TJDFT - 0708316-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:33
Determinado o arquivamento
-
01/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/12/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 18:08
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
04/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
08/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 18:07
Outras decisões
-
28/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2023 15:02
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
28/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de OUTLET COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:02
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708316-77.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OUTLET COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE SOUSA REIS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por OUTLET COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA em desfavor de BANCO C6 SA.
Alegou a parte autora indevida restrição de crédito em razão de registro ilegítimo em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida oriunda de fraude, assim reconhecida em processo que tramitou sob o número 0703445-41.2022.8.07.0002, movido pelo antigo sócio da empresa.
Pretende a declaração de inexistência de dívida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar ao réu que promovesse a exclusão da inscrição negativa.
O depósito autorizado foi efetuado pelo autor.
Citado, o réu apresentou contestação em que alegou a ocorrência de coisa julgada, alegando que demanda idêntica foi ajuizada pelo outro sócio da empresa, a qual foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito mencionado na inicial.
Articulou,
por outro lado, a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a parte autora deveria informar o suposto descumprimento da sentença nos autos em que a existência da dívida foi debatida e não ajuizar nova ação.
No mérito, sustentou a ausência de demonstração de dano à pessoa jurídica.
Houve réplica (ID 161910458). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminar de coisa julgada A prejudicial de coisa julgada deve ser acolhida, porém, somente em relação a um dos pedidos, qual seja, o de declaração de inexistência da dívida.
De fato, a inexistência da divida, decorrente de fraude, já declarada em outro feito, conforme citado no relatório desta sentença e evidenciado nos documentos que instruem os autos.
Assim, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de declaração de inexistência da dívida.
Preliminar de Ausência de Interesse processual As condições da ação são aferidas abstratamente por ocasião do recebimento da inicial, à luz da narrativa dos fatos pela parte autora, exame adstrito à possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, por força da Teoria da Asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.
O interesse processual tem como pressupostos a necessidade e a utilidade do provimento judicial postulado.
A necessidade vincula-se à existência de um litígio.
A utilidade se identifica a partir da constatação de que a tutela jurisdicional é capaz de conferir ao demandante a solução para o conflito.
No caso dos autos, estão presentes os pressupostos.
Não há inadequação da via eleita, pois no caso do processo 0703445-41.2022.8.07.0002 as partes são diversas.
Embora haja coincidência em relação ao débito questionado, o interesse processual nestes autos está presente quanto ao pedido de reparação, porquanto formulado pela pessoa jurídica, a qual não integrou a relação processual formada naqueles autos.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ultrapassadas as questões prejudiciais e preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito Como já assinalado, a dívida que deu ensejo ao registro negativo e, consequentemente, à restrição de crédito, decorre de operação fraudulenta realizada de forma ilícita, assim já reconhecida por sentença proferida nos autos 0703445-41.2022.8.07.0002.
Logo, a parte requerida, também ré no citado processo, deveria, em decorrência da sentença proferida, providenciar a baixa de todos os registros negativos oriundos da relação jurídica que foi declarada inexistente.
Não o fazendo, permitiu que a empresa autora fosse atingida pelos efeitos deletérios da fraude.
Irrelevante que a pessoa jurídica não haja sido parte naquele processo.
O autor naqueles autos era o antigo sócio da pessoa jurídica, que ajuizou a ação em nome próprio, por ser o titular do cartão de crédito objeto da fraude.
Figurando a empresa como beneficiária adicional foi atingida pela fraude.
Em outras palavras, sendo certo que o nome da empresa figura em cadastros de inadimplentes e que ela não compôs a angularidade ativa do citado processo, a ilegalidade que lhe atingiu prosseguiu causando efeitos nocivos.
Como é cediço, a pessoa jurídica também pode ser vítima de ofensa moral (Súmula 227 do STJ).
Nesse caso, o dano moral se qualifica pela ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
A inscrição de dívida inexistente no cadastro de inadimplentes viola direitos de personalidade, conferindo à pessoa jurídica proteção idêntica à natural no que se refere à honra objetiva.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
PROVA DA INSCRIÇÃO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
O prazo processual é contado apenas nos dias úteis, conforme o art. 219 do CPC, tendo a apelação sido interposta no 15º dia, ou seja, tempestivamente.
Preliminar contrarrecursal rejeitada. 2. É parte legítima para compor o polo passivo, à luz da teoria da asserção e no caso de inscrição no cadastro de inadimplentes, aquele que constou como requerente da inscrição perante o órgão de proteção de crédito. 3.
A pessoa jurídica pode sofrer danos morais, conforme a Súmula n. 227 do STJ.
A inscrição de dívida inexistente no cadastro de inadimplentes viola direitos de personalidade, conferindo-se à pessoa jurídica proteção idêntica à natural no que tange à honra objetiva. 4.
A quantificação do dano moral deve seguir o método bifásico.
No caso, tem-se fixado, em média, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que inexistem fatores para aumentar ou reduzir essa quantia na espécie.
Quantum reduzido. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1728232, 07076869520218070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada." Caracterizada a ofensa, pois o registro negativo atingiu o nome da empresa, síntese e expressão de seus direitos de personalidade, refletindo externamente perante a clientela, parceiros e instituições de crédito.
Quanto ao valor da indenização a título de danos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a intensidade e o alcance da lesão, e aliado a critérios objetivos forjados pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do dano (Código Civil, art. 944) na esfera de intimidade da vítima em cotejo com as possibilidades econômico-financeiras do agente ofensor.
Por fim, deve-se velar para que a indenização não esteja à margem do equilíbrio necessário, de modo a que se não se torne fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de parâmetro a mudanças futuras de comportamento do agente ofensor.
No caso dos autos, o valor de R$5.000,00 atende aos requisitos citados e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, tornando definitiva tutela deferida antecipadamente, para confirmar a exclusão do registro negativo em nome da autora, bem como para condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso (data da inserção no cadastro de inadimplentes).
Em consequência, resolvo o mérito, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso V, do CPC, em relação ao pedido declaratório.
Face à sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, devidos na proporção de 30% pelo o autor e de 70% pela parte requerida, suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao requerente, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Esclareço que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 23:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708316-77.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OUTLET COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE SOUSA REIS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas, a parte ré pugnou pela tomada de depoimento pessoal de representante da parte autora com o fim de esclarecer a dinâmica dos fatos narrados na exordial. (ID 157743428) DECIDO.
No caso, cumpre ressaltar que não é cabível a tomada de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica quando este não participou diretamente dos fatos controvertidos.
Nos termos do artigo 385 e seguintes do CPC, o depoimento pessoal possui a finalidade de se obter a confissão da parte contrária.
Ressalta-se que a dívida que supostamente gerou os danos morais alegados na inicial já foi declarada inexistente por sentença judicial. (ID 152969743) Conforme destacado na sentença mencionada, cabe à instituição financeira provar que todas as operações foram realizadas pessoalmente pelo cliente ou por terceiro por ele autorizado, de modo que a tomada de depoimento pessoal não afasta esse ônus, revelando-se medida inócua.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
RECONHECIMENTO.
ART. 51, § 5º, DA LEI 8.245/91.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 45 DA LEI.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FUNDO DE COMÉRCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 2º, CPC.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não constitui cerceamento de defesa, se outros elementos da instrução se apresentam suficientes para embasar o convencimento sentencial.
O juiz, como destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme art. 370, do Código de Processo Civil.
Assim, mostra-se igualmente inócua a avaliação do fundo de comércio, haja vista que, caso deferido o respectivo pedido indenizatório, a avaliação poderá ser realizada em cumprimento de sentença, conferindo celeridade e redução de custos à instrução processual.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. [...] (Acórdão 1426343, 07075845020208070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de oitiva do representante do autor, conforme formulado pela ré.
Venham os autos conclusos para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica e as eventuais preferências legais.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 23:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:07
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO)
-
08/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 23:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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13/06/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 11:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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