TJDFT - 0720492-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 19/04/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 19/04/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
09/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 17:03
Determinado o arquivamento
-
07/02/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720492-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: LEONARDO FERNANDES DE LIMA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720492-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: LEONARDO FERNANDES DE LIMA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 5.346,30.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/01/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:15
Juntada de comunicações
-
18/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:41
Deferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720492-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: LEONARDO FERNANDES DE LIMA DECISÃO Defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1193817).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Pleiteia ainda o exequente o bloqueio da CNH do devedor.
Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Contudo, para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe.
Ademais, a referida medida é inadequada e desproporcional aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir do executado.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) IV.
O juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o objetivo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente.
No entanto, na espécie, o bloqueio da CNH do agravado e a apreensão do passaporte, em que pese não implicarem restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduzem medidas executivas atípicas que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, tampouco há qualquer elemento que permita concluir que será útil a conferir efetividade ao processo.
Portanto, não se mostra adequada e proporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil.
V.
De igual forma, o bloqueio dos cartões de crédito não se apresenta como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar.
A própria agravante reconhece que já foram realizadas diversas tentativas para garantia do débito, com a adoção das medidas típicas de constrição, não se encontrando patrimônio expropriável.
VI.
Desse modo, ponderadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, pode-se concluir que não há utilidade e aptidão da suspensão da CNH e bloqueio do passaporte da agravante, como força de garantir a imediata satisfação do débito exequendo, mostrando-se, ainda, inadequada para o fim pretendido, por ser desproporcional, especialmente porque atinge a pessoa do devedor e não seu patrimônio.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas remanescentes, se houver, pela parte agravante.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1600629, 07006503420228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3.
A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1400079, 07015886320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por epílogo, o pleito da parte credora deve ser indeferido.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:42
Outras decisões
-
31/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:32
Indeferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:12
Deferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/04/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2023 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/03/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 23:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2022 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2022 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2022 13:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2022 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 20:45
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 14:16
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2022 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/04/2022 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2022 18:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 09/08/2023 09:48