TJDFT - 0705128-67.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:21
Outras decisões
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10/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ELTON JOSE VILELLA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705128-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RECONVINTE: ELTON JOSE VILELLA REU: ELTON JOSE VILELLA RECONVINDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR) contra ELTON JOSE VILELLA - CPF: *00.***.*75-68 (REU).
Aduz o autor, em síntese, que firmou com o réu contrato de mútuo feneratício com alienação fiduciária em garantia do veículo TOYOTA COROLLA CROSS GR-S 2022/2023, placa SGR6D51.
Não obstante, aduz que o réu descumpriu o ajuste ao não efetuar o pagamento das prestações, a partir de 28/2/2023 (1ª prestação de 60), mesmo após notificação extrajudicial.
Requer, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da ré para apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Pugna pela procedência dos pedidos, para ver definitivamente consolidada a posse e a propriedade do bem e, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido liminar fora deferido ao ID 157305287, tendo sido cumprido ao ID 157518887.
O réu apresenta contestação e reconvenção ao ID 159981470, oportunidade em que defende a compra de outro veículo, anterior ao financiamento objeto da quezília, o qual teria apresentado defeito, tendo sido efetuada a troca do motor.
Diz que optou pela compra de outro veículo e, por estar abalado pelo falecimento de seu genitor, assinou o contrato sem fazer muitas perguntas, acreditando que o pacto teria as mesmas condições do negócio anterior, porém, foi surpreendido ao se dar conta das 60 parcelas de R$ 5.781,93 no dia da retirada do bem, alegando, em suma, vício de consentimento.
Discorre, outrossim, acerca da teoria do adimplemento substancial e da abusividade dos encargos aplicados ao contrato, requerendo a restituição dos valores que entende indevido.
A reconvenção foi recebida ao ID 172149202.
Réplica e contestação à reconvenção coligidas aos ID’s 164338839 e 174334258.
A decisão de ID 162297591 indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo réu.
Em seguida os autos vieram conclusos para julgamento – ID 188147210.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Preambularmente, estão presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, destaco que está superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, diante do que preconiza o Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que permite a incidência do microssistema consumerista em relação às instituições financeiras.
No que se refere à revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual não cabe ao magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário (enunciado n.º 381), motivo pelo qual o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada pela parte ré, conforme se passa e expor.
O reconvinte se insurge quanto à legalidade das seguintes tarifas: 1) tarifa de cadastro; 2) IOF; 3) seguro proteção financeira; 4) registro de contrato; e 5) despesas/serviços financiados a critério do emitente; além dos juros capitalizados.
No que tange a primeira tarifa, a questão também está superada pelo teor do Enunciado n.º 566 da Súmula do STJ, que permite, nos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A propósito, confira-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme o Enunciado de Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 2.
No caso específico dos autos, não há notícia de que as partes tivessem relação anterior, sendo, portanto, válida a cobrança da Tarifa de Cadastro estipulada no contrato. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão n.1068622, 20131010022639APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159)”.
Não há demonstração cabal se, no momento da celebração do contrato, o réu já possuía relacionamento com a instituição bancária que financiou o bem adquirido, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia por força do art. 373 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, legítima a incidência da tarifa de cadastro pactuada.
No que tange à ao IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que é possível a cobrança de tarifa de cadastro, já analisada, bem como pacificou a tese de que as partes podem convencionar o pagamento do IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras) por meio de financiamento, sendo válida, destarte, a estipulação contratual específica no caso em exame.
Melhor sorte não assiste o reconvinte quanto ao seguro proteção financeira, entende-se que a contratação da operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor o direito de opção.
No caso em tela, o caráter facultativo do seguro financeiro pode ser extraído das disposições contratuais pertinentes anexadas ao ID 156584025, tendo o réu-mutuário aposto visto específico em relação a essa operação, não sendo crível a ocorrência venda casada (art. 39, I, CDC e 373, II, do CPC), com a imposição compulsória da contratação do seguro para o aperfeiçoamento do mútuo feneratício.
Também é legítima a tarifa de registro de contrato pactuada, nos termos do julgamento proferido em sede de recurso repetitivo no REsp 1578553/SP (Tema 958 - STJ).
As despesas/serviços financiados a critério do emitente foram feitas em benefício do emitente da cédula de crédito, ora réu, mediante visto específico – ID 156584025, inexistindo indícios de abuso, pois se referem a particularidades da negociação realizada.
