TJDFT - 0728649-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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30/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0728649-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZILENE VASCONCELOS MOURA VIANA, RICARDO HENRIQUE DOS SANTOS VIANA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará eletrônico foi rejeitado pelo bankjus, conforme informações abaixo.
Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Intituição Financeira.
Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) da parte exequente/advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:39:51.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
19/08/2024 16:42
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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19/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DOS SANTOS VIANA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ROZILENE VASCONCELOS MOURA VIANA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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02/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:02
Outras decisões
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05/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ROZILENE VASCONCELOS MOURA VIANA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 12:44
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ROZILENE VASCONCELOS MOURA VIANA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0728649-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZILENE VASCONCELOS MOURA VIANA, RICARDO HENRIQUE DOS SANTOS VIANA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ROZILENE VASCONCELOS MOURA VIANA contra GOL LINHAS AEREAS S/A.
Narram os demandantes que adquiriram passagens aéreas para o dia 27/1/2022, com partida em Maceió-AL (5h15min) e chegada em Brasília/DF (7h45min).
Contam que, ao chegarem ao aeroporto, receberam a comunicação de que o voo de ida havia sido alterado para 12h41min, sem qualquer aviso prévio.
Aduzem que chegaram ao destino com mais de sete horas de atraso e a companhia aérea demandada não forneceu nenhum suporte durante o período de atraso.
Diante desse contexto fático, propugnam pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um, a título de danos morais.
Citada, a ré oferece contestação ao ID 149710362, ocasião em que defende que os problemas citados foram alheios a sua vontade (caso fortuito – manutenção não programada na aeronave, em razão de colisão com pássaros) e que empreendeu todos os esforços necessários para que o passageiro chegasse ao destino, conforme contratado.
Argumenta pela ausência de dano moral e que não há prova de que a sua conduta provocou dano material, razão por que espera o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica coligida ao ID 152817645.
Decisão de saneamento e organização do processo reunida ao ID 155453283 e ID 173718652.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Fundamento e decido.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 155453283 e ID 173718652, aos quais me reporto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
A parte autora pretende receber reparação por dano material e moral, alegando que os serviços de transporte aéreo fornecidos pela ré foram falhos, haja vista o cancelamento de voo e a inadequada assistência prestada pela companhia aérea.
No contrato de transporte aéreo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação do CDC não exclui a incidência do Código Civil, em vista do diálogo das fontes.
Cumpre destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), decidiu que os conflitos envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros, no que diz respeito à indenização por danos materiais, devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
Aos demais aspectos da relação jurídica de consumo no transporte aéreo, portanto, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, conforme o caso, inclusive quanto ao dever de integral reparação dos danos experimentados.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
COMPANHIA AÉREA.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAU TEMPO.
CANCELAMENTO DO VOO.
OFERTA DE ALTERNATIVA INVIÁVEL AO PASSAGEIRO.
DANOS MORAIS, CONVENCÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Apelação interposta contra r. sentença, proferida em ação de indenização, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." 3.
Restou consignado que deve prevalecer a Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não apenas na hipótese extravio de bagagem, mas também nas demais hipóteses em que haja conflito normativo entre os mesmos diplomas.
Assentou-se, ainda, que, em se tratando de transporte aéreo internacional, a reparação pelos danos materiais deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal nas hipóteses em que haja conflito com o Código de Defesa do Consumidor, contudo, isto não se aplica para indenizações por danos morais, que continuam reguladas pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Convenção de Montreal dispõe que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atraso no transporte aéreo de passageiros, não sendo responsabilizada se provar que ele e os prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotar tais medidas. 5.
Demonstrado nos autos que a companhia aérea dispunha de alternativas para solucionar os problemas causados pelo cancelamento do voo decorrente do mau tempo, tendo optado pela opção mais dispendiosa e contraproducente para o consumidor, que passaria mais tempo embarcado em uma aeronave do que no destino programado, não prospera a alegação de que envidara todas as medidas possíveis que estavam a seu alcance. 6.O quantum indenizatório moral deve estar em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, além de cumprir a finalidade compensatório-pedagógica.
No caso, o valor estabelecido na sentença se revela aquém do exigido pelas circunstâncias do caso, devendo ser majorado. 7.
