TJDFT - 0709727-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 22:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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31/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 17:02
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:48
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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28/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/09/2023 10:24
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709727-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA REQUERIDO: ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ, ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a parte autora nos embargos de declaração opostos, que a decisão é contraditória, pois a parte autora pugna pela inclusão somente da empresa METALÚGICA BRASIL - ME.
Esclarece que requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa de ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82, de nome fantasia METALURGICA BRASIL-ME.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Depreende-se da petição inicial da parte autora que ela pretende não somente a desconsideração da personalidade jurídica de ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82, mas também a desconsideração da personalidade jurídica das empresas ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 e JESSE PINHEIRO DE SOUZA *74.***.*39-48, sob a alegação de que são empresas de fachada, ora coordenadas por ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ.
No entanto, após prestados esclarecimentos, observa-se que a parte autora apenas pugna pela desconsideração da personalidade jurídica de ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82, empresa individual.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual dispensa o ajuizamento de novo processo para tramitação do pedido, devendo ser tramitado no próprio feito principal, no caso do cumprimento de sentença 0705227-08.2021.8.07.0006.
Nesse sentido, a parte autora deverá peticionar nos autos do cumprimento de sentença, esclarecendo que pretende a desconsideração da personalidade jurídica somente de ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82.
Ante o exposto, está presente o vício indicado pela parte, assim, ACOLHO os embargos de declaração.
Publicado os embargos, retornem-se os autos conclusos para extinção.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 06:22:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:25
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA - CPF: *49.***.*76-15 (REQUERENTE).
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30/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709727-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA REQUERIDO: ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ, ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica de JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48 e ADRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03.
Revogo a decisão de ID 167933204.
Inabilite-se.
Alega a parte autora, que a parte ré ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ e ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ 009312341842 (Empresário individual), foram sucedidas pela empresa JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48 e pela empresa ADRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03.
Aduz que referidas empresas são do mesmo ramo de atividade da empresa executada nos autos principais, com a mesma descrição de atividades, e-mail e telefone.
Nesse interim, esclarece que a empresa ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03, sucedeu a empresa JESSE PINHEIRO DE SOUZA *74.***.*39-48, que, por sua vez, sucedeu a empresa ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ.
Requer o julgamento procedente do IDPJ para, desconsiderar a personalidade das empresas ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 e JESSE PINHEIRO DE SOUZA *74.***.*39-48 sob a alegação de que são empresas de fachada, ora coordenadas por ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ.
Sustenta que a sucessão empresarial foi decretada nos processos mencionados na petição inicial. É o breve relatório.
Emende-se a petição inicial para: 1) Adequar o polo passivo da ação para JESSE PINHEIRO DE SOUZA BASTOS *74.***.*39-48 e ADRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03. 2) Requerer a inclusão das partes ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ, ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82 apenas como interessadas. 3) Juntar aos autos os comprovantes de inscrição e situação cadastral das partes que devem figurar no polo passivo da ação de forma atualizada.
Os comprovantes anexados são datados no ano de 2022 e 2021. 4) O ônus da prova incumbe a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
A parte autora deverá anexar aos autos as provas que julgar cabíveis para comprovar a verdade dos fatos que se funda o seu pedido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobradinho, DF, 28 de agosto de 2023 06:03:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
28/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 16:41
Desentranhado o documento
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28/08/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 09:05
Recebidos os autos
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28/08/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 10:37
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709727-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA REQUERIDO: ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ, ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ *09.***.*34-82 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a vinculação aos autos n. 0705227-08.
FRANCISCO CARLOS DE SOUZA(*49.***.*76-15); formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ANA CRISTINA RODRIGUES DA CRUZ00931234182, CNPJ: 30.***.***/0001-17.
No caso da pessoa constituída como Empresário Individual não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme se verifica do art. 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Com base nesses argumentos, INDEFIRO de plano o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Junte-se cópia desta decisão aos autos n. 0705227-08 que devem vir conclusos para revogação da decisão que deferiu a instauração do incidente.
A parte credora deverá solicitar a constrição de bens da empresária individual diretamente nos autos do pedido de cumprimento de sentença.
Deverá indicar o número do CPF para que seja possível efetivar os atos.
Sobradinho, DF, 14 de agosto de 2023 08:02:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
17/08/2023 14:03
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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26/07/2023 12:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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