TJDFT - 0706897-13.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:13
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:14
Outras decisões
-
25/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706897-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS JALES REU: CELSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia (art. 344, do CPC).
O imóvel foi desocupado em 12/09/2023.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:57
Decretada a revelia
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16/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706897-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS JALES REU: CELSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, bem como, se for esse o caso, apresentar as provas que pretende produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:27:35.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
10/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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19/08/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:50
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706897-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS JALES REU: CELSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:21:30.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:30
Outras decisões
-
05/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:15
Outras decisões
-
20/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/03/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:31
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706897-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS JALES, LUCINEIDE MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: CELSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor informa que o réu desocupou o imóvel.
Libere-se em favor do autor o valor depositado a título de caução (ID. 161089527).
Expeça-se alvará eletrônico.
Intimado, o requerido não se manifestou em relação ao aditamento à inicial.
Passo, portanto, a analisar a petição inicial substitutiva. (Petição de ID. 163525398).
Retifique-se a autuação para procedimento comum - Cobrança.
EMENDE-SE.
Esclareça o autor o valor atribuído à causa, R$ 58,012,00, considerando que os valores apresentados nos pedidos somam R$ 15.012,00.
Os danos materiais devem ser comprovados e, portanto, deve o autor trazer aos autos prova de pagamento dos referidos.
Quanto à reforma, prova de todos os gastos realizados (contratação de serviços e afins) DEVERÁ apresentar planilha discriminada dos débitos que se pretende cobrar.
DEVERÁ apresentar petição inicial substitutiva.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do aditamento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
21/02/2024 12:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:50
Outras decisões
-
27/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706897-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS JALES, LUCINEIDE MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: CELSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que informe se houve a desocupação voluntária do imóvel.
Em caso positivo, informe a data da desocupação.
Deverá ainda dar andamento ao feito requerendo o que entender pertinente.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:02
Outras decisões
-
01/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706897-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS JALES, LUCINEIDE MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: CELSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Certifico, ainda, que o mandado de desocupação forçada retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, bem como, se for esse o caso, apresentar as provas que pretende produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 13:24:09.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706897-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS JALES, LUCINEIDE MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: CELSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de desocupação forçada do locatário e quem mais estiver no imóvel descrito como apartamento, situado à Quadra 13, AR 6, quadra 06, Edifício Bonsai, apartamento 202, CEP: 73040-130.
Fica autorizado, caso necessário, ordem de arrombamento e auxílio de força policial.
Permitida, ainda, a remoção dos bens ao depósito público e, caso não seja possível, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, aqueles terão o seu destino determinado pela parte autora.
Compete, portanto, aos autores fornecer os meios para o cumprimento da decisão, tais como custeio de chaveiro, remoção e indicação de depósito dos bens.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
10/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:38
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS JALES - CPF: *00.***.*49-87 (AUTOR).
-
09/08/2023 15:38
Outras decisões
-
08/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:39
Outras decisões
-
28/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 13:49
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
16/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 16:22
Outras decisões
-
09/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/06/2023 21:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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