Para fins de acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos materiais, faz-se necessária a efetiva demonstração do prejuízo experimentado, não podendo basear-se em meras conjecturas. 8.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Apelação da ré conhecida e desprovida. (Acórdão 1308119, 07003861920208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020)”.
Fixadas essas premissas, não há controvérsia acerca do tempo de atraso do voo.
Entretanto, a ré nega a falha na prestação de serviço, argumentando que o cancelamento do voo se deu em função de problema técnico da aeronave, a fim de salvaguardar a segurança dos passageiros, tendo prestado a assistência devida.
Sem razão a parte requerida.
O dever de reparar o prejuízo decorrente de ato ilícito exige, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito, o prejuízo e a relação de causa e efeito entre o ato e o dano.
A reparação deve obedecer, ainda, ao princípio da reparação integral.
Em se cuidando de relação como a dos autos, tem incidência a norma contida nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à responsabilidade objetiva.
Portanto, o fornecedor somente não responderá se inexistente o ilícito ou o dano, ou se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Também se exclui a responsabilidade civil da transportadora na hipótese de fortuito externo.
Menciona-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Na hipótese de transporte aéreo incumbe à empresa contratada levar o contratante e seus objetos ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecido.
Portanto, tem-se que não foi demonstrado pela parte ré a existência de caso fortuito externo para o cancelamento do voo sem a prévia comunicação à autora.
Ademais, disciplina o art. 741 do Código Civil que em caso da interrupção da viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estadia e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Cumpria à companhia aérea, portanto, informar previamente sobre o cancelamento do voo, realocar os demandantes no voo mais próximo e assumir a responsabilidade pela estadia e alimentação, a fim de se evitar maiores transtornos da viagem.
No entanto, assim não ocorreu.
Evidente, portanto, inegável falha na prestação de serviços da parte requerida, o que prejudicou a fruição do serviço aéreo na forma mais próxima da contratada.
Expressa o ilícito a má prestação de serviço.
Ao contrário do alegado pela parte ré, há nexo causal entre o ilícito e o dano material e moral sofrido pelos autores, pois os prejuízos decorreram diretamente da má prestação de serviço e foram comprovados – ID 160798426.
In casu, o serviço de transporte aéreo foi prestado com atraso de mais de sete horas e a transportadora não ofereceu alternativas para melhor atender a parte autora, assim como não prestou a tempo e modo informações claras e precisas, com a finalidade de amenizar o desconforto causado, impondo-se concluir que a situação vivenciada extrapolou mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Com efeito, a alteração do cronograma de viagem implica gastos suplementares, os quais, no caso em apreço, guardam relação com as datas e destinos percorridos.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
CDC.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento de voo internacional. 1.1.
Pretensão da ré de reforma da sentença.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC e a ausência de danos materiais e morais indenizáveis. 2.
No julgamento do RE 636.331/RJ, entendeu a Suprema Corte que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Todavia, a tese fixada pelo STF não se aplica ao arbitramento dos danos morais. 3.
Precedente: "Dois aspectos devem ficar sobremaneira claros neste debate.
O primeiro é que as disposições previstas nos acordos internacionais aqui referidos aplicam-se exclusivamente ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. (...) O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 (da convenção) não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral." (RE 636331 / RJ, Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE: 13/11/2017). 4.
O cancelamento dos voos é fato incontroverso nos autos. 4.1.
Em que pese a ré afirmar que enviou e-mail informando o cancelamento dos voos, não logrou êxito em comprovar suas alegações. 4.2.
Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 4.3.
A requerida não logrou êxito em comprovar a satisfatória prestação do serviço contratado, tampouco demonstrou que informou acerca do cancelamento do voo no prazo legal. 4.4.
A autora, por sua vez, comprovou as inúmeras tentativas de contato na tentativa de resolução do problema, bem como os gastos extras realizados no interim. 4.5.
O dano material, assim, consiste no reembolso dos valores gastos pela autora com as reservas de hotéis, bem como com passagens aéreas de outras companhias e gastos extraordinários. 4.6.
Precedente: "Os danos materiais alegados foram comprovados pelo autor na aquisição de nova passagem, diária em Hotel e transporte do aeroporto.
