TJDFT - 0704662-61.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CAMPOS em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 22:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2025 17:19
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito. -
22/08/2025 22:12
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:54
Homologada a Transação
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CAMPOS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:42
Outras decisões
-
10/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 23:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 23:44
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (INTERESSADO).
-
16/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 22:35
Juntada de Petição de laudo
-
06/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:21
Juntada de comunicação
-
29/05/2025 15:17
Juntada de comunicação
-
18/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:52
Outras decisões
-
24/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:25
Outras decisões
-
23/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:26
Outras decisões
-
05/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 02/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CAMPOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704662-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TEIXEIRA CAMPOS REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada, no ID Nº 190614601, petição do(a) Sr(a).
Perito(a), com PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
De ordem, nos termos do art. 465, § 3º do CPC/2015, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca dos documentos ora juntados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena concordância tácita.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 13:18:09.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
20/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704662-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TEIXEIRA CAMPOS REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por LUCAS TEIXEIRA CAMPOS em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que no dia 14/03/2023, por volta de 19:05, “sofreu um acidente após ser “fechado” por um ônibus” durante o trajeto”.
Narra que, após o acidente, foi constatada fratura de diáfise de clavícula direita que gerou invalidez permanente.
Sustenta que, apesar de ter acionado a seguradora ré, para comunicar o sinistro e requerer o pagamento do prêmio, teve a sua solicitação negada.
Diante do exposto, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de seguro, no valor de R$ 100.000,00, bem como de danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Decisão de ID 168996863 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de ID 174247365, por meio da qual suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, indica que pelo certificado de seguro a requerida figura como seguradora e a IFOOD figura como estipulante.
Que a cobertura é para eventos ocorridos durante prestação de serviço para o IFOOD.
Sustenta que não restou comprova a invalidez permanente devido ao acidente e que não há que se falar em indenização integral.
Aduz a inexistência de danos morais e descabimento da inversão do ônus da prova.
Impugna os documentos que acompanham a inicial.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sede eventual, pugna pela aplicação da tabela contratual.
Não foi apresentada réplica.
Intimadas as partes para especificarem provas, o autor pleiteou a produção da prova pericial, e a requerida solicitou a expedição de ofícios para IFOOD e INSS, bem como a produção de prova pericial.
Decisão de ID 181586042 inverteu o ônus da prova.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Questões processuais pendentes Preliminar - INÉPCIA DA INICIAL Aponta a requerida, por meio da contestação, que “(...) a parte autora não colacionou aos autos documentos hábeis e imprescindíveis à propositura da demanda, os quais comprovem os fatos e demonstrem seu alegado direito, nos termos do Art. 3”.
A despeito das alegações da parte requerida, não há que se falar em carência de ação por ausência de juntada de relatório médico informando o percentual de déficit funcional, com referência a data de alta médica, porquanto tal documento está relacionado à comprovação dos fatos alegados pelas partes, não sendo sua juntada necessária para o conhecimento da ação.
Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da petição inicial.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): Se há cobertura securitária para o acidente em que se envolveu o autor.
Extensão dos danos decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor.
Se ocorreu situação de invalidez permanente total ou parcial do autor.
Qual seria o valor de eventual indenização.
Se a situação gerou danos morais.
Do ônus probatório A decisão de ID 181586042 inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da produção de Provas Intimadas as partes para especificarem provas, o autor pleiteou a produção da prova pericial e a requerida solicitou a expedição de ofícios ao IFOOD e ao INSS, bem como a produção de prova pericial.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Não cabe ao Poder Judiciário expedir ofícios para promover comunicação entre empresa estipulante e a seguradora, assim indefiro expedição de ofício ao IFOOD.
Em relação ao INSS, a concessão ou não de invalidez previdenciária não é essencial para o exame da presente demanda, ante as regras diversas que envolvem o seguro de vida e o sistema previdenciário nacional.
Assim, indefiro expedição de ofício ao INSS.
Noutro giro, defiro a produção da prova pericial, conforme solicitado, para esclarecer a extensão dos danos decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor.
Nomeio como perito do juízo o Dr.
NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO, CPF: *08.***.*31-01, e-mail: [email protected], cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 08:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:39
Outras decisões
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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10/10/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 02:45
Recebidos os autos
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09/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704662-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TEIXEIRA CAMPOS REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO Recebo a emenda de ID 167115257.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 2.
CITE(M)-SE e intime-se para comparecer à audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCAS TEIXEIRA CAMPOS - CPF: *55.***.*86-02 (AUTOR)
-
17/08/2023 18:55
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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