TJDFT - 0714204-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:57
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LILIANI SANTOS TORRES DE ABRANTES FORMIGA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714204-27.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANI SANTOS TORRES DE ABRANTES FORMIGA REQUERIDO: MARIA SENHORA RODRIGUES SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de condenação em obrigação de fazer.
Narra a autora que, enquanto era menor, a requerida, sua genitora, teria se apropriado de quantia oriunda da venda de imóveis de sua propriedade, havidos por inventário, e adquirido o imóvel descrito no documento de ID 158133133.
Pretende a condenação da requerida na obrigação de transferir o imóvel para seu nome.
Cediço que não flui o prazo de prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (Art. 197, inciso II, do Código Civil), o qual cessa com a maioridade civil - 18 anos completos (Art. 5º do Código Civil).
A autora atingiu a maioridade em 2001.
Nos termos do art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil.
Com efeito, a autora pretende ressarcimento de possível enriquecimento sem causa da requerida ou a reparação civil pela suposta apropriação da quantia depositada em sua conta bancária.
Determinada a emenda à inicial para, dentre outras questões, manifestação sobre a prescrição, a autora não logrou demonstrar nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição após ter atingido a maioridade.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 00:00
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:00
Declarada decadência ou prescrição
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28/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/07/2023 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:12
Deferido em parte o pedido de LILIANI SANTOS TORRES DE ABRANTES FORMIGA - CPF: *82.***.*40-91 (AUTOR)
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14/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 22:17
Recebidos os autos
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17/05/2023 22:17
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/05/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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