TJDFT - 0703401-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:59
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MACIEL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ADILSON ALVES DE LIMA FILHO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de embargos de terceiro ajuizado por MARCELO PEREIRA MACIEL em desfavor de ADILSON ALVES DE LIMA FILHO, partes devidamente qualificados, distribuída por dependência aos autos processo de nº 0700894-19.2021.8.07.0004, em razão de penhora realizada sobre o veículo sobre o veículo - Placa JGV7025, Chassi: 9BFBSZGDA5B565388, Marca/Modelo: FORD/KA GL, Ano Modelo: 2005.
Alega a parte autora que, em 21/11/2019, adquiriu o veículo em questão da pessoa de ELISANDRO CARVALHO DOS SANTOS (procuração in rem suam – ID 153271126).
Afirma que, no intuito de regularizar a propriedade do veículo, o embargante deparou-se com a existência de constrição sobre o bem imposta por este Juízo nos autos do processo supramencionado, a despeito de o bem já se encontrar em seu nome desde 21/11/2019.
Requer procedência dos presentes embargos, extinguindo-se a penhora judicial lançado sobre o veículo e a confirmação da liminar.
Instruiu a inicial com documentos.
A decisão de ID 155189501 deferiu a liminar para suspensão dos atos constritivos sobre o bem.
Citado, o embargado não apresentou contestação (ID 158739215). É o relatório.
Decido.
Diante da revelia da parte ré, que ora decreto, e da inexistência de fatos controvertidos no processo, promovo o julgamento na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de novas provas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito.
Analisando, detidamente, os autos observo que assiste razão ao embargante.
O embargante obteve êxito em comprovar a aquisição do veículo objeto da demanda, por meio da procuração in rem suam – ID 153271126 antes do deferimento da penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença, muito embora no cadastro junto ao DETRAN ainda constar o nome da parte devedora no processo de execução.
Nesse sentido, restou comprovado que o veículo em questão foi vendido ao embargante e transferido na data de 121/11/2019, ao preço de R$ 7.000,00, de ELISANDRO CARVALHO DOS SANTOS para a pessoa de MARCELO PEREIRA MACIEL, ora embargante.
Da mesma forma, se observa que a decisão que deferiu a penhora do veículo foi proferida por este Juízo nos autos do processo nº 0710216-97.2020.8.07.0004, somente em 31/03/2023.
Logo, no presente caso, se observa que a avença, conquanto não sirva para comprovar a regularidade administrativa da transferência do veículo, serve para comprovar que houve o negócio e a procuração, lavrada por quem detém fé pública, o foi em data anterior à restrição que o embargante pretende levantar.
Na mesma linha, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Assim, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIORMENTE AO ATO DE CONSTRIÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
PROPRIEDADE ADQUIRIDA PELA TRADIÇÃO.
ART. 1.267 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alienação do bem móvel pode configurar fraude à execução, conforme o artigo 792 do Código de Processo Civil, notadamente em hipóteses nas quais haja averbação em seu registro da pendência de ação com pretensão reipersecutória, de processo de execução, de ato de constrição judicial originário de processo em que tenha sido arguida a fraude, de ação capaz de reduzir o devedor-alienante à insolvência ou, ainda, em outros casos previstos expressamente em lei.
Além disso, conforme a Súmula de nº 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2.
No caso dos autos, houve a demonstração de que a alienação do bem ocorrera anteriormente à decretação do ato constritivo, de modo que a conclusão adotada pelo Juízo sentenciante decorre da própria análise dos elementos de prova, não tendo a parte embargada/apelante logrado êxito em demonstrar a ocorrência de fraude a execução ou má fé de qualquer das partes quando da celebração do negócio jurídico de análise. 3.
Embora não tenha havido a transferência do veículo, objeto dos autos, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, tal circunstância, por si só, não macula o negócio jurídico pretérito à constrição, pois a propriedade sobre coisa móvel é adquirida no momento da tradição (art. 1.267 do Código Civil).
Assim, a embargante/apelada já figurava como legítimo titular do bem quando a restrição judicial foi efetivada sobre o automóvel. 4.
Em se tratando de alegação de fraude à execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o terceiro adquirente de boa-fé deve ser protegido, não havendo ineficácia do ato negocial diante da ausência de demonstração de má-fé, incumbindo ao credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha ciência da constrição ou de demanda contra o devedor alienante capaz de reduzi-lo à condição de insolvente. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1703069, 07116445520228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto a distribuição dos ônus da sucumbência em sede embargos de terceiro, o entendimento é pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.452.480/SP (Tema Repetitivo 872), que estabelece que nos Embargos de Terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à penhora indevida.
No mesmo sentido, a súmula 303 do STJ estabelece: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula nº 303, STJ)." No presente litígio, competia ao Embargante fazer os assentos junto ao órgão de trânsito a fim de que terceiros tomassem conhecimento da transferência. .
Dessa feita, a fixação dos honorários deve observar o princípio da causalidade, cabendo ao embargante arcar com os efeitos da sucumbência.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar que desconstituiu a constrição judicial, determinada nos autos de nº 0700894-19.2021.8.07.0004, que incidiu sobre o veículo - Placa JGV7025, Chassi: 9BFBSZGDA5B565388, Marca/Modelo: FORD/KA GL, Ano Modelo: 2005.
Em face do princípio da causalidade, condeno o embargante a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Fica, contudo, sobrestada, visto que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0700894-19.2021.8.07.0004.
Transitado em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2023 22:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ADILSON ALVES DE LIMA FILHO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MACIEL em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:04
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/04/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 21:52
Recebidos os autos
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11/04/2023 21:52
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 09:59
Recebidos os autos
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28/03/2023 09:59
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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