No que tange aos juros capitalizados, as partes celebraram um negócio jurídico sob a forma de Cédula Crédito de Bancário, a qual é regida pela Lei n.º 10.931/04.
O art. 28, §1º, I, desta norma autoriza a instituição de capitalização mensal de juros no referido contrato: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
De acordo com a Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos, há previsão expressa de taxa mensal de juros e de taxa anual de juros.
A previsão no instrumento contratual, livremente pactuado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes, em que o índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano, mostra-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Ao fazer a opção por prestação pré-fixada, de forma a ter conhecimento previamente quanto seria o valor do pagamento mensal, anuiu a parte autora com a capitalização mensal de juros, haja vista a expressa divergência das taxas mensal e anual constantes no contrato.
Além disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp 973.827, em 08/08/2012, pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001, bem como de que a mera divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada por se entender estar a capitalização expressamente pactuada.
Dessa forma, conclui-se pela legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, o que ocorre no presente caso, sendo despicienda a menção ao juro diário.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 911/1969 não permite a purga parcial da mora (apenas as parcelas vencidas) – v. art. 2, §3º, bem assim é cediço que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo mesmo diploma normativo (REsp 1.622.555).
Gizadas essas considerações, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato nas mãos da parte autora.
Confirmo, como corolário, a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos estritos termos da fundamentação expendida.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal e sobre o valor da reconvenção, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Não há restrição judicial pendente sobre o veículo.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se. 5 -
15/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/03/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:58
Outras decisões
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16/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705128-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RECONVINTE: ELTON JOSE VILELLA REU: ELTON JOSE VILELLA RECONVINDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque juntado ao ID 177084592, o réu (ELTON) aufere remuneração na ordem de R$ 29.438,11, valor suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em eventual sucumbência.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao réu, mantendo íntegro os termos da decisão de ID 162297591.
Recolha-se as custas iniciais da reconvenção no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição da lide acessória – 15 (quinze) dias.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a ELTON JOSE VILELLA - CPF: *00.***.*75-68 (REU).
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15/01/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:58
Outras decisões
-
15/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:33
Outras decisões
-
21/11/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:19
Outras decisões
-
06/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 10:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:32
Outras decisões
-
06/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705128-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ELTON JOSE VILELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR) contra ELTON JOSE VILELLA - CPF: *00.***.*75-68 (REU).
Aduz o autor, em síntese, que firmou com o réu contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia do veículo TOYOTA/CCROSS GRS 2022/2023, placa SGR6D51.
Não obstante, a parte ré descumpriu o ajuste ao não efetuar o pagamento das prestações a partir de 28/2/2023 (1ª parcela de 60), mesmo após notificação extrajudicial.
Requer, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré, para apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Pugna pela procedência dos pedidos, para ver definitivamente consolidada a posse e a propriedade do bem e, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido liminar fora deferido ao ID 157305287, tendo sido cumprido ao ID 157518886.
O réu apresenta contestação ao ID 159981470, oportunidade em que defende a compra de outro veículo, anterior ao financiamento objeto da quezília, o qual teria apresentado defeito, tendo sido efetuada a troca do motor.
Diz que optou pela compra de outro veículo e, por estar abalado pelo falecimento de seu genitor, assinou o contrato sem fazer muitas perguntas, acreditando que o pacto teria as mesmas condições do negócio anterior, porém, foi surpreendido ao se dar conta das 60 parcelas de R$ 5.781,93 no dia da retirada do bem, alegando, em suma, vício de consentimento.
Discorre, outrossim, acerca da teoria do adimplemento substancial e da abusividade dos encargos aplicados ao contrato, requerendo a restituição dos valores que entende indevido.
Réplica coligida ao ID 164338839.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
O feito não está maduro para julgamento.
Verifica-se que o réu apresentou pretensão reconvencional, porém, deve indicar o valor da causa da reconvenção e recolher as custas pertinentes, adequando a peça aos requisitos da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de preclusão.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
09/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:39
Outras decisões
-
09/08/2023 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:44
Outras decisões
-
07/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:41
Outras decisões
-
12/07/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:32
Outras decisões
-
06/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:37
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:37
Indeferido o pedido de ELTON JOSE VILELLA - CPF: *00.***.*75-68 (REU)
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26/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
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09/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2023 12:27
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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