TJDFT - 0700799-71.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de EDISON COSME DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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13/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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13/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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27/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de EDISON COSME DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
26/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:29
Deferido o pedido de EDISON COSME DA SILVA - CPF: *17.***.*55-72 (AUTOR).
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20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700799-71.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON COSME DA SILVA REU: TIAGO CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EDISON COSME DA SILVA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para a apreciação do pedido de cumprimento de sentença de ID n. 190276661.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
18/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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08/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 10:25
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700799-71.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON COSME DA SILVA REU: TIAGO CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Passo a julgamento conjunto dos processos n. 0715067-67.2020.8.07.0009 e 0700799-71.2021.8.07.0009 1.
Autos n. 0715067-67.2020.8.07.0009: Cuida-se de ação de conhecimento proposta por TIAGO CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA em face de EDISON COSME DA SILVA, partes qualificadas.
Aduz o autor que utilizou uma carta de consórcio emitida pela Multimarcas Consórcios para comprar o veículo de propriedade do réu, sendo a referida carta no valor de R$ 47.332,92.
Declara que o anúncio foi feito por alguém denominado Cláudio, o qual se identificou como dono do veículo na plataforma OLX.
Informa que Cláudio lhe disse que o carro era seu e que formalmente estava no nome de seu primo, bem como que a negociação do bem poderia ser realizada diretamente com ele.
Aduz que pagou R$ 1.000,00 (um mil reais) de sinal para o réu a fim de garantir a operação e destaca que o Sr.
Edison autorizou que o depósito do valor do veículo fosse efetivado em nome de Allana Carolina Tavares dos Santos – mencionada como sendo esposa de Cláudio.
Disse que após a efetivação do pagamento pela financeira, entrou em contato com réu para buscar o veículo, tendo este recusado em razão de não ter recebido o pagamento.
Chegaram, por fim, à conclusão de haviam sido vítimas de um golpe.
Requereu tutela de urgência cautelar antecedente no sentido de impor sobre veículo objeto do litígio restrição de transferência, bem como requereu fosse determinada busca e apreensão do bem e fosse entregue ao autor, ficando este como fiel depositário.
Juntou documentos no ID 80293152 e ss.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no ID 81570224.
Contestação apresentada ao ID 96627582, impugnando os termos da inicial.
Requereu ainda que fosse revogada a decisão que deferiu a tutela de urgência e, ainda, que o feito fosse apensado aos autos de número 0700799-71.2021.8.07.0009 (AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO).
Juntou documentos no ID 96627586 e ss.
Réplica apresentada no ID 99406769.
Os autos foram associados aos autos de número 0700799-71.2021.8.07.0009.
Comunicação de agravo de instrumento em ID 105526802.
Indeferido o requerimento no ID 105615277.
Emendado o pedido inicial no ID 109694733, na forma do art. 308 do CPC.
Requereu, na oportunidade: a) a manutenção das medidas cautelares deferidas; b) a majoração da multa fixada pelo descumprimento da liminar; c) a renovação da diligência de busca e apreensão; d) no mérito, a condenação do réu na obrigação de fazer no sentido de entregar o veículo ao autor.
Comprovação do cumprimento da liminar consistente na entrega do veículo no ID 116014922.
Indeferimento no agravo de instrumento em ID 117600148.
Devidamente intimada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação acerca do aditamento dos pedidos iniciais – ID 117648313.
Decisão de saneamento no ID 121331990, ocasião em que o Juízo homologou a desistência da reconvenção, extinguindo o feito, nesse particular, sem resolução do mérito.
Audiência de instrução de julgamento conjunta realizada no ID 164385426, quando colheram-se depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Alegações finais do autor em ID 166762464.
Alegações finais do réu em ID 167132796.
Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
Autos n. 0700799-71.2021.8.07.0009: Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EDISON COSME DA SILVA em face de TIAGO CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas.
Emenda em ID 85357490.
Aduz o autor EDISON que anunciou seu veículo na plataforma OLX pelo valor de R$ 55.000,00 e que recebeu uma ligação de alguém chamado Cláudio, o qual informou que seu primo Tiago compareceria ao local de trabalho de Edison para olhar o veículo que estava sendo vendido.
Conta que Thiago pediu para ver o DUT que estava em branco, que ele deu R$ 1.000,00 de sinal e propôs que todos fossem ao cartório para preenchimento do DUT com reconhecimento de firma e que no dia seguinte depositaria os R$ 54.000,00 restantes.
