TJDFT - 0709911-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:57
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ABN CORRETORA E CONSULTORIA EM SEGUROS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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07/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ABN CORRETORA E CONSULTORIA EM SEGUROS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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26/11/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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26/11/2023 15:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2023 11:12
Recebidos os autos
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26/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:58
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:57
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709911-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABN CORRETORA E CONSULTORIA EM SEGUROS LTDA EXECUTADO: ITALO CESAR ALMEIDA DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial lastreado no contrato de prestação de serviços de ID-168020004.
Todavia, conforme se verifica da clausula primeira do contrato, o objeto contratado foi a prestação de serviços profissionais especializados em consultoria e apoio para requerimento de indenização do Seguro de Danos Pessoais – DPVAT junto à seguradora CAIXA, conforme parágrafo quarto da Cláusula Primeira do Contrato de ID-168020004.
Em que pese o contrato possua outra marcação em seguro de vida com assinatura do executado, não especifica a seguradora, deixando de dar a certeza necessária a qual seguro de vida estaria se referindo.
Ademais, ao que se verifica dos demais documentos juntados com a inicial executiva, o exequente pauta sua pretensão em eventual valor recebido pelo executado a título de Indenização por Cobertura para Invalidez Permanente Parcial ou Total por acidente – IPA – Junto à Fundação Habitacional do Exército.
Assim, considerando que o contrato não possui a certeza necessária para embasar a execução, esclareça o exequente, no prazo de 15 dias, a real extensão da pretensão executiva, instruindo os autos com os respectivos comprovantes da obrigação aduzida, ou promova a adequação da ação para a ação de conhecimento.
Frisa-se, desde já, a impossibilidade de ação monitória em sede de Juizados Especiais Cíveis, em razão do seu procedimento especial incompatível com a Lei n. 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709911-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABN CORRETORA E CONSULTORIA EM SEGUROS LTDA EXECUTADO: ITALO CESAR ALMEIDA DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende sua inicial e esclareça a competência deste Juízo para o processamento da presente demanda, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro no contrato em execução.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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