Além disso, gastos no estacionamento do aeroporto de Brasília para resolver a alteração do voo, devendo esses valores serem ressarcidos. (...)" g.n. (07011047920218070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, PJe: 5/4/2022). 5.
Demonstra-se, nos autos, não somente a falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial a justificar reparação por danos morais. 5.1.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa a esfera do mero dissabor, tendo em vista o cancelamento dos voos na data prevista e também as inúmeras tentativas de resolução do conflito, bem como a necessidade de arcar com a compra de novas passagens aéreas para que pudesse retornar para casa, em tempo de pandemia. 6.
Não havendo parâmetros definidos pela legislação, a valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 6.1.
Verifica-se que o valor, fixado em sentença, de R$ 5.000,00 resta suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 7.
Os juros de mora decorrentes de responsabilidade contratual incidem a partir da citação, assim como reconheceu a sentença. 7.1.
Precedente: "(...) Os juros de mora devem incidir a partir da citação na condenação por danos morais fundada em responsabilidade contratual. 4.
Deu-se provimento ao recurso." (Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE: 17/2/2023). 8.
Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos de 10% para 15% sobre o valor da condenação. 9.
Apelo improvido. (Acórdão 1713366, 07205815420228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023)”.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou a vicissitude do cotidiano.
A esse propósito, aliás, a valiosa lição do eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira, que com sua habitual percuciência assim preleciona: "Apagando do ressarcimento do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, o que há de preponderar é um jogo duplo de noções: a) De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo (...); b) De outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o 'pretium doloris', porém uma ensancha de reparação da afronta (...).
E, se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de 'damno vitando', e não de 'lucro capiendo', mais que nunca há de estar presente a preocupação em conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento" (Caio Mário da Silva Pereira, "Instituições de Direito Civil, vol.
II, 11 Ed., Ed.
Forense, RJ, 1992, pp. 242/243).
No caso em comento, a parte autora teve o cancelamento do voo informado apenas quando estava no aeroporto e só conseguiu chegar ao destino com mais de sete horas de atraso. É inequívoca que a falha na prestação de serviços oferecidos pela ré impingiu aos consumidores dissabores e sofrimentos que fogem à normalidade, causando-lhes aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Os danos sofridos são claros e a ofensa ultrapassa a barreira do mero dissabor, pois violados atributos da personalidade.
A reparação do dano é medida que se impõe.
Na fixação da indenização por dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o valor não seja tão elevado que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que não cause nenhum impacto ao autor do ilícito.
Assim, com base na análise dos critérios subjetivos e objetivos e considerando o caráter punitivo, fixo a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos demandantes, valor suficientes para, com razoabilidade e proporcionalidade, reparar os danos sofridos.
Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, bem como para CONDENAR a ré a restituir à autora as despesas indicadas na petição inicial, no valor de R$ 105,92 (cento e cinco reais e noventa e dois centavos), com correção monetária pelo INPC, igualmente a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENO, ainda, a ré a pagar compensação pelo dano moral causado, cujo valor fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos demandantes, totalizando a condenação de dano imaterial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da autora e do contido no Enunciado n. 326 da súmula do C.
STJ, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00, na forma do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 5 -
01/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:46
Outras decisões
-
06/11/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ROZILENE VASCONCELOS MOURA VIANA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 09:05
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2023 09:05
Outras decisões
-
30/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ROZILENE VASCONCELOS MOURA VIANA em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0728649-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZILENE VASCONCELOS MOURA VIANA, RICARDO HENRIQUE DOS SANTOS VIANA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos indicados pela ré ao ID 165671950, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se o último parágrafo da decisão de ID 163293931 e venha os autos conclusos para decisão saneadora, considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:40
Outras decisões
-
28/07/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:08
Outras decisões
-
24/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:37
Outras decisões
-
05/06/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:52
Outras decisões
-
20/03/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 02:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ROZILENE VASCONCELOS MOURA VIANA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DOS SANTOS VIANA em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:25
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
26/01/2023 13:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 00:52
Recebidos os autos
-
25/01/2023 00:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 14:03
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2022 00:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 20:12
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:12
Declarada incompetência
-
05/09/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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