TJDFT - 0731682-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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26/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 22:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:25
Publicado Ofício em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731682-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
10/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:40
Outras decisões
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14/08/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731682-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de condenação conjunta referente aos Processos nº. 0731682-09.2023.8.07.0016 e nº 0731988-75.2023.8.07.0016. À Secretaria para alteração da classe processual.
A sentença ID 185931956 abrangeu o objeto destes autos e daqueles associados (nº 0731988-75.2023.8.07.0016), trazendo um único dispositivo e, por conseguinte, condenação única, sem fracionamento de créditos, ante a conexão entre as demandas.
Logo, o cumprimento de sentença não pode ser fracionado.
Neste sentido, promova-se o traslado dos autos do Processo n. 0731988-75.2023.8.07.0016 para estes, único em que deve ocorrer a continuidade do trâmite processual de cumprimento de sentença.
Feito o traslado das peças, intimem-se as partes para ciência, ficando desde logo concedido ao réu o prazo de 15 solicitado ao ID 199511729.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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23/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:32
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 11:37
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731682-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Processo nº 0731988-75.2023.8.07.0016 apensado aos autos do processo nº 0731682-09.2023.8.07.0016 para julgamento uno.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia reside na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia, bem como a incidência ou não de correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-prêmio.
Sustenta a parte autora, MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA ARAUJO, qualificada nos autos, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foram suprimidos os importes alusivos às rubricas: AUXÍLIO–ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO-SAÚDE que constavam do seu contracheque do mês anterior à aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento de quantia a menor.
Além disso, mesmo os valores reconhecidos pelo Distrito Federal foram depositados em montante inferior, além de serem pagos sem a devida correção monetária.
Por fim, reclama o pagamento do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em dezembro de 2019 (id. 176285022 - Pág. 8, proc. nº 0731988-75), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Ademais, em relação ao abono de permanência, foi realizado protesto judicial que interrompeu a prescrição (id. 161961303, proc. nº 0731988-75), observando o disposto no art. 202, inciso II do Código Civil.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 22/05/2017 (id. 161961301 - Pág. 89, proc. nº 0731988-75).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 8 meses (id. 176285022 - Pág. 6, proc. nº 0731988-75).
Base de Cálculo da LPA A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 161961298 - Pág. 7, proc. nº 0731988-75).
Inexiste razão para a retirada de tal verba do cálculo, mesmo porque compunha o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveria ter sido incluída no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Correção Monetária O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 90.056,16 (noventa mil cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) e foi creditado em parcelas a partir de dezembro de 2019 (id. 176285022 -pág. 8, proc. nº 0731988-75).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” (Destaquei.) Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA (22/05/2017), ou seja, em 21/07/2017.
Assim, forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, tanto no que tange ao valor administrativamente reconhecido, desde 21/07/2017 a 12/2019, quanto à ora reconhecida inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio saúde no cálculo da LPA, a contar de 21/07/2017 até o efetivo pagamento.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor quitado sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor deverá sofrer a devida recomposição do valor venal da moeda desde o termo final do prazo de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, até a data do efetivo pagamento.
Diante da omissão administrativa em quitar o valor após prazo estabelecido em lei (60 dias), o Poder Judiciário se mostra apto a compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Do alegado erro de cálculo da LPA pelo ente demandado A parte autora alega que houve equívoco no pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia, porquanto o valor total depositado foi inferior à multiplicação do vencimento considerado pelo réu de R$ 11.413,66 (onze mil quatrocentos e treze reais e sessenta e seis centavos) pelos 8 (oito) meses devidos.
Alega que se considerar a base de cálculo usada pelo Distrito Federal, valor total pago deveria ser de R$ 91.309,28 (noventa e um mil trezentos e nove reais e vinte e oito centavos), porém, o pagamento foi de apenas R$ 90.056,16 (noventa mil cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), resultando em decréscimo de R$ 1.253,12 (mil duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos).
Em id 176285022 – pág. 7 - proc. nº 0731988-75, o réu apresentou as verbas que foram utilizadas na composição da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, restando demonstrado que a base de cálculo utilizada foi a seguinte: (Total de Incidências) + (Valor do Abono de Permanência) X (Número de meses de LPA) = Valor do montante a ser pago a título de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA).
II - R$ 10.141,48 + R$ 1.115,56 = R$ 11.257,04 X 08 = R$ 90.056,32 (noventa mil cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Portanto, não há que se falar em erro de cálculo como indicado pela parte autora.
Ora a base de cálculo utilizada pelo ente demandando foi de R$ 11.257,04 e não de R$ 11.413,66, como alegado na inicial.
Do reflexo do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de o abono de permanência se trata de verba com natureza remuneratória.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Dessa forma, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Observe-se que o réu ratifica que a autora a passou a perceber o Abono de Permanência administrativamente a partir da folha de pagamento referente ao mês 02/2016, sendo que esta recebeu terço de férias em dezembro/2016 (id. 161961298 - pág. 5, proc. nº 0731988-75), ou seja, quando lhe era devido abono de permanência.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença referente ao reflexo no 1/3 de férias no mês de dezembro/2016.
Sob tal ótica, é devido à autora o importe histórico de R$369,56 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme indicado em planilha apresentada pela parte autora em id. 161959939 e não impugnada pelo réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos nos autos 0731988-75.2023.8.07.0016 e 0731682-09.2023.8.07.0016, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) a quantia de R$4.756,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais), que equivale, logicamente, ao valor do auxílio-alimentação (R$394,50), somado ao auxílio-saúde (R$ 200,00), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (8), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 21/07/2017, data correspondente ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. b) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia R$90.056,16 (noventa mil cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), a partir de 21/07/2017, data correspondente ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido nos autos, até dezembro de 2019.
OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NO PERÍODO ACIMA INDICADO, E NÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL INFORMADO.
O índice de correção monetária, a respeito, a partir de 07/06/2019, será o IPCA-e, acrescido, ainda, de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.” (Súmula nº 136 do STJ) - destaque acrescido c) o reflexo do abono de permanência sobre o 1/3 de férias do mês de dezembro/2016, no valor de R$ R$369,56 (trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Os importes serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Em relação ao importe, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
O decote deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, DEVERÁ SER INICIADO APENAS UM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO EM VISTA QUE OS PROCESSOS ASSOCIADOS POSSUEM O MESMO OBJETO MATERIAL.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial.
Não havendo impugnação, deverá ser expedida uma única requisição (RPV ou precatório) em favor da parte autora com todos os valores discriminados nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731682-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 14:20:31.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
25/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
11/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731682-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
15/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 10:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:27
Outras decisões
-
14/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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