Informa que ao sair do cartório percebeu que o valor anotado no DUT do veículo era de R$ 48.000,00 e que assinou sem perceber o valor que havia sido registrado.
Disse ter contestado o Sr.
Tiago acerca da divergência dos valores recebendo resposta no sentido de que seria para fins de imposto de renda.
Relatou que no dia seguinte recebeu uma ligação de Cláudio, ocasião em que foi informado que o pagamento se daria por meio de uma carta de crédito e que teria de assinar um documento conferindo quitação do veículo.
Em seguida, encontrou-se com Cláudio e Allana (mencionada como sendo esposa de Cláudio) quando assinou o documento que autorizou o pagamento na conta de Allana.
Requereu, por fim: a) A anulação do negócio jurídico realizado, tornando sem efeito a alienação do veículo junto ao consórcio MULTIMARCA LTDA; b) O direito de manutenção da posse com o autor, ficando este como fiel depositário.
Juntou documentos no ID 81624569 e ss.
Custas iniciais recolhidas no ID 81630699.
Citado, o réu Tiago apresentou contestação c/c reconvenção no ID 98459514 e requereu o deferimento da gratuidade de justiça e impugnou os fatos articulados pelo autor.
Em sede de reconvenção requereu fosse imposta restrição de circulação do veículo e fosse o réu compelido a entregar o veículo.
Juntou documentos no ID 98459521 e ss.
Citada, a ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou contestação em ID 99816267 arguindo em preliminar sua ilegitimidade passiva e no mérito requerendo a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Junto documentos ao ID 99808225 e ss.
Réplica do autor Edison em ID 103095999.
Desistência da reconvenção em ID 117698381 o que foi homologada em ID 121331983.
Decisão de saneamento conjunta em ID 121331983.
Audiência de instrução de julgamento conjunta realizada no ID 164390933, quando colheram-se depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Réu Tiago apresentou alegações finais em ID 166767760.
Autor Edison apresentou alegações finais em ID 167132798.
A ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou alegações finais em ID 171744524.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou questão prejudiciais pendentes de análise.
No mais, é sabido que o juiz é o destinatário das provas, já tendo este magistrado formado sua convicção, sobretudo ante a vasta produção de provas orais e documentais.
Avanço ao mérito: Cuida de ação de obrigação de fazer manejada pelo comprador do veículo (TIAGO) em face do vendedor do veículo (EDISON) no sentido de que este entregasse o veículo para o comprador.
O segundo caso é uma ação do vendedor do veículo (EDISON) em face do comprador do veículo (TIAGO) e da empresa administradora de consórcio.
Trata-se de uma negociação de compra e venda de veículo que foi intermediada por terceiro (estelionatário conhecido supostamente como Cláudio) que ocorreu inicialmente na plataforma de venda direta conhecida como OLX.
O estelionatário teria se aproveitado o anúncio de Edison e anunciado pelo preço de aproximadamente R$ 7.000,00 mais barato quando foi procurado por Tiago.
A questão que precisa ser primeiramente apreciada é a validade do negócio jurídico, por existir relação de prejudicialidade com o outro processo.
Um dos processos tem como pressuposto a existência do negócio jurídico, enquanto o outro tem como pressuposto a nulidade do negócio jurídico.
Clara a prejudicialidade jurídica entre as ações, o que demanda julgamento conjunto.
Pedido de anulação do negócio jurídico: Sabe-se que o negócio jurídico demanda a presença de três elementos para sua configuração a saber: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim dispõe o art. 104, incisos I, II e III, do CC.
Nesse sentido, imperioso destacar que no caso se evidenciam os três pilares para a validade do negócio jurídico.
Razoável inferir que as três partes (Tiago, Edison e Multimarcas) que compõem o feito agiram de boa-fé, não havendo provas nos autos em sentido contrário.
A questão central nesse ponto é determinar se, mesmo com a intervenção de terceiro estelionatário, houve negócio jurídico entre as partes.
O art. 167 do Código Civil assim dispõe: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Assim dispõe § 1º, inciso I, do art. 167 do CC: “Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;” Trata-se em verdade de negócio simulado, que se coaduna com o descrito no retromencionado artigo do Código Civil.
Trata-se em verdade negócio jurídico válido, o qual foi objeto de simulação.
Nesse sentido, imperioso destacar que, nos negócios jurídicos com a ocorrência de simulação, existem dois negócios jurídicos, quais sejam, o negócio simulado e o dissimulado.
O negócio simulado é o que se apresenta para o mundo jurídico, isto é, é a estampa do negócio jurídico o que aparenta ser.
