TJDFT - 0705012-28.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 11:31
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705012-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: INGRED VITORIA DA SILVA VILAR SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação.
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 14:23
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 23:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705012-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: INGRED VITORIA DA SILVA VILAR DECISÃO Indefiro o pedido de ID 183440831, no tocante à pesquisa de endereços pelos sistemas RENAJUD, SIEL e INFOJUD.
Este Juízo já procedeu à pesquisa de endereços solicitada pela parte exequente por meio do SISBAJUD, expedindo mandado para 08 endereços diferentes, sem, contudo, qualquer êxito. É notório que não cabe à função judicante diligenciar com o objetivo de localizar o endereço de réu, sendo tal função incumbência do autor, que não pode ser transferida para a instância judicante.
Ademais, embora exista aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial, é fato que o único rito previsto na Lei n.º 9.099/95 é sumaríssimo, não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos processuais não previstos expressamente na Lei Especial.
Ressalto que a escolha do Juizado é uma faculdade ao Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, o autor estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
Dê-se ciência à parte autora e anote-se conclusão para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 22:11
Recebidos os autos
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17/01/2024 22:11
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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12/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705012-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: INGRED VITORIA DA SILVA VILAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 183030314, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024,às 12:43:50.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
08/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/01/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/11/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/11/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 20:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:40
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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24/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705012-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: INGRED VITORIA DA SILVA VILAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 169064391, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023,às 12:50:20.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
18/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:54
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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10/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/07/2023 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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