TJDFT - 0721632-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:57
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721632-60.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSENILDO DE SOUZA BARBOSA REU: POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BEETHOVEN REPRESENTANTE LEGAL: JOAO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, GILSON MESSIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda ID 237040597.
Postergo o recolhimento das custas, consoante § 3º do art. 82 do CPC, Lei 15.109/25.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSENILDO DE SOUZA BARBOSA, MARIA EDIMARA DO VAL e RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA em face de POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA para a execução do principal e dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 234534809, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 234534815. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Exclua-se CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL BEETHOVEN.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.235902032.
Retifique-se o valor da causa para R$ 68.019,19.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID nº. 239736585, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165134287 Petição Inicial Petição Inicial 23071218181311300000151731237 165135947 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23071218181335400000151731245 165153145 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23071218181362100000151744427 165153150 3.1 COMPROVANTE DE RENDA - BENEFICIO INSS Documento de Comprovação 23071218181379200000151744432 165153153 4.
DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO JOSENILDO Documento de Identificação 23071218181403100000151744435 165153155 5.
COMP.
DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 23071218181443300000151746886 165153159 6.
CONTRATO DE SUB EMPREITADA Contrato 23071218181465300000151746889 165153163 6.1 CONTRATO ENTRE A POTENGE E O JOSENILDO Contrato 23071218181491100000151746893 165153170 6.2 CONTRATO ENTRE A POTENGE E O CONDOMIO Contrato 23071218181517600000151746900 165153174 6.3 PLANILHA DE CUSTOS GERAIS DA OBRA Documento de Comprovação 23071218181553800000151746904 165153177 7.
PREVISAO DE PRAZO E MATERIAS UTILIZADOS Documento de Comprovação 23071218181642100000151746907 165153180 8.
EXTRATO BANCARIO - JUNHO E JULHO 2023 Documento de Comprovação 23071218181664100000151746909 165153181 9.
Conversa do WhatsApp com Dr Joao Engenheiro Documento de Comprovação 23071218181681400000151746910 165217500 Decisão Decisão 23071318360616200000151804638 165217500 Decisão Decisão 23071318360616200000151804638 165491364 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071700315222300000152044441 168070969 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080823270128000000154326956 168602161 Decisão Decisão 23081522543345000000154800448 168602161 Decisão Decisão 23081522543345000000154800448 168914448 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081710563304700000155074985 171438745 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091118252301200000157313036 171573151 1.
EMENDA À INICIAL - AÇÃO DE COBRANÇA ( JOSENILDO X POTENGE) Petição 23091118252366700000157430282 171573155 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23091118252467900000157432786 171573159 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23091118252505100000157432790 171573161 3.1 COMPROVANTE DE RENDA - BENEFICIO INSS (1) Documento de Comprovação 23091118252539700000157432792 171573163 3.1 COMPROVANTE DE RENDA - BENEFICIO INSS Documento de Comprovação 23091118252579700000157432794 171573165 4.
DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO JOSENILDO Documento de Identificação 23091118252614900000157432795 171573166 5.
COMP.
DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 23091118252656600000157432796 171573168 6.
CONTRATO DE SUB EMPREITADA Contrato 23091118252692000000157432798 171573169 6.1 CONTRATO ENTRE A POTENGE E O JOSENILDO Contrato 23091118252734800000157432799 171573170 6.2 CONTRATO ENTRE A POTENGE E O CONDOMIO Contrato 23091118252786400000157432800 171573171 6.3 PLANILHA DE CUSTOS GERAIS DA OBRA Documento de Comprovação 23091118252828600000157432801 171573172 7.
PREVISAO DE PRAZO E MATERIAS UTILIZADOS Documento de Comprovação 23091118252886600000157432802 171573178 8.
EXTRATO BANCARIO - JUNHO E JULHO 2023 Documento de Comprovação 23091118252989100000157432808 171573173 9.
Conversa do WhatsApp com Dr Joao Engenheiro Documento de Comprovação 23091118253022800000157432803 171573174 10.
PROVAS DA APLICAÇÃO DA MANTA Documento de Comprovação 23091118253057200000157432804 171573175 11.
PROVAS DA APLICAÇÃO DA MANTA 4 Documento de Comprovação 23091118253089900000157432805 171573176 12.
PROVAS DA APLICAÇÃO DA MANTA 2 Documento de Comprovação 23091118253152500000157432806 171573177 13.
