TJDFT - 0705854-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705854-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE SERGIO MATIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Petição de id. 206597488.
Cuida-se de pedido formulado pela parte parte autora, objetivando a expedição de certidão de inteiro teor nos autos.
Considerando que já há Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nos presentes autos, bem como que o Distrito Federal já realizou o pagamento do valor devido ao espólio, conforme planilha de ID 182174829, no montante de R$ 2.734,97, acrescido dos acréscimos legais, entendo que a expedição da referida certidão é desnecessária.
Saliento que o crédito se encontra nos autos, depositado em conta judicial, sendo desnecessária qualquer outra providência para que o advogado possa requerer a liberação do valor correspondente aos seus honorários.
Vindo o pedido, libere-se os honorários contratuais devido ao advogado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em relação ao espólio, permanece o que fora consignado na decisão de id. 185286948, logo, cabe ao(s) herdeiro(s) comprovar a abertura do inventário ou apresentar a escritura pública de inventário e partilha para que se proceda à transferência do valor ao(s) herdeiro(s) legitimado(s).
Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
13/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:25
Outras decisões
-
07/08/2024 04:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705854-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE SERGIO MATIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do exposto na petição de id. 199060898, determino o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias para que se aguarde informações sobre o inventário de MARIA JOSE MATIAS.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, nos termos do item 3 da decisão de id. 185286948, sob pena de arquivamento dos autos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
27/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:27
Outras decisões
-
05/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:23
Outras decisões
-
07/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705854-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA JOSE MATIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando a regularização da representação processual do espólio e a ratificação dos atos praticados, cumpra-se o item 1 da decisão de id. 185286948, dando vista ao réu para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
03/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705854-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MATIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Petição de id. 184712518: Foi informado o óbito da autora, MARIA JOSE MATIAS, e que teria deixado um único herdeiro, seu irmão, José Sergio Matias .
Pugna pelo levantamento dos valores depositados pelo réu com base na Lei do Alvará.
Decido. 1.
Inicialmente, é de se observar o lapso temporal entre o óbito da parte autora e a comunicação deste fato ao Juízo.
Isto porque seu falecimento ocorreu em 20/02/2023, 18 dias após a distribuição do presente processo em 02/02/2023, sendo tal evento noticiado apenas agora.
Esta situação põe em questão a validade dos atos praticados após a mencionada data, uma vez que o representante legal não mais detinha poderes para agir em nome da falecida.
A fim de sanar eventuais irregularidades e conferir validade aos atos praticados, determino a regularização da representação processual do Espólio de MARIA JOSE MATIAS, que, doravante, deverá figurar como parte autora.
Se ainda não tiver sido aberto inventário, a representação do espólio se dará pelo administrador provisório, na forma dos artigos 613 e 614 do CPC.
Ressalta-se que a procuração deverá ser outorgada em nome do espólio, devendo ser subscrita pelo inventariante ou pelo administrador provisório.
Outrossim, insta que o Espólio de Maria ratifique os atos praticados após o óbito da autora no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao réu para ciência e manifestação, em igual prazo. 2.
Quanto ao pleito de levantamento dos valores depositados pelo réu, conforme preconizado pela Lei do Alvará, constata-se a inadequação do referido pedido no âmbito destes autos, já que este Juizado é incompetente para deliberar sobre a matéria em questão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento dos valores tal qual requerido pela parte interessada. 3.
Superada a questão levantada no item 1 desta decisão, esclareço que os valores devidos à parte autora poderão ser levantados pelos seus herdeiros nestes autos, mediante apresentação da respectiva escritura pública de inventário e partilha, se o caso.
Se não for essa a situação, a importância será transferida para o juízo sucessório, que analisará a questão, devendo o espólio comunicar por qual juízo tramita o inventário ou o pedido de alvará.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
02/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:35
Outras decisões
-
29/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705854-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE MATIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Atenção para Conta Poupança da CEF - em razão da alteração na numeração das contas poupanças da Caixa Econômica Federal CEF (antiga Operação n. "013"), que passaram a ser identificadas pelo código "1288", fica a parte intimada (caso a conta seja poupança da CEF) a confirmar e atualizar os seus dados bancários, para possibilitar a efetiva transferência dos valores.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
18/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 02:45
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705854-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE MATIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
17/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 19:23
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
18/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATIAS em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:09
Homologada a Transação
-
26/04/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:06
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:13
Outras decisões
-
02/02/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/02/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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