TJDFT - 0700112-20.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ELDER CARLOS MOURAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de LINFESSON ELIAS DOS REIS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ELDER CARLOS MOURAO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/01/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ELDER CARLOS MOURAO em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ELDER CARLOS MOURAO em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700112-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINFESSON ELIAS DOS REIS EXECUTADO: ELDER CARLOS MOURAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente LINFESSON ELIAS DOS REIS não concordou com a proposta de acordo realizada pelo executado, conforme manifestação de ID 172326746, nesta data, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, encaminho para intimar o executado da penhora Sisbajud (ID 172068499).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/09/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
06/09/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ELDER CARLOS MOURAO em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:47
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700112-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINFESSON ELIAS DOS REIS REQUERIDO: ELDER CARLOS MOURAO DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 4.373,83.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no ID. 166402497 - Pág. 1, qual seja: Banco Santander Agência: 4289 Conta corrente: 01091243-7 CPF: *32.***.*42-20 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 15:15
Deferido o pedido de LINFESSON ELIAS DOS REIS - CPF: *32.***.*42-20 (REQUERENTE).
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de LINFESSON ELIAS DOS REIS em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
31/07/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 19:14
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de ELDER CARLOS MOURAO em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
03/06/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de LINFESSON ELIAS DOS REIS em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ELDER CARLOS MOURAO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ELDER CARLOS MOURAO em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2023 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
11/04/2023 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 11/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:17
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/02/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/02/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/01/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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