PROVAS DA APLICAÇÃO DA MANTA 3 Documento de Comprovação 23091118253256200000157432807 171882754 Decisão Decisão 23091401163826300000157594930 171882754 Decisão Decisão 23091401163826300000157594930 173506669 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23092802595000000000159153560 173649094 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23092902155100000000159277235 174626079 Certidão Certidão 23100907161699000000160143913 174626079 Certidão Certidão 23100907161699000000160143913 175726939 Contestação Contestação 23101919382350800000161118780 175732601 Petição Petição 23101919485645700000161121378 175732602 PROCURAÇÃO (2) Procuração/Substabelecimento 23101919485739100000161121379 175732603 Relatório de Recebimento - Beethoven - rev.01-1 Documento de Comprovação 23101919485781600000161121380 175732604 Notificação - Potenge - entrega -1 Documento de Comprovação 23101919485890200000161121381 175732605 6.
CONTRATO DE SUB EMPREITADA Documento de Comprovação 23101919485947600000161121382 175732606 6.1 CONTRATO ENTRE A POTENGE E O JOSENILDO (2) Documento de Comprovação 23101919485997600000161121383 176053493 Contestação Contestação 23102323593777600000161407321 176056495 Petição Petição 23102400373856600000161407323 176056498 Procuração - Residencial Beethoven Procuração/Substabelecimento 23102400373914000000161407326 176056499 Ata de Eleição do Síndico Documento de Comprovação 23102400373951200000161407327 176056500 Contrato de Prestação de Serviços_compressed Contrato 23102400373982300000161407328 176056514 Termo aditivo ao contrato Documento de Comprovação 23102400374094700000161409892 176056502 Gmail - Informativo referente ao cronograma executivo reforma da quadra de esportes Documento de Comprovação 23102400374136400000161407330 176056503 Gmail - Notificação Extrajudicial - Suspensão do pagamento das parcelas por descumprimento contrato Documento de Comprovação 23102400374165000000161407331 176056506 03abr2023 - Notificação - Potenge (1) Documento de Comprovação 23102400374192400000161407334 176056507 Gmail - Comunicado de conclusão Documento de Comprovação 23102400374220500000161407335 176056511 11out2023 - Notificação - Potenge - entrega Documento de Comprovação 23102400374276300000161409889 176056512 17out2023 - Notificação - Potenge - de rescição Documento de Comprovação 23102400374314000000161409890 176113342 Certidão Certidão 23102414180688600000161460030 176113342 Certidão Certidão 23102414180688600000161460030 176351892 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102602444265800000161670933 178416439 Especificação de Provas Especificação de Provas 23111620372728100000163491531 178416442 comprovantes pdf Documento de Comprovação 23111620372827000000163491533 178416443 Comprovantes 2 Documento de Comprovação 23111620372900300000163491534 178416444 comprovantes 03 Documento de Comprovação 23111620372953500000163491535 179088972 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - PONTEGE E COND.
BEETHOVEN Réplica 23112223151539200000164099352 180093750 Certidão Certidão 23113015070850700000164998327 181661619 Despacho Despacho 23121323564092800000166427109 181661619 Despacho Despacho 23121323564092800000166427109 182065572 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121503064510300000166794213 182256395 Petição Petição 23121810461069300000166961354 182256397 Contrato social 3 alteração Contrato social 23121810461125700000166961356 182256398 CNPJ Comprovante 23121810461225900000166961357 184705652 Petição Petição 24012517495025700000169123914 184705658 Procuração Procuração/Substabelecimento 24012517495073600000169123919 185843199 Decisão Decisão 24020612405182400000170128071 185843199 Decisão Decisão 24020612405182400000170128071 186141749 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020802461444200000170395040 187676001 Certidão Certidão 24022320510707500000171753256 187793607 Mandado Mandado 24022615165523000000171837870 187793607 Mandado Mandado 24022615165523000000171837870 187775334 Mandado Mandado 24022615261274500000171845444 187775334 Mandado Mandado 24022615261274500000171845444 187798903 Mandado Mandado 24022615350679800000171863315 187798903 Mandado Mandado 24022615350679800000171863315 187803057 Certidão Certidão 24022616265387700000171867402 187960071 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022715481591700000172006960 188352334 Petição Petição 24022922574867500000172350676 188447897 Mandado Mandado 24030115170839400000172293651 188447897 Mandado Mandado 24030115170839400000172293651 188447904 Mandado Mandado 24030115180005300000172297647 188447904 Mandado Mandado 24030115180005300000172297647 188335840 Mandado Mandado 24030115210452300000172336930 188335840 Mandado Mandado 24030115210452300000172336930 188335844 Mandado Mandado 24030115222041100000172336934 188335844 Mandado Mandado 24030115222041100000172336934 189409786 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 24031003464000000000173294977 190082787 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24031504521600000000173891678 190123536 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 24031513511600000000173928955 190237100 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24031619502700000000174027277 190240555 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24031702324100000000174030344 190241546 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24031703143600000000174031337 190349327 Certidão Certidão 24031816385130600000174126959 190349328 Certidão Certidão 24031816385164500000174126960 190352903 Certidão Certidão 24031816454758400000174128517 190352903 Certidão Certidão 24031816454758400000174128517 