TJDFT - 0765471-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 19:32
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765471-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO A parte demandante foi instada a apresentar medida prática equivalente para recuperação de sua conta, ou converter a obrigação em perdas e danos.
Manifestou-se no ID nº 223856601, pugnando pela fixação da quantia em R$ 80.000,00, uma vez que afirma que sofreu uma perda de aproximadamente R$ 5.000,00 mensais em decorrência da perda da página na rede social ré.
A demandada, em resposta, afirma não poder indicar qual é a conta de e-mail vinculada à página do demandante, por ser dado sigiloso acessível somente pelo provedor e o usuário.
Impugna o valor atribuído à obrigação pelo autor, e indica o valor entre R$ 1.000,00 e R$ 4.000,00 como sendo o mais adequado.
Decido.
Inicialmente, cumpre mencionar que não é verdadeira a afirmação da demandada no sentido de que a conta de e-mail vinculada à página não poderia ser indicada nos autos, sob pena de violação da privacidade e segurança dos envolvidos.
O tópico foi inclusive o tema central da demanda, já que o acesso não autorizado se deu mediante a troca do referido dado.
Além disso, a informação pode ser juntada aos autos com sigilo, sendo mantido o acesso apenas às partes, procuradores e serventuários deste Juizado.
Dessa forma, traz ainda o autor a preocupação que sua conta esteja sendo utilizada para mensagens privadas em seu nome.
Em relação a esse dado, apenas a ré pode fornecer informações de modo a tranquilizar o usuário, e evitar novos prejuízos.
Nesse contexto, intime-se a executada para apresentar nos autos, ainda que sob sigilo: a) a conta de e-mail atualmente vinculada à página do autor; b) se há registro de mensagens trocadas pela ferramenta Messenger entre a conta do autor e terceiros, a partir de 10/07/2023, data na qual a executada afirmou nos autos ter retirado o acesso dos falsários.
O teor das mensagens não precisa constar da manifestação, mas deverá a ré indicar se houve troca de mensagens ou não.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa.
Em relação à obrigação de restabelecer o acesso em si, cumpre ainda analisar o valor das perdas e danos decorrentes da perda da página.
Há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que poderá haver a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, e ausente medida alternativa que provoque o mesmo resultado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC) conhecido em juízo de retratação. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica." (REsp 1760195/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 114-115, e-STJ.
Agravo conhecido para de plano negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.455.221/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto em 20/7/2021 e concluso ao gabinete em 22/2/2022. 3.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação de honorários violou o parâmetro da objetividade, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015; e b) caracteriza inovação recursal o pedido, veiculado em apelação, de conversão de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. 4.
Não se vislumbra o efetivo prequestionamento da linha argumentativa referente à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual inviabilizada está sua apreciação. 5. "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)" (AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). 6.
Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, independentemente até mesmo de requerimento, tem-se que tal pedido feito em sede de apelação não está adstrito aos parâmetros impostos pelo efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, razão pela qual não configura inovação recursal, podendo ser conhecido. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Na hipótese, o autor perdeu o acesso à sua conta há quase três anos, não tendo a demandada, mesmo após majoração da penalidade aplicada, logrado êxito em demonstrar que enviou o link de recuperação para qualquer das contas indicadas nos autos.
Resta evidente que a aplicação de penalidade pecuniária não está a surtir o efeito desejado, gerando impasse entre as partes e perpetuação da demanda judicial.
Há dois pontos a serem resolvidos, para encerramento do debate: a indenização devida a título de perdas e danos, em decorrência da perda da página, e o risco de novos danos ao autor e terceiros, pela possibilidade de acesso por terceiros não autorizados.
Em relação à esse último ponto, já foi determinado à demandada que apresentasse certas informações, a fim de fundamentar decisões futuras.
Passo à análise da indenização por perdas e danos.
Nesse ponto, razão assiste à executada quanto à ausência de qualquer indício do valor apontado pelo demandante.
