TJDFT - 0754228-92.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0754228-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: M J M DE ANDRADES LTDA - ME DECISÃO Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido formulado.
Intime-se o credor para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:50
Indeferido o pedido de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR (EXEQUENTE)
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11/01/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:45
Deferido o pedido de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR (EXEQUENTE).
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03/10/2023 21:15
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0754228-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: M J M DE ANDRADES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
Santa Maria/DF, 1 de setembro de 2023 10:24:59. (Datada e assinada eletronicamente) -
01/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0754228-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: M J M DE ANDRADES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 167619549) e RENAJUD (ID 169044408), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada dos resultados, bem como para indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 163530886, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 18 de agosto de 2023 06:47:48. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/08/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 06:45
Juntada de consulta renajud
-
04/08/2023 11:31
Juntada de consulta renajud
-
27/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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16/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:18
Outras decisões
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24/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de M J M DE ANDRADES LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
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18/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2023 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 16:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:07
Outras decisões
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28/02/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/01/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 13:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/12/2022 00:33
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR em 16/12/2022 23:59.
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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26/10/2022 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2022 17:26
Recebidos os autos
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25/10/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
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24/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 20:18
Recebidos os autos
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07/10/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/10/2022 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2022 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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