190578075 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032002594930700000174328766 190912563 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24032210315327000000174625458 191089124 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24032502464000000000174783264 191732259 Certidão Certidão 24040212412391000000175360067 191733532 Mídia (1) Anexo 24040212412409000000175361130 191733535 Mídia Anexo 24040212412429700000175361132 191857745 Citação por WhatsApp Petição 24040222411085500000175469264 191891075 Certidão Certidão 24040311154770300000175500629 192110593 Petição (intimação por whatapp) Petição 24040415534249800000175694121 192395448 Diligência Diligência 24040811043181500000175936083 192721380 Decisão Decisão 24041017211664600000176235555 192721380 Decisão Decisão 24041017211664600000176235555 192992294 Certidão Certidão 24041117374278200000176477055 192995345 Certidão Certidão 24041117374314400000176477056 193042871 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041203095971500000176521262 193494439 Certidão Certidão 24041616082960000000176924658 193889542 Petição Petição 24041822315491200000177272731 193865220 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041910341378900000177251766 194248125 Diligência Diligência 24042222544243600000177592493 194248126 Anexo Anexo 24042222544287700000177592494 194937085 Diligência Diligência 24042823242506000000178204249 194937086 Anexo Anexo 24042823242549000000178204250 194937087 Diligência Diligência 24042823242712400000178204251 194937088 Anexo Anexo 24042823242763600000178204252 195087461 Substabelecimento Substabelecimento 24042920160070200000178334910 195087476 SUBSTABELECIMENTO_COM_RESERVA_DE_PODERES_assinado Substabelecimento 24042920160171300000178334925 195091274 Substabelecimento Substabelecimento 24042921064560600000178338810 195197687 Ata Ata 24043016264934700000178432709 195197687 Ata Ata 24043016264934700000178432709 195201989 1 - Depoimento - Josenildo Oitiva 24043016265008300000178437902 195204446 1 - Depoimento - João Henrique Oitiva 24043016265142300000178437909 195204453 1 - Depoimento - Joel Tadeu Oitiva 24043016265308800000178437916 195204458 1 - Testemunha - Rosemario Oitiva 24043016265384000000178437920 195204467 1 - Testemunha - Maurício Oitiva 24043016265452400000178437927 196678266 substabelecimento Petição 24051414483389800000179745400 197738191 Alegações Finais Alegações Finais 24052218392193700000180685808 212279511 Certidão Certidão 24092511435494700000193638600 213214174 Sentença Sentença 24101718154904200000194454880 213214174 Sentença Sentença 24101718154904200000194454880 216784722 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110612564017500000197632019 219030839 Apelação Apelação 24112719300810700000199585360 219030840 APELAÇÃO- Potenge - versão final Apelação 24112719300935700000199585361 219030843 GuiaRecurso0300204117 (1) Guia 24112719301090400000199585364 219034146 WhatsApp Image 2024-11-25 at 16.12.47 Outros Documentos 24112719301366600000199585367 219722994 Certidão Certidão 24120415032187900000200200429 219722994 Certidão Certidão 24120415032187900000200200429 219952979 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120602253991400000200402670 223975261 Contrarrazões a Apelaçao Contrarrazões 25012819344859600000203937234 234534805 Certidão Certidão 25021212463000000000213302825 234534806 Certidão Certidão 25021212495100000000213302826 234534807 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022515363300000000213302827 234534808 Certidão de julgamento Certidão 25032618132800000000213302828 234534809 Acórdão Acórdão 25032822570100000000213302829 234534810 Voto do Magistrado Voto 25032822570100000000213302830 234534811 Ementa Ementa 25032822570100000000213302831 234534812 Relatório Relatório 25032822570100000000213302832 234534813 Certidão Certidão 25033114343200000000213302833 234534814 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25040202171500000000213302834 234534815 Certidão Certidão 25050514263400000000213302835 234534816 Certidão Certidão 25050514270700000000213303386 234538774 Certidão Certidão 25050514405220400000213306561 234538774 Certidão Certidão 25050514405220400000213306561 234980642 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050802351136100000213696883 235902026 Cumprimento de Sentença Petição 25051514564788500000214521238 235902032 PLANILHA DE CALCULO Outros Documentos 25051514565023000000214521244 238063133 Decisão Decisão 25060315232173700000216442594 238063133 Decisão Decisão 25060315232173700000216442594 238573734 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060602420778300000216894075 239736585 Emenda ao Cumprimento de Sentença Emenda à Inicial 25061700001394200000217928421 -
18/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:29
Outras decisões
-
17/06/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/05/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
18/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:21
Outras decisões
-
08/04/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 03:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 02:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 04:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 20:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721632-60.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO DE SOUZA BARBOSA REU: POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BEETHOVEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para especificarem as provas, o autor requereu: a produção de prova testemunhal; o depoimento pessoal dos representantes legais das rés, Sr.
