TJDFT - 0721632-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:29
Outras decisões
-
17/06/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/05/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
18/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:21
Outras decisões
-
08/04/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 03:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 02:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 04:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 20:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721632-60.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO DE SOUZA BARBOSA REU: POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BEETHOVEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para especificarem as provas, o autor requereu: a produção de prova testemunhal; o depoimento pessoal dos representantes legais das rés, Sr.
João Henrique Ferreira dos Santos e Sr.
Gilson Messias dos Santos; a produção de prova pericial (perícia contábil).
Pediu, ainda, que as rés fossem compelidas a apresentar notas fiscais de compra de materiais, extratos bancários, comprovante de gastos com empregados e demais documentos que comprovem a destinação dos valores gastos exclusivamente na execução da obra.
Por outro lado, a ré POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA anexou novos documentos e requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e do seu próprio representante, oitiva de testemunhas).
O réu CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BEETHOVEN não requereu a produção de outras provas.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes que ainda demandam dilação probatória as seguintes: a) se houve cumprimento por cada uma das partes do contrato de prestação de serviços de execução de obra de engenharia civil por sub-empreitada direta – modalidade de termo de parceria; b) se houve ou não o pagamento da contraprestação pelos trabalhos executados pelo autor, a título de pró-labore, lucro líquido apurado no final da obra e percentual de 35% das parcelas recebidas nos meses de junho e julho de 2023 do Condomínio do Residencial Beethoven; c) se ao final da obra houve lucro líquido em favor de alguma das partes; d) se houve atraso no cronograma e na execução das etapas da obra e vícios em razão de alguma conduta do autor; e) se houve má prestação de serviços e prejuízos ocasionados por algum dos contratantes; f) se há valores pendentes a serem repassados ao autor pela execução da obra.
Do quadro posto, verifica-se vasta documentação nos autos acerca do contrato firmado entre as partes, dos resultados da obra e de eventuais lucros ou prejuízos ocasionados.
Entretanto, ainda necessitam de dilação probatória questões relacionadas aos pagamentos efetivados, aos eventuais valores pendentes, à responsabilidade pelos defeitos apresentados na obra e acerca do cumprimento das obrigações contratuais por cada uma das partes.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais pleiteados pelas partes.
No que diz respeito à perícia contábil, essa modalidade de prova não é apta para apurar se o autor “cumpriu fielmente o contrato de subempreitada” ou para comprovar “apropriação do lucro líquido pela 1ª Requerida”.
Referida prova técnica se restringe à apuração de questões contábeis.
Tais controvérsias levantadas pelo autor dizem respeito ao cumprimento das obrigações contratuais e não de eventuais divergências contábeis.
Desse modo, anoto que é desnecessária a realização de perícia ao esclarecimento dos pontos controvertidos, pois o resultado de eventual perícia não influenciará no julgamento da causa e poderá ser produzida oportunamente em uma futura liquidação de sentença, caso haja necessidade de se apurar os valores cobrados.
Diante disso, indefiro o pedido de prova pericial.
Considerando a necessidade de esclarecimentos dos pontos mencionados acima, defiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas).
Designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento de forma presencial diante das constantes falhas da rede interna do Fórum de Ceilândia que têm impedido a realização por meio virtual.
Intime-se pessoalmente o autor e os representantes legais das rés, Sr.
João Henrique Ferreira dos Santos e Sr.
Gilson Messias dos Santos, para prestarem depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, § 1º do CPC.
Intime-se os advogados das partes pelo DJE.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo autor na petição de ID 179088972 – pág. 8, por carta com aviso de recebimento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo réu POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA na petição de ID 178416439, por carta com aviso de recebimento.
Indefiro o pedido de exibição de documentos, pois para a sua concessão é indispensável a comprovação de prévio pedido às empresas rés, não atendido em prazo razoável.
Referida exigência não foi atendida pelo autor.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 23:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 01:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 01:16
Outras decisões
-
13/09/2023 09:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721632-60.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSENILDO DE SOUZA BARBOSA EXECUTADO: POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor optou pelo juízo 100% digital.
Registre-se.
Esclareço que a parte ré pode se opor a esta forma de tramitação quando de sua manifestação nos autos.
A emenda não satisfaz.
Conforme ressaltado na decisão anterior, apenas o pró-labore mensal no valor de R$ 2.500,00 é quantia certa, líquida e exigível no contrato apresentado, uma vez que possui previsão expressa na Cláusula Primeira, parágrafo 1.4.
O percentual de 35% previsto na Cláusula Quinta necessita de apuração, pois as disposições contratuais não são claras sobre o seu cálculo, estabelecendo apenas que seria dividido na proporção dos percentuais contratados e combinados.
Assim, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que o autor cumpra a determinação de emenda e apresente nova petição inicial adequando a ação para o procedimento comum, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 22:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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