TJDFT - 0709270-27.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:17
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:17
Outras decisões
-
07/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de LUZIMAR PINHEIRO DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709270-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SOLANGE PINHEIRO DOS SANTOS REU: LUZIMAR PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, com vistas a obter reintegração na posse de imóvel e indenização por perdas e danos.
Na causa de pedir, a parte autora afirma ser possuidora da área de 1.000 metros situada na Chácara 08, do Setor Habitacional IAPI, adquirida por cessão de direitos e benfeitorias; ocorre que teve conhecimento da alteração dos limites de sua propriedade pela parte ré, tendo esta incorrido em parcelamento do solo, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 141261945 a ID: 141261965.
Após intimação do Juízo (ID: 141298173), a autora apresentou emenda (ID: 141872985 a ID: 141873452).
Deferida a gratuidade de justiça; rejeição da medida liminar (ID: 160359558).
Em contestação (ID: 168917579), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de litisconsório passivo necessário, relativamente aos demais ocupantes do imóvel, por composse; no mérito, relata a aquisição de lote com 5.000m², com posterior transferência parcial a seu irmão (2.000m²); salienta que a autora procedeu à edificação de casa na parte do meio; ato contínuo, aduz ter construído imóvel residencial nos fundos lote vazio, o qual possui 3.000m²; todavia, somente após a citação teve notícia de "doação" realizada por seu irmão em favor da autora, referente a 1.000m², datada em julho de 2014; aponta vício no documento, uma vez que o irmão já era incapaz à época dos fatos em virtude de moléstias; prossegue argumentando que, a par da doação, ainda detém a posse de 4.000m² conjuntamente a outro irmão, sem delimitação legal, tampouco matrículas individualizadas, não havendo que se falar em esbulho; requer, alfim, a improcedência da pretensão, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica em ID: 171344905.
A respeito da produção de provas, as partes postularam inquirição de testemunhas (ID: 172544614; ID: 174337093).
Após intimação do Juízo (ID: 178308062), a parte ré apresentou documentação (ID: 181684457 a ID: 181684469), já estabelecido o contraditório (ID: 184226876). É o bastante relatório.
Decido.
Ao analisar a contestação, verifico que a parte ré noticiou que "trata-se de um imóvel de 5.000 m2 (Cinco mil metros quadrados) ocupado por várias pessoas que possuem tão somente cessões de direito, o que caracteriza uma composse" (ID: 168917579, p. 2), informação confirmada pela autora em réplica (ID: 171344905), tendo esta perfilado os ocupantes/cessionários.
Sobre o tema, o art. 114, do CPC, estabelece que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
Não obstante isso, "na hipótese, é incontroverso que há mais pessoas morando no imóvel.
E demanda possessória exige litisconsórcio necessário entre todos os ocupantes da área.
Significa que todos os moradores do imóvel devem compor o polo passivo da demanda (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022)" (Acórdão 1884991, 07160934420228070005, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 19/7/2024) Desse modo, considerando a possibilidade de afetação de direitos relativamente à área objeto de reintegração de posse, reputo evidenciada na espécie a necessidade de composição do polo passivo por todos os ocupantes do imóvel em questão, motivo por que acolho a preliminar suscitada.
Por conseguinte, determino à parte autora a apresentação de lista completa e pormenorizada de possuidores de edificações presentes na área do imóvel objeto de esbulho/turbação, indicando suas respectivas qualificações.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Se decorrido o prazo em destaque, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de outubro de 2024 14:46:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709270-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SOLANGE PINHEIRO DOS SANTOS REU: LUZIMAR PINHEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte ré veio em contestação, ID 168917579.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
17/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de SOLANGE PINHEIRO DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 01:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 01:15
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*20-59 (AUTOR).
-
30/05/2023 01:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2022 22:29
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2022 18:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
08/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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