João Henrique Ferreira dos Santos e Sr.
Gilson Messias dos Santos; a produção de prova pericial (perícia contábil).
Pediu, ainda, que as rés fossem compelidas a apresentar notas fiscais de compra de materiais, extratos bancários, comprovante de gastos com empregados e demais documentos que comprovem a destinação dos valores gastos exclusivamente na execução da obra.
Por outro lado, a ré POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA anexou novos documentos e requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e do seu próprio representante, oitiva de testemunhas).
O réu CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BEETHOVEN não requereu a produção de outras provas.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes que ainda demandam dilação probatória as seguintes: a) se houve cumprimento por cada uma das partes do contrato de prestação de serviços de execução de obra de engenharia civil por sub-empreitada direta – modalidade de termo de parceria; b) se houve ou não o pagamento da contraprestação pelos trabalhos executados pelo autor, a título de pró-labore, lucro líquido apurado no final da obra e percentual de 35% das parcelas recebidas nos meses de junho e julho de 2023 do Condomínio do Residencial Beethoven; c) se ao final da obra houve lucro líquido em favor de alguma das partes; d) se houve atraso no cronograma e na execução das etapas da obra e vícios em razão de alguma conduta do autor; e) se houve má prestação de serviços e prejuízos ocasionados por algum dos contratantes; f) se há valores pendentes a serem repassados ao autor pela execução da obra.
Do quadro posto, verifica-se vasta documentação nos autos acerca do contrato firmado entre as partes, dos resultados da obra e de eventuais lucros ou prejuízos ocasionados.
Entretanto, ainda necessitam de dilação probatória questões relacionadas aos pagamentos efetivados, aos eventuais valores pendentes, à responsabilidade pelos defeitos apresentados na obra e acerca do cumprimento das obrigações contratuais por cada uma das partes.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais pleiteados pelas partes.
No que diz respeito à perícia contábil, essa modalidade de prova não é apta para apurar se o autor “cumpriu fielmente o contrato de subempreitada” ou para comprovar “apropriação do lucro líquido pela 1ª Requerida”.
Referida prova técnica se restringe à apuração de questões contábeis.
Tais controvérsias levantadas pelo autor dizem respeito ao cumprimento das obrigações contratuais e não de eventuais divergências contábeis.
Desse modo, anoto que é desnecessária a realização de perícia ao esclarecimento dos pontos controvertidos, pois o resultado de eventual perícia não influenciará no julgamento da causa e poderá ser produzida oportunamente em uma futura liquidação de sentença, caso haja necessidade de se apurar os valores cobrados.
Diante disso, indefiro o pedido de prova pericial.
Considerando a necessidade de esclarecimentos dos pontos mencionados acima, defiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas).
Designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento de forma presencial diante das constantes falhas da rede interna do Fórum de Ceilândia que têm impedido a realização por meio virtual.
Intime-se pessoalmente o autor e os representantes legais das rés, Sr.
João Henrique Ferreira dos Santos e Sr.
Gilson Messias dos Santos, para prestarem depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, § 1º do CPC.
Intime-se os advogados das partes pelo DJE.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo autor na petição de ID 179088972 – pág. 8, por carta com aviso de recebimento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo réu POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA na petição de ID 178416439, por carta com aviso de recebimento.
Indefiro o pedido de exibição de documentos, pois para a sua concessão é indispensável a comprovação de prévio pedido às empresas rés, não atendido em prazo razoável.
Referida exigência não foi atendida pelo autor.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 23:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 01:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 01:16
Outras decisões
-
13/09/2023 09:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721632-60.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSENILDO DE SOUZA BARBOSA EXECUTADO: POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor optou pelo juízo 100% digital.
Registre-se.
Esclareço que a parte ré pode se opor a esta forma de tramitação quando de sua manifestação nos autos.
A emenda não satisfaz.
Conforme ressaltado na decisão anterior, apenas o pró-labore mensal no valor de R$ 2.500,00 é quantia certa, líquida e exigível no contrato apresentado, uma vez que possui previsão expressa na Cláusula Primeira, parágrafo 1.4.
O percentual de 35% previsto na Cláusula Quinta necessita de apuração, pois as disposições contratuais não são claras sobre o seu cálculo, estabelecendo apenas que seria dividido na proporção dos percentuais contratados e combinados.
Assim, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que o autor cumpra a determinação de emenda e apresente nova petição inicial adequando a ação para o procedimento comum, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 22:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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