O negócio dissimulado é aquele que de fato está acontecendo.
Merece destaque o fato de que o negócio dissimulado foi a alienação do bem por Tiago a Edison.
Nesse sentido, aquilo que foi dissimulado é válido na substância e na forma, devendo subsistir, portanto, na forma do Art. 167, do CC.
Junto, na oportunidade, excerto do e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO EM PÁGINA DA INTERNET.
OLX.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
DOLO DE TERCEIRO.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
NÃO CONFIGURADA.
CULPA CONCORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXCLUSIVA DO TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caso sob julgamento se refere a golpe já conhecido no âmbito deste Tribunal, em que um estelionatário, atuando em sítios de compra e venda, como no caso, o OLX, se apresenta como comprador perante o vendedor de bem anunciado e republica o anúncio do bem, como se fosse o legítimo vendedor, para atrair e ludibriar interessados na compra.
A fim de, de forma fraudulenta, efetuar a negociação com os verdadeiros interessados em vender e comprar, conduz as vítimas, na posição de um interlocutor que só se comunica por via telefônica, no presente caso, Whatsapp, para que as partes, pessoalmente registrem o negócio jurídico, mesmo antes de receber o valor pactuado. 2.
O art. 145 do Código Civil, "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa".
Entretanto, quando a conduta maliciosa é praticada por terceiro estranho ao negócio jurídico.
Caso contrário, a transação deverá ser mantida, respondendo este só será anulado se aquele que se beneficia da transação tivesse ou devesse ter conhecimento da negociação viciada pelo dolo o terceiro por perdas e danos. 3.
O Apelado agiu segundo instruções do golpista, com consentimento do Autor que, sem nenhuma cautela, procedeu conforme ele mesmo havia acertado com o fraudador.
Não se podendo, assim, atribuir qualquer culpa ao Apelado, ainda que concorrente.
O que se evidencia, é a incúria do Apelante que não se cercou de cuidados mínimos diante de uma negociação que envolvia um bem de razoável valor econômico. 4.
A fraude somente foi levada a efeito em razão da culpa (negligência) exclusiva do Autor, que, na condição de vendedor do veículo, escolheu uma forma de pagamento absolutamente inapropriada, por meio de intermediário. 5.
Evidenciada a falta de cautela das partes, principalmente do Apelante em efetivar a tradição e outorgar procuração para a transferência do veículo, sem o recebimento do preço negociado, a par da boa-fé na realização do negócio, possibilitou o resultado de conhecido golpe, reiteradamente praticado em anúncios de venda de veículos, assim como no sítio eletrônico OLX, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autoral é medida que se impõe. 6.
Em face da sucumbência recursal, os honorários recursais fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa foram majorados para 12%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida na origem. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1778214, 07145820820228070006, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei À luz desse julgamento, o negócio só poderia ser anulado se aquele que se beneficiou da transação tivesse ou devesse ter conhecimento da negociação viciada, o que não restou provado.
Dito isto, restar declarar válido o negócio jurídico havido entre as partes.
Obrigatório destacar que o negócio só foi levado a efeito por culpa exclusiva do Sr.
Edison.
A sua falta de cautela desencadeou o desvio do dinheiro.
O Sr.
Edison afirma em audiência, quando de seu depoimento pessoal, que quando viu uma mulher levar um documento para ele assinar se sentiu seguro para realizar aquela negociação, destacando que o fato de haver uma mulher com o referido documento passou a sensação de segurança.
Esse foi o erro do Sr.
Edison, não ler o documento que autorizava o pagamento através de intermediário.
Por outro lado, não se verificou incúria por parte do Sr.
Tiago, sobretudo porquanto a verificação por parte de Edison autorizando o depósito do dinheiro em conta de 3º teria evitado todo o transtorno.
Agiu assim com negligência na condução da negociação, sendo que a cautela em ler o documento que assinou poderia impedir a transferência de valor para a conta de terceiro.
O que exacerba a culpa de Edison é o fato de ser servidor público, do que se infere que é um homem médio, com discernimento e bom senso para a realização dos atos regulares atos da vida civil, de modo que é previsível que alguém com bom senso regular desconfiasse de alguma coisa e pelo menos lesse o que assina.
Sendo o negócio válido, assiste razão o Sr.
Tiago no processo que manejou, que culminou na busca e apreensão do veículo e que tem a posse como depositário fiel do bem.
Ademais, assim manifestam os artigos 308 e 309 do Código Civil: “Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.” e “Art. 309.
