TJDFT - 0709146-56.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:41
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709146-56.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PIEDADE SANTOS, MARINEIDE DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO CL 105 LOTE H em desfavor de CARLOS AUGUSTO PIEDADE SANTOS e outros.
No ID 187863961, as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte exequente (substabelecimento no ID 163740579, procuração no ID 138865367 e ata de eleição no ID 138865376).
Pelo que consta, o próprio executado quem subscreve o termo de acordo.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.
Custas e honorários na forma acordada.
Diante do desinteresse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juíza de Direto Substituto (Datada e assinada eletronicamente) -
18/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:11
Homologada a Transação
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08/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709146-56.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PIEDADE SANTOS, MARINEIDE DO NASCIMENTO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 9 de fevereiro de 2024 17:45:43. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE H - CNPJ: 24.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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03/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/11/2023 14:27
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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26/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:56
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 09:53
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/09/2023 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709146-56.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PIEDADE SANTOS, MARINEIDE DO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do bem móvel (ID 170311488), visto que o veículo está gravado com a restrição de alienação fiduciária (ID 169044424).
Por óbvio, no contrato de alienação fiduciária, a propriedade do bem é atribuída ao credor fiduciário.
O devedor fiduciante é apenas o possuidor direto.
Como o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora por suas dívidas.
Intime-se a parte credora para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE H - CNPJ: 24.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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31/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709146-56.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PIEDADE SANTOS, MARINEIDE DO NASCIMENTO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 167937542) e RENAJUD (ID 169044424 e 169044427), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora nos termos da decisão de ID 166486859, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 18 de agosto de 2023 07:15:46. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/08/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 07:15
Juntada de consulta renajud
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18/08/2023 07:14
Juntada de consulta renajud
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08/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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04/08/2023 11:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/07/2023 19:04
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:04
Outras decisões
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11/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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29/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 15:50
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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28/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE H - CNPJ: 24.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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17/02/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO CL 105 LOTE H em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PIEDADE SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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27/01/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 12:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2022 12:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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28/10/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 15:02
Recebidos os autos
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24/10/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2022 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/10/2022 07:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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