TJDFT - 0703610-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:58
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de GISLENE NUNES PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703610-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISLENE NUNES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por GISLENE NUNES PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Transcrevo, para fins de entendimento dos fatos, fragmento da decisão proferida sob o id.
Num. 155823350, do seguinte teor: “Aduz a autora que teve a suspensão cautelar, pelo demandado, do seu benefício do “Cartão Especial com acompanhante”, pela suposta utilização do benefício indevidamente.
Nesse ínterim, a requerente se viu obrigada a ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 1.410,64 (valor atualizado), com vencimento para o próximo 28/04/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa, caso não haja pagamento.
Defende que, por ser pessoa com deficiência visual e pobre (vive somente com um salário-mínimo), o bloqueio do passe livre dificulta o seu acesso ao transporte público (direito de locomoção), acompanhamento médico integral e tratamento (direito a saúde), bem como a escola (direito a educação).
Nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja promovida a imediata suspensão da dívida, mantendo a gratuidade do transporte público e o cartão da autora.” Grafou pedido de mérito nos seguintes termos: “d) A procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência, e anulando-se o débito cobrado da autora, e obrigando-se definitivamente o requerido a restabelecer o cartão passe livre especial para a requerente volte a gozar da gratuidade do transporte público;” O pedido de tutela de urgência foi improvido, id.
Num. 155823350.
O Distrito Federal apresentou contestação, id.
Num. 161593148. É o relato do necessário.
Dispensado outros registros (art. 38, lei 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes já são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Para um primeiro momento, registro que o fato fundamento da suspensão do uso do cartão disponibilizado à autora para fins de locomoção por uso de transporte público ocorreu por uso indevido, a suposta prática de venda do benefício tarifário e/ou utilização além dos limites diários estabelecidos.
Quanto ao fato referido, o Distrito Federal, em contestação, apresentou informações, originárias de processo administrativo, com o registro que foram “identificados possíveis utilizações indevidas” do cartão especial disponibilizado à autora para fins de locomoção em transporte público.
Foram apresentadas cópias do processo administrativo inerente à apuração do fato e menção da regulamentação normativa quanto ao uso indevido do benefício tarifário.
O processo administrativo teve regular tramitação, a considerar os documentos apresentados sob os ids.
Num. 161593149, e seguintes.
Anoto, mais, que foram apresentados boletins extraídos do sistema de bilhetagem eletrônica, ids.
Num. 161593150 - Pág. 3, e seguintes, com a indicação de uso concomitante do cartão tarifário, ids.
Num. 161593150 - Pág. 22, Num. 161593150 - Pág. 27, Num. 161593150 - Pág. 69, Num. 161593150 - Pág. 74, dentre outros tantos registros de uso indevido.
O processo administrativo, como já destacado, se desenvolveu regularmente, de modo que a intervenção Judicial para fins de correção de qualquer ato, decorrente da apuração de uso indevido do benefício tarifário, somente se faz presente diante da demonstração de ilegalidade decorrente dos atos desenvolvidos, situação inexistente, sem embargo, ainda, de que a autora desenvolveu regular defesa no âmbito administrativo, sob a regência do contraditório.
Não se observa qualquer vício capaz de fundar a intervenção judicial, ônus de responsabilidade da autora.
Em situação similar, de apuração pelo indevido do benefício tarifário, o ônus da não ocorrência do fato constitui ônus da parte que almeja a desconstituição do ato administrativo de suspensão do benefício, e de eventual cobrança de valores, situação incorrida nestes autos.
O julgado a seguir transcrito é ilustrativo quanto ao ponto referido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
VALE-TRANSPORTE.
USO INDEVIDO.
BLOQUEIO.
REGULAR.
FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega que em momento algum reconheceu que fez uso indevido do cartão, conforme descrito na sentença, somente reconheceu que extrapolou o limite diário porque não foi esclarecido sobre o seu limite, fez a utilização de boa-fé e para tratar da saúde.
Aduz que não houve juntada de qualquer prova por parte do recorrido que demonstre o uso indevido do cartão do passe-livre.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que não houve nenhuma ilegalidade no ato de bloqueio.
O cartão foi utilizado acima do limite estabelecido na Lei 4.582/2011.
Nos dias 08/11/2022 foram utilizadas 21 passagens e 18/11/2022 foram 20 passagens, sendo certo que a recorrente teria direito a 16 passagens por dia.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente. 5.
A recorrente é usuária do Cartão Passe Livre Especial, com acompanhante, que foi suspenso em razão do uso indevido.
O cartão foi utilizado de forma indevida, qual seja, acima do limite estabelecido na Lei 4.582/2011, que estabelece um limite de 08 (oito) viagens diárias por beneficiário, exceto no caso de utilização do benefício com acompanhante, quando esse número diário de utilização dobra (Art. 5º), sendo, portanto, 16 (dezesseis) viagens por dia, sendo este o caso da recorrente, ID 49390937, pág. 7/17.
Aberto Procedimento Administrativo, nº 00041- 00004756/2022-74, onde a recorrente apresentou defesa prévia e alegou que sua mãe esteve internada no Hospital da Ceilândia e precisou utilizar o cartão para acompanhamento da mãe.
Afirma que tem conhecimento do uso excessivo do cartão, mas necessitava do uso.
A defesa prévia da recorrente foi indeferida.
Devendo a recorrente ressarcir o erário no valor de R$ 75,78 (setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), valores sem correção. 6.
Da análise do processo administrativo, não se verifica eventual violação ao contraditório, nem mesmo restou comprovado pela recorrente eventual irregularidade no bloqueio promovido pelo ente distrital.
Não se desincumbindo de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, do CPC.
A utilização indevida do Cartão de Passe Livre está demonstrada, ID 49390937, pág. 7/17.
Não devendo prosperar o argumento de que não foi esclarecido o limite do uso do cartão.
Em sua defesa prévia, escrita de próprio punho, a recorrente afirma que sabia do excesso, mas que precisa utilizar. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas, beneficiária da gratuidade de justiça.
Condeno a recorrente vencida no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.(Acórdão 1742962, 07118448020238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem destaques no original.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da demanda com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:42
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703610-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISLENE NUNES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Oportunizado às partes a produção de novas provas, a autora requereu o deferimento da prova testemunhal, id.
Num. 165844886 - Pág. 1.
O Distrito Federal não manifestou interesse e requereu o julgamento antecipado.
Para o caso em discussão, observa-se que a prova requerida pela autora - oitiva de Karine Nunes da Silva, apontada como acompanhante da autora, pessoa portadora de deficiência visual -, em nada acrescentaria à solução do mérito, cuja base fático - jurídica está lastreada na análise do uso indevido do cartão PASSE LIVRE ESPECIAL, hipótese que não apresenta qualquer ponto de intersecção com a prova pleiteada.
A prova documental produzida, sob o id.
Num. 161593150 - Pág. 3, e seguintes, relatório de uso do sistema de bilhetagem eletrônica, se mostra suficiente para o fim de deslindar a questão de direito material.
No mais, incumbe ao julgador, como destinatário DIRETO e IMEDIATO da prova, IMPROVER aquelas que julga desnecessárias e impertinentes à solução da controvérsia, razão pela qual IMPROVEJO o pedido em destaque.
Intime-se.
Após, anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/08/2023 15:26
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:26
Outras decisões
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28/07/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GISLENE NUNES PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:15
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:15
Outras decisões
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06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de GISLENE NUNES PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2023 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:28
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2023 18:29
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/04/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:02
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:02
Declarada incompetência
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08/04/2023 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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