TJDFT - 0731663-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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12/10/2023 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/10/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:35
Outras decisões
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03/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/09/2023 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2023 21:18
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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15/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de EUNICE ELIAS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731663-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE ELIAS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo e, em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 4.º, I, do CDC), importando ressaltar que a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
A autora adquiriu passagem aérea de voo operado pela ré, trecho Brasília (DF) – Cacoal (RO), com conexão em Cuiabá (MT), previsto para o dia 28/02/2023, mas o horário do primeiro trecho não foi observado pela ré e a autora perdeu o voo de conexão, sendo reacomodada em outro voo previsto para o dia seguinte, o que ensejou o atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, considerando o horário inicialmente previsto para o desembarque (ID 161797856 - Pág. 1 e 161797861 - Pág. 1).
Pugnou a autora pela reparação de danos morais e materiais.
A ré alegou que o atraso no fornecimento do serviço ocorreu por motivos operacionais, mas não comprovou o alegado e o fato deve ser tratado como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da transportadora pelos danos causados à usuária, notadamente porque não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC).
Nesse contexto, considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que não cumpriu o contrato de transporte aéreo e deve reparar os danos causados à autora.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral não é presumido na hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, devendo as circunstâncias que envolvem o caso concreto balizar eventual condenação da empresa transportadora.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, com destaque que não é do original) No caso, o atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas para a prestação do serviço de transporte aéreo extrapolou o limite considerado razoável, ferindo a dignidade e a integridade da autora, dano moral passível de indenização.
Quanto ao valor da indenização, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, em face das circunstâncias e dos elementos processuais, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o dano moral causado à autora em R$2.000,00 (dois mil reais).
Por outro lado, não é o caso de restituição dos custos da cuidadora dos pais da autora (ID 161797864 - Pág. 1), ante a ausência de nexo de causalidade direto entre o inadimplemento atribuído à ré e o evento danoso denunciado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
BRASÍLIA (DF), 18 de agosto de 2023. -
18/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 20:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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