TJDFT - 0733459-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:20
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:40
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733459-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALBERTO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por ALBERTO PEREIRA DE CARVALHO em face do DETRAN/DF, com vistas a anular o auto de infração nº SA03328971.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº SA03328971, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
Além disso, verifica-se a opção do proprietário do veículo em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), id. 168879143 (p.13), o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento, recebendo o proprietário de forma eletrônica as notificações relativas ao veículo.
Foi exatamente o que aconteceu no caso dos autos, consoante se verifica do documento supracitado.
Ou seja, os prazos estipulados foram cumpridos, restando obedecidas as disposições da Resolução 918/2022 do Contran e do próprio CTB.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
22/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/09/2023 10:17
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733459-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALBERTO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
17/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:47
Outras decisões
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25/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2023 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:44
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/06/2023 15:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/06/2023 18:52
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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