TJDFT - 0700069-44.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:58
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:25
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/08/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:44
Determinado o arquivamento
-
29/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 23:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/08/2023 23:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700069-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONIELE REIS LIMA REQUERIDO: NALVO CARVALHO DE ARAUJO DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 127541356, noticiado pela parte autora na certidão de ID 168632578, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cancele-se a baixa.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 168859609).
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/08/2023 22:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2023 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:25
Deferido o pedido de RONIELE REIS LIMA - CPF: *33.***.*56-10 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/08/2023 14:20
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 17:11
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
09/06/2022 17:09
Homologada a Transação
-
09/06/2022 17:09
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 15:40, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/06/2022 17:09
Homologada a Transação
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:51
Deferido o pedido de
-
03/06/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2022 13:24
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 15:40, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/06/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/05/2022 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de RONIELE REIS LIMA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 13:25
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/05/2022 16:22
Decorrido prazo de NALVO CARVALHO DE ARAUJO (REQUERIDO) em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de NALVO CARVALHO DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de NALVO CARVALHO DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:24
Decorrido prazo de RONIELE REIS LIMA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de NALVO CARVALHO DE ARAUJO em 06/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 09:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 14:58
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/04/2022 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SAMER AGI
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26/04/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de RONIELE REIS LIMA em 25/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de NALVO CARVALHO DE ARAUJO em 20/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 06:59
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/04/2022 23:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/04/2022 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/04/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/04/2022 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2022 10:36
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/04/2022 00:21
Recebidos os autos
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05/04/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2022 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2022 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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