TJDFT - 0719799-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719799-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento sob o id. 201092364.
Esclareço que há procuração com poderes especiais que autoriza o(a) patrono(a) a dar quitação e levantar importes destinados à parte autora, conforme se verifica em id. 155330296.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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05/03/2024 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:38
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:34
Processo Desarquivado
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27/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:10
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719799-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA SANTANA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CLAUDIA SANTANA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva a condenação do demandado a lhe pagar o valor de R$ 2.072,79 (dois mil e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), débito reconhecido administrativamente.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a prejudicial de prescrição da pretensão da parte adversa, no que tange aos valores vindicados que antecedem o quinquênio prescricional ao ajuizamento do presente feito. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, tendo em conta que a inércia do ente público em promover o pagamento do respectivo valor traduz causa de suspensão do prazo prescricional, haja vista que a demora no adimplemento de dívida já reconhecida administrativamente decorre da sua inação, de forma que não pode ser imputada a parte autora.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 fulmina o entendimento esposado pelo ente público, sem embargo, ainda, de que o reconhecimento administrativo da dívida, após o lapso temporal da prescrição, caso detectada (o que não é o caso dos autos), configura, a teor do previsto no art. 191 do Código Civil, renúncia à prescrição.
Nesse sentido, DESACOLHO tal pretensão.
Examino o tema de fundo.
O documento acostado, emitido pelo próprio réu, demonstra o direito da parte autora ao recebimento da importância antes destacada, correspondente à soma de verbas salariais pretéritas, já reconhecidas administrativamente e impagas, segundo se colhe dos autos.
Nesse sentido, o ato em exame goza da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT não discrepa do posicionamento ora firmado: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA SALARIAL.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO REJEITADA.
FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE PERÍODO DE ANÁLISE, APURAÇÃO DA DÍVIDA E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4. do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2.
Até a manifestação formal da Administração, fica suspenso o prazo extintivo da pretensão.
E se "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10). 3.
O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4.
Sem a comprovação de que os créditos reconhecidos como devidos e reclamados já foram pagos ou que houve algum outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, deve-se assegurar ao seu titular o direito de cobrá-los judicialmente. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Sem custas processuais (Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 500/69 e inciso I, do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora, ora recorrida, não foi assistida, nos presentes autos, por advogado. 8.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.786530, 20130110878888ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/05/2014, Publicado no DJE: 08/05/2014.
Pág.: 281) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
A FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
MÉRITO.
A APELADA NÃO FORA INTIMADA DA SOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/RECORRIDA.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2.
Assim, "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4.
Sem a comprovação de que os créditos reclamados foram pagos, prevalece a versão da autora de que não os recebeu. 5.
Prejudicial rejeitada.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.749952, 20130110878718ACJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 282).
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o presente momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir o compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.072,79 (dois mil e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, conforme declaração em epígrafe (id. 155330304).
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar do parâmetro temporal acima (REFERÊNCIA FINAL), e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor e regras pertinentes.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719799-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA SANTANA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre a proposta de transação ofertada pelo réu, em 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/08/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:15
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:21
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:21
Outras decisões
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14/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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