TJDFT - 0716955-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 16:50
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de AELBA DARC FERREIRA DA CRUZ em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716955-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AELBA DARC FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à revisão do montante atinente à fatura de seu cartão de crédito, com o cancelamento de um parcelamento automático realizado sem o seu consentimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora argumenta que parcelou a fatura de julho de 2022 de seu cartão de crédito administrado pela parte ré, no valor de R$ 1080,77, em entrada de R$ 300,00, e 5 prestações mensais iguais e sucessivas de R$ 196,27; todavia, assevera que os valores cobrados nos meses subsequentes eram distintos dos acordados e excessivamente onerosos, na medida em que continham parcelamentos efetivados sem o seu consentimento.
A parte ré assevera que nenhuma irregularidade foi praticada no caso em apreço, posto que a fatura vencida anteriormente ao parcelamento automático não foi paga integralmente na data de vencimento, sendo certo que o saldo remanescente foi fracionado automaticamente nos termos previstos na Resolução 4549/2017 do Banco Central, cuja incidência no caso concreto foi amplamente informada à cliente no próprio instrumento de cobrança do débito.
Compulsando os autos, verifica-se que os prepostos da parte ré não praticaram qualquer ato ilícito no que tange ao parcelamento automático.
Isso porque, a fatura vencida no dia 10/5/2022 (id. 160582375, página 1) não foi paga integralmente em seu vencimento (apenas R$ 500,00 de um total de R$ 1575,79).
Do mesmo modo, não há registro de quitação do valor remanescente da obrigação antes do vencimento da fatura subsequente (10/6/2022), o que ensejou a aplicação do disposto na Resolução 4549/2017 do Banco Central: “artigo. 1.º: O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente; parágrafo único: O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente; artigo 2º: Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1.º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.” No caso em apreço, os valores indicados pela parte autora como adimplidos em relação à fatura vencida em 10/5/2022 (R$ 500,00) não contemplavam o saldo integral da obrigação, cabendo à cliente complementar o pagamento no total até o vencimento da fatura subsequente (vencida 10/6/2022 – id. 160582376, página 1).
Como tal evento não ocorreu no campo dos fatos, o parcelamento automático da dívida foi aberto (o saldo remanescente de R$ 1075,69 foi objeto de fracionamento em 24 prestações mensais e sucessivas de R$ 144,33).
Ademais, consumidora descreve na petição inicial uma hipotética negociação extrajudicial da dívida por meio de um canal administrativo.
Não obstante, inexiste no processo qualquer prova de que tal evento ocorreu no campo dos fatos (não foram apresentados protocolos que confirmem a negociação, por exemplo).
Cumpre destacar ainda que o parcelamento automático não viola qualquer direito do consumidor, na medida em que representa um benefício ao cliente (juros de 317,66% ao ano, inferiores ao praticado no rotativo, de 414,48% ao ano), cuja previsão consta na legislação infralegal já mencionada.
Ademais, as hipóteses de incidência do fracionamento em comento constam claramente na própria fatura (campo esquerdo superior “mensagem importante” e campo direito superior “parcelamento da fatura”), o que denota cumprimento ao exposto no artigo 6.º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:05
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/08/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/07/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 28/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:01
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 23:11
Recebidos os autos
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19/06/2023 23:11
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2023 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2023 16:46
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/05/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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