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
De início, verifico que a parte ré suscitou preliminar de convenção de arbitragem, ainda não apreciada por este juízo.
O art. 4º, §2º, da Lei da Arbitragem (Lei n.º 9.307/1996) dispõe que, nos contratos de adesão, como na hipótese dos autos, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
O contrato reunido ao ID 142543604 demonstra o cumprimento dos requisitos legais, pois a Cláusula Nona – Da Cláusula Compromissória – está em negrito e apresenta a assinatura da autora especialmente para essa cláusula (ID 142543604 – fl. 6), o que demonstra inequívoca aquiescência acerca do compromisso arbitral.
Cabe observar que o maior rigor quanto a instituição da arbitragem em contratos de adesão é justificado porque, em regra, a parte aderente é tida como hipossuficiente.
Assim, maior cuidado na elaboração da cláusula nessas situações seria justificável, especialmente, porque a arbitragem é instituída por convenção, que é ato consensual, e em um consenso imagina-se que se esteja diante de partes que se tratem de modo equivalente.
Destarte, cumprido os requisitos legais no contrato celebrado entre as partes, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (art. 337, X, do Código de Processo Civil) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, VII, do Código de Processo Civil, que preconiza: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a correção realizada ao ID 138028637, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico. 5 -
06/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:50
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
04/09/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711622-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA BARBOSA DA CAMARA DE CASTRO, CLAUDIO DAURILIO MARIANO DE CASTRO REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista aos réus acerca dos documentos reunidos pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:40
Outras decisões
-
09/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:23
Outras decisões
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:30
Outras decisões
-
28/03/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:17
Outras decisões
-
08/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:22
Outras decisões
-
02/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:57
Outras decisões
-
30/01/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 20:48
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:48
Outras decisões
-
08/12/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:41
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2022 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 11:31
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710594-42.2023.8.07.0006
Wander Wilson Marques
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 18:58
Processo nº 0704595-96.2023.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Um
Anna Gardenia Bastos Mendes
Advogado: Suelen Fernanda de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 09:43
Processo nº 0751629-83.2022.8.07.0016
Reginaldo Dias de Sousa
Lucas Matheus Castro Lima
Advogado: Elias Gilberto Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 23:36
Processo nº 0006868-82.2015.8.07.0006
Claudio Marcos de Castro
Paula Fabianne Cardoso
Advogado: Julio Romario da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 19:32
Processo nº 0736201-66.2019.8.07.0016
Primordial Contabilidade LTDA - ME
Restaurante Flor de Lis LTDA - ME
Advogado: Elder Castro de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 11:16