TJDFT - 0709928-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:16
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709928-47.2023.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: GABRIELA CRISTINNA JANUARIO GUIMARAES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para comprovar, no prazo de 15 dias, o fornecimento do produto apto a justificar a cobrança da nota promissória, esta não cumpriu a emenda.
Assim, possível é observar que o autor não juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Pelo exposto, indefiro a inicial da forma como apresentada, e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
06/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:58
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709928-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: GABRIELA CRISTINNA JANUARIO GUIMARAES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratando-se de ação de execução baseada em nota promissória que não circulou, vinculada a contrato de fornecimento de produto estabelecido entre as partes, faz-se necessário, para que seja exigível, que seja apresentada nos autos a prova de que o exequente adimpliu a contraprestação, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "d", do CPC.
Nestes termos, segue precedente das Turmas Recursais do DF: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
EMISSÃO VINCULADA A CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO.
EXIGIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR A ENTREGA DOS PRODUTOS CONTRATADOS.
ART. 798, INCISO I, ALÍNEA "D", DO CPC.
EMENDA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial.
Em razões recursais, a recorrente afirma que a nota promissória goza de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, o que é suficiente para o ajuizamento da ação executiva, razão pela qual pugna pelo recebimento da inicial com o regular prosseguimento do feito. 2.
Tratando-se de ação de execução baseada em nota promissória que não circulou, vinculada a contrato de fornecimento de produto estabelecido entre as partes, faz-se necessário, para que seja exigível, que seja apresentada nos autos a prova de que o exequente adimpliu a contraprestação, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "d", do CPC. 3.
Na hipótese, o executado emitiu em favor da exequente/recorrente nota promissória referente à compra de álbum de formatura, razão pela qual cumpriria ao exequente anexar aos autos o comprovante da entrega dos produtos contratados, o que não veio a ocorrer. 4.
Considerando que o credor não instruiu a petição inicial da execução observando todos os requisitos do art. 798, inciso I, do CPC (alíneas "a", "b", "c" e "d"), correta a sentença que indeferiu a petição inicial. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente/vencido condenado ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários, visto que não angularizada a relação processual. 6.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (Acórdão 1434240, 07035385020228070019, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 15/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, instruindo os autos com a comprovação de entrega dos produtos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
10/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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