TJDFT - 0708758-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 11:54
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de EDIVALDO COSTA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708758-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO COSTA DE SOUZA REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDIVALDO COSTA DE SOUZA em desfavor SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 02 de fevereiro de 2023, às 11 horas, teve sua bicicleta furtada no interior do estacionamento da empresa ré.
Informa que a bicicleta foi deixada próximo a uma câmera com corrente e cadeado.
Afirma que ao tomar conhecimento do furto entrou em contato com a ré, porém não obteve êxito na resolução do problema relatado.
Esclarece que a bicicleta custou o valor de R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais) e possuía acessórios no importe de R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais).
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.539,00 (três mil, quinhentos e trinta e nove reais) a título de indenização por danos materiais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, e a contestação foi apresentada intempestivamente.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, de forma gratuita ou paga, responde objetivamente pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em decorrência do dever de guarda e vigilância assumidos (Súmula 130 do STJ).
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A parte requerida, contudo, deixou de oferecer defesa no prazo legal e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Restou, portanto, incontroversa a ocorrência do furto da bicicleta do autor que se encontrava no estacionamento da parte ré, fato registrado no boletim de ocorrência de id. 153397730.
A nota fiscal de id. 153397731 comprova o valor da bicicleta furtada, no importe de R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais).
De outro norte, o autor não demonstrou que gastou a quantia de R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais) com acessórios para a bicicleta.
O orçamento juntado no id. 153397733 contém o valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), e está datado de 21 de janeiro de 2012.
Portanto, deve a ré pagar ao autor a quantia de R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais) a título de indenização por danos materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais), a título de danos materiais.
Sobre os valores supracitados deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente a alteração da classe judicial junto ao sistema e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica o depósito judicial desde já convertido em pagamento, e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (dois) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:33
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/06/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/06/2023 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 00:21
Recebidos os autos
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01/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2023 07:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 23:20
Recebidos os autos
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28/03/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/03/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/03/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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