O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.” Por fim, cabe destacar a inteligência do citado art. 308 do código civil que impõe que o pagamento seja feito ao credor ou a quem de direito o represente.
O pagamento realizado foi destinado a terceiro que não integrou a relação jurídica, sendo tal pagamento ratificado por meio de assinatura feita pelo vendedor do veículo.
Além disso, o citado art. 309 indica que é válido o pagamento feito a credor putativo.
No caso, o próprio destinatário do dinheiro corroborou (mesmo que sendo ludibriado) fosse o dinheiro depositado em conta da Sra.
Allana.
Anote-se que a atitude da empresa Multimarca não guarda qualquer irregularidade, sobretudo porque amparada no exercício regular de um direito (Inciso I do art. 188 do CC).
A empresa Multimarca, com a devida autorização, repassou o dinheiro para quem estava indicado no documento assinado pelo Sr.
Edison.
Não há qualquer ônus que deve ser imputado à empresa Multimarca.
Da consolidação da posse A posse do bem deve ser consolidada em favor de TIAGO CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA, principalmente por entender válidas as tratativas realizadas.
A incumbência da transferência do veículo para seu nome é sua, não podendo ser transferida para o Sr.
Edison.
Ressalto que, em consulta ao sistema RENAJUD nesta data, o veículo ainda consta em nome de EDISON COSME DA SILVA.
Da litigância de má-fé A ré Multimarca pugnou pela condenação da parte Autora (Edison) em litigância de má-fé, uma vez que o autor informou endereço onde o Sr.
Tiago não reside e por que teria ele autorizado o depósito do valor na conta de terceiro.
Para a caracterização da litigância de má-fé, a parte suscitante deve demonstrar de forma inequívoca sua ocorrência.
A partes litigantes instruem o feito com as informações de que dispõe, não podendo a alegação genérica de que foi informado endereço errado com o fim de promover uma citação por edital ser tida como verdadeira.
Quanto ao fato de ter sido o Sr.
Edison levado, por golpistas, a autorizar o depósito em conta de terceiro e buscar na justiça o que entende ser de direito, que é o que perdeu (seu veículo), não pode a ele ser imputada a prática da litigância de má-fé, mormente em razão de ser ele o maior prejudicado.
Dessa feita, deve o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé ser afastado.
Do pedido de condenação de Edison em perdas e danos O pedido no sentido de condenar o Sr.
Edison em perdas e danos decorrentes da não entrega imediata do veículo não merece prosperar.
O Sr.
Edison foi submetido a um golpe e todas as suas ações foram no sentido de preservar sua posse do veículo, uma vez que não havia recebido os valores devidos pelo bem.
Tratando-se de dolo de terceiro, dispõe o art. 148 do CC: “Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.” Quem deve responder por eventuais perdas e danos é o estelionatário que cometeu esse ilícito com as partes envolvidas.
Remanesce ao Sr.
Edison o direito de demandar o estelionatário por todas as perdas e danos suportados.
DISPOSITIVO Quanto ao processo 0700799-71.2021.8.07.0009 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por EDISON COSME DA SILVA para anular o negócio jurídico havido entre as partes e DECLARO válido o negócio havido entre as partes.
Por conseguinte, resolvo esta ação com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor EDISON COSME DA SILVA ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada um dos patronos dos réus TIAGO CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Quanto ao processo 0715067-67.2020.8.07.0009 Por fim, antes as considerações elencadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral apenas para, confirmando a tutela cautelar em caráter antecedente concedida, DECLARAR consolidada a posse e propriedade em favor de TIAGO CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA.
Por conseguinte, resolvo esta ação com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, o autor arcará com 50% das custas e dos honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, e o réu com 50% das custas e dos honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de TIAGO CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA em razão da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 9 -
31/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/09/2023 23:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2023 20:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2023 12:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700799-71.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) AUTOR: EDISON COSME DA SILVA REU: TIAGO CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerente juntou a petição de alegações finais de ID 167132797.
Nos termos da certidão de ID 164392370, ficam as partes requeridas intimadas a apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetidos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 14:34:38.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
17/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 21:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/07/2023 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/07/2023 17:58
Outras decisões
-
04/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de EDISON COSME DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:49
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:18
Deferido o pedido de TIAGO CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA - CPF: *25.***.*83-00 (REU).
-
16/03/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
26/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:18
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:48
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2021 22:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de EDISON COSME DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
30/07/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de EDISON COSME DA SILVA em 28/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 13:27
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 17:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/03/2021 21:20
Recebidos os autos
-
28/03/2021 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/03/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/01/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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