A comprovação da perda de renda fixa não precisa de forma alguma envolver dados pessoais de pacientes, bastando a comprovação de que haviam rendimentos em certo valor até dado período, e que esse valor decaiu após a perda da página.
Tal prova pode ser feita mediante apresentação de dados bancários, registros de entradas de eventual empresa pela qual captados os valores de consultas, entre outros.
Além disso, na inicial o autor afirmou que a perda girava em torno de R$ 3.000,00 ao mês em que não possuía acesso à página, informação que não foi impugnada pela ré em sua defesa.
Portanto, este valor melhor reflete as perdas mensais do autor com a suspensão de seu acesso, e possibilidade de angariar novos pacientes pelo fluxo da rede social.
Contudo, tal valor não deve incidir eternamente, pois presume-se, da observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil), que os profissionais tendem a evoluir as formas de obtenção de novos negócios no ambiente eletrônico, com a criação de sites específicos, novas páginas, e considerando até mesmo a migração de novas gerações para outras plataformas, como Instagram, X e Tik Tok, apenas para citar algumas dessas redes.
Nessa linha, é razoável presumir que, após um ano da perda da página, o autor já teria adaptado seus negócios às novas tendências e até mesmo criado uma nova página no Facebook, de modo que o valor de seu prejuízo mensal com a perda da página deve se limitar a um período de 12 meses.
Logo, o valor da indenização pelas perdas e danos decorrentes da perda de acesso à página profissional do demandante se limitará ao valor de R$ 36.000,00, com incidência de encargos de mora a partir do arbitramento.
Feitas essas considerações: 1) Intimem-se as partes acerca desta decisão, e do prazo conferido à demandada para apresentação das informações solicitadas; 2) Preclusa a decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, liberem-se os valores constantes da conta judicial vinculada aos autos, ao exequente; 3) Após, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo do débito remanescente; 4) Vindo os cálculos, intime-se a parte demandada para que pague voluntariamente os valores devidos, sob pena de incidência dos encargos descritos no §1º do art. 523 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:42
Outras decisões
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12/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765471-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO A decisão de ID nº 184220895 foi revista em nível recursal, para afastar a conversão em perdas e danos.
Contudo, a parte da decisão que consolidou a penalidade anteriormente aplicada e indicou a forma de cálculo a ser adotada é válida, devendo o feito prosseguir, quanto à penalidade já aplicada, como cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Em relação à obrigação de fazer, verifico, como já apontado, que a fixação de penalidade pecuniária não está a cumprir o seu papel, uma vez que a demandada permanece afirmando ter remetido o link ao autor, que permanece afirmando não ter recebido.
Assim, nem a multa tem exercido o papel de compelir a demandada a comprovar o cumprimento da obrigação, nem o demandante terá interesse em recuperar a conta, já que a aplicação periódica de multas está a lhe render frutos, beirando o enriquecimento ilícito.
Assim, intime-se a parte autora para que indique se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos, ou para apontar medida que permita obter o resultado prático equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de conversão da obrigação em perdas e danos, deverá apontar, fundamentadamente, os valores que equivalem aos rendimentos que a página lhe rendia, ou tinha potencial de render.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Contador, para verificação dos valores atualmente devidos ao demandante, de modo a permitir a destinação dos valores constantes da conta judicial vinculada aos autos.
Ao demandado, para que demonstre documentalmente que o endereço eletrônico da página do autor, objeto desta demanda, está cadastrado com um dos e-mails indicados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo em termos todas as informações apontadas acima, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:50
Outras decisões
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10/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/04/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765471-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID nº 185473684, ao argumento de que houve contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão converteu indevidamente a obrigação de fazer em perdas e danos, já que o demandante não teria interesse em tal conversão.
Afirma que não se deve confundir a indenização por perdas e danos com a multa fixada para o descumprimento da obrigação.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo, e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
E ainda, ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Note-se que o art. 537, §1º do Código de Processo Civil autoriza o julgador, de ofício inclusive, a proceder à modificação ou exclusão da multa fixada, tendo a decisão embargada deixado claro que a penalidade havia se mostrado incapaz de instar o devedor ao cumprimento da obrigação.
Nessa linha, há que ainda se destacar que a multa por descumprimento de obrigação de fazer é meio coercitivo, não devendo jamais se prestar ao enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Conforme se verifica dos autos, o autor afirma utilizar-se da conta para seu trabalho, mas deixou de ter acesso à mesma há quase dois anos, não tendo demonstrado de forma inequívoca que houve prejuízo material com a perda.
Por fim, à indenização por perdas e danos foi atribuído o valor equivalente à multa que seria devida caso a penalidade fosse mantida.
Não há qualquer confusão nesse ponto.
Caso o exequente entenda que o valor não corresponde ao seu prejuízo, poderá trazer aos autos elementos mais robustos para fixação da penalidade.
Entretanto, a mera insatisfação não é motivo para os presentes aclaratórios.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Da análise dos autos, verifica-se que houve equívoco na expedição do alvará de ID nº 181247363, uma vez que foi liberada ao exequente a integralidade dos valores depositados nos autos, ao passo que a decisão de ID nº 177669221 somente determinou o levantamento da quantia depositada no ID nº 176787179.
Assim, preclusa esta decisão, deverá o exequente restituir à conta judicial os valores recebidos a maior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de encargos de mora sobre os valores, e possibilidade de execução forçada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
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05/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 10:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765471-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO A decisão de ID nº 172374141 fixou pena de multa diária pelo descumprimento da obrigação, no valor de R$ 500,00, até o limite de 50.000,00.
A decisão de ID nº 178444595 conferiu à parte executada prorrogação do prazo para cumprimento, tendo este prazo expirado no dia 28/11/2023.
A parte executada se recusa a cumprir a obrigação de fazer, que, como já apontado em decisões anteriores, é muito simples.
Logo, a aplicação da penalidade pecuniária não está exercendo o papel de coerção que deveria.
Considerando estes fatos, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, equivalente ao valor devido a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, pois a multa já aplicada tem valor suficiente para a reparação dos danos decorrentes da perda da conta pelo demandante.
Nesse ponto, cumpre tecer algumas considerações.
A penalidade incidiu nas datas de 29 e 30 de novembro, 1, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 18 e 19 de dezembro. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Logo, conforme cálculos em anexo, a penalidade consolidada nessa data resulta na quantia de R$ 7.039,50.
Considerando a conversão da obrigação em perdas e danos, o feito prosseguirá como cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:52
Outras decisões
-
12/01/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:53
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:15
Outras decisões
-
30/11/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:25
Deferido em parte o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
17/11/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:05
Outras decisões
-
09/11/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:49
Outras decisões
-
24/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765471-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
A sentença exequenda possui capítulos a serem cumpridos: uma obrigação de pagar (indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal a partir de 29/06/2023 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 02/06/2022), e obrigação de fazer (restabelecimento da conta do autor, vinculada ao e-mail [email protected], no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 50.000,00).
No que se refere à obrigação de pagar, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
No que se refere à obrigação de fazer, a parte executada informa a necessidade de ato anterior do demandante, qual seja, a indicação de e-mail seguro, de sua titularidade, que não esteja e jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.
Cuida-se de requisito técnico, e a necessidade de indicação não constitui violação ao título executivo.
Dessa forma, para permitir o cumprimento da obrigação de fazer, indique o demandante a conta de e-mail, nos termos descritos no parágrafo anterior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feita a indicação pelo credor, intime-se pessoalmente a parte demandada (Súmula 410 do STJ) para satisfazer a obrigação determinada em sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
A intimação pessoal do réu será feita de forma eletrônica, pois instituição parceira, nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:42
Outras decisões
-
19/09/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2023 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:01
Transitado em Julgado em 15/07/2023
-
23/08/2023 02:28
Publicado Notificação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765471-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Abra-se vista ao demandante acerca da manifestação de ID nº 164865328, na qual o réu noticia o cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 19:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
27/06/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/05/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
30/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 01:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 03:03
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 19:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
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