TJDFT - 0709980-28.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:00
Recebidos os autos
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709980-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS APELADO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Em atendimento à Decisão de ID 68890362, este CEJUSC-SEG informa que as audiências realizadas utilizando o aplicativo Microsoft Teams têm apresentado instabilidade no mês de fevereiro de 2025.
Algumas partes têm tido dificuldade no acesso da sessão da audiência de conciliação pelo ambiente virtual.
Tal fato é relatado, também, por outros Nuvimecs.
Sendo assim, nos termos da Decisão de ID 68890362 e da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/03/2025 13:00min.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC apenas 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Por fim, é importante informar que as partes que tiverem dificuldade no acesso ao link das audiências devem entrar em contato com o 1ºNuvimec, por meio do número 61 3103-7398.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_SALA_SEG_01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, por meio balcão virtual e do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 2.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 3.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 4.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 7.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. 25/02/2025 12:39 ALLAN SANTOS SALGADO -
07/02/2025 00:00
Intimação
Diante do noticiado na petição de ID 68282822 e demonstrado o interesse da parte apelante na conciliação e, ainda, considerando que a matéria controvertida nos autos compõe substrato para potencial autocomposição, nos termos da Resolução n.º 125/2010 – CNJ, determino o retorno dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Segundo Grau (CEJUSC-SEG) para a promoção de conciliação entre as partes.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Na forma do artigo 10 c/c artigo 1.009, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo apelado, BANCO AGIBANK S.A., em sede de contrarrazões (ID 64474217).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709980-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REVEL: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709980-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REVEL: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S/A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 163362800) que contratou empréstimo consignado com descontos automáticos em seu benefício junto ao INSS.
Contudo, relata que ao verificar o extrato de empréstimos junto ao INSS, verificou que, além dos descontos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, constavam outros contratos de empréstimo consignado os quais não reconhece.
Assim, aduz que não reconhece o contrato nº 1500570868, averbado em 14/06/2021, no valor de R$ 2.919,53, com 84 parcelas de R$ 58,17, acreditando ter sido vítima de fraude.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 9.772,56 (nove mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a títulos de danos materiais; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a títulos de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 163362807) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 163857139).
Citada (ID. 165932235), a parte requerida não apresentou contestação (ID. 169017200).
Decretada a revelia da parte requerida (ID. 169172619).
Proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial (ID. 170098806).
A parte autora apresentou apelação (ID. 173421826), tendