TJDFT - 0709462-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 18:12
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709462-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: PATRICIA DULCYMAR RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito da Lei 9.099/95.
A parte exequente, instada a emendar a inicial (decisão de Id 170721285), juntou recibo/contrato de contrato de prestação de serviço (Id 170794662), silenciando, contudo, acerca da nota fiscal representativa do negócio jurídico.
Com efeito, não obstante a existência de jurisprudência em sentido diverso – a qual, sublinhe-se, não possui caráter vinculante –, o entendimento desta magistrada é de que o contrato firmado entre as partes, bem como o comprovante da prestação do serviço/entrega do produto e a nota fiscal representativa do negócio jurídico objeto da demanda constituem documentos indispensáveis para o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 135 do FONAJE.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, cite-se e intime-se a executada, para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte exequente.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:49
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709462-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: PATRICIA DULCYMAR RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória).
Contudo, a parte credora/autora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Assim, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00), bem como para que seja instruída com a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:45
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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