TJDFT - 0758416-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:31
Outras decisões
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06/06/2024 13:31
em cooperação judiciária
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09/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 23:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 10:28
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0758416-31.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA., LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA., LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA., LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA., LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA., LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA., LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA., LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA., LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS.
A Executada apresentou Exceção de pré-executividade (ID 142761640), alegando, em síntese: a) nulidade do lançamento fiscal por ausência de intimação do contribuinte para defesa na esfera administrativa; b) nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA, sob a alegação de ausência de indicação da origem do débito e do processo administrativo; e c) abusividade dos juros moratórios aplicados ao débito, sob o argumento de que são confiscatórios e superiores à taxa Selic.
Em sede de impugnação (ID 149511053), o Excepto alega que: a) as questões suscitadas pela excipiente demandam ampla dilação probatória, não podendo ser ventiladas em sede de exceção de pré-executividade, mas tão somente em sede de embargos à execução, ante a ausência de prova pré-constituída pela Excipiente, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça; b) aduz que o crédito em execução (ICMS-DIFAL) foi objeto de declaração espontânea pelo próprio contribuinte e que não houve o cômputo de juros de mora; e c) sustenta que as CDA’s que instruem a presente execução apresentam todos os requisitos exigidos pela legislação para viabilizar ao contribuinte a correta identificação dos valores cobrados, encargos incidentes, bem como a origem e natureza do débito, além da respectiva fundamentação legal, conforme determina o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980.
Por fim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393 do STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Inicialmente, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar suas alegações.
Desse modo, verifico que a Excipiente não trouxe aos autos qualquer prova pré-constituída de suas alegações, a exemplo de cópia do procedimento administrativo fiscal, ônus que lhe é atribuído em sede de exceção de pré-executividade.
Por outro lado, apesar da alegação de suposto cerceamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, a Excipiente não trouxe aos autos qualquer indício de que tentou e que lhe foi negado acesso ao referido processo administrativo fiscal.
Quanto ao mais, da análise das certidões de dívida ativa que instruem a execução (item B, campo ORIGEM), verifico que o crédito é decorrente de declaração espontânea (DE) por parte do contribuinte.
Nesse caso, só com a produção de provas será possível analisar a legalidade do lançamento tributário ora questionado.
Assim, diante da ausência de provas, não há como ser reconhecida a nulidade do lançamento tributário e da CDA, nem tampouco a ocorrência de cerceamento de defesa na esfera administrativa.
Em relação à alegada nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e, consequentemente, da ação de execução, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao excipiente provar a suas alegações.
As Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal foram acostadas no ID 141291893 e seguintes, elaboradas de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contêm em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a regra aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
Assim, não tendo a Excipiente apresentado qualquer prova material ou elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade.
Desse modo, é inadmissível a análise de suposta falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo fiscal, por suposta falta de indicação detalhada do valor do crédito tributário, juros e multa, pela via estreita da exceção de pré-executividade, justamente em razão da necessária dilação probatória.
Em relação à alegação de cobrança desproporcional dos juros aplicados pelo ente fazendário, que supostamente seriam superiores à taxa SELIC, também é inadmissível a análise pela via estreita da exceção de pré-executividade, por também demandar ampla produção de provas, o que somente é admitido em sede da ação própria de embargos à execução.
Deve ser destacado que nas Certidões de Dívida Ativa sequer consta cobrança de juros de mora, o que exige a produção de provas para demonstrar eventual erro quanto a essa informação constante dos títulos executivos.
Diante dos fatos acima destacados, não há como ser reconhecida a nulidade das CDA’s, nem tampouco a ilegalidade dos juros aplicados por meio de exceção de pré-executividade, a teor do que dispõe a Súmula 393 do STJ .
Com as considerações acima, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação, em decorrência da necessária dilação probatória.
Sem honorários, já que não houve extinção da execução.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE o Distrito Federal a promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:32
Indeferido o pedido de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0005-47 (EXECUTADO)
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09/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/04/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 21:52
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2022 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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16/12/2022 08:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA. em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2022 20:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2022 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2022 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2022 18:20
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/11/2022 20:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/11/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
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31/10/2022 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2022 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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