TJDFT - 0701198-17.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:33
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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20/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701198-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE FREITAS ANDRADE MACEDO REQUERIDO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 10:40
Recebidos os autos
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14/09/2023 10:40
Deferido o pedido de BRUNO DE FREITAS ANDRADE MACEDO - CPF: *96.***.*88-50 (REQUERENTE).
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06/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:37
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701198-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE FREITAS ANDRADE MACEDO REQUERIDO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Não há falar em ilegitimidade ativa, pois a autora postula haver defeito no serviço de intermediação para compra e reembolso do ingresso, a saber, o serviço efetivamente prestado pela requerida.
Rejeito a preliminar.
Sem outras questões processuais pendentes de análise, passo ao mérito.
A parte autora aduz que houve defeito no serviço prestado pela requerida, aduzindo que o link para reembolso dos ingressos não funcionava, de modo que o adiamento do show somado à disfuncionalidade do sistema de reembolso pela internet impossibilitou reaver o preço pago, mesmo que tenha também procurado o ponto de venda física, sem sucesso, contudo.
Nesse cenário, o direito de reembolso do preço adiantado está devidamente cristalizado no art. 35, III, do CDC.
O exercício do direito de rescisão do contrato com restituição integral do preço, contudo, conforme postulado pela parte autora, foi obstado pelo defeito no serviço de solicitação de reembolso pela internet, o que causou-lhe o dano material de R$ 1.056,00.
A extensão do dano está comprovada no ID 149574136 – pág. 6.
Nesse giro, tendo o consumidor comprovado o dano causado pelo indigitado defeito no serviço de intermediação prestado pela requerida, na forma do art. 14, §3º, do CDC, a requerida só não seria responsabilizada na eventualidade de comprovar culpa exclusiva de terceiro ou inexistência do defeito.
No caso concreto, a requerida comprovou que o reembolso fora disponibilizado por link na internet, conforme inclusive confessou a parte autora.
Porém não colacionou qualquer elemento de prova quanto ao adequado funcionamento da ferramenta web, de modo que a alegação de defeito deve prevalecer, conforme distribuição legal do ônus probatório inserta no art. 14, §3º, do CDC.
Além disso, a indisponibilidade do serviço de reembolso em ponto físico de venda caracteriza prática abusiva do art. 51, II, do CDC; pois o contrato e o distrato com reembolso devem ser ofertados em igualdade de meios e formalidades, sob pena de esvaziamento material do art. 51, II, do CDC.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a parte requerida a pagar R$ 1.056,00 atualizados pelo INPC desde 29/10/2022 acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e sem honorários.
Sem outros requerimentos, com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Sentença proferida em conformidade com a Portaria Conjunta 67/2023.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
09/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/08/2023 08:15
Recebidos os autos
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09/08/2023 08:15
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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23/06/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/06/2023 14:19
Recebidos os autos
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10/05/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/05/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:08
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/05/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2023 00:14
Recebidos os autos
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07/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2023 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 18:59
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/02/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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