TJDFT - 0743262-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 16:05
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de IDALINA MARIA COUTO MOREIRA MOTTA em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de IDALINA MARIA COUTO MOREIRA MOTTA em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:29
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
12/10/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/10/2023 10:42
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/09/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 12:34
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0743262-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Tendo em vista que o interditando não foi citado, devido ao seu estado de saúde, nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para exercício da Curadoria Especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dê-se vista à Defensoria Pública do Distrito Federal.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público (ID 171185678), tendentes à avaliação da deficiência, sua extensão e comprovação da incapacidade civil do interditando, cuja resposta pela equipe médica que o acompanha poderá suprir a realização de perícia multidisciplinar (art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art.1711 do Código Civil).
P.I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:51
Outras decisões
-
13/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0743262-36.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s), MAIS UMA VEZ, a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O prazo para a Curadora encerrou no dia 4 de setembro de 2023.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023, 14:01:58.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
06/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/09/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de IDALINA MARIA COUTO MOREIRA MOTTA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de IDALINA MARIA COUTO MOREIRA MOTTA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 10:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0743262-36.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023, 18:37:05.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
24/08/2023 08:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:06
Expedição de Termo.
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21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência incidental para conferir a IDALINA MARIA COUTO MOREIRA MOTTA a curatela provisória do interditando ADILSON MOTTA.
A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da requerida.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Fica a curadora provisório advertida de que a alienação de bens do curatelado depende de prévia autorização deste juízo.
Dou a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de registro de interdição.
Se o caso, nos termos do §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do interditando e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade do interditando, proceda-se, desde já, à sua citação.
Quanto ao mais, fica o requerente intimado a atender à cota ministerial, ID 168031477, no que lhe couber, no prazo de 15 dias.
P.I. -
17/08/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/08/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:47
Outras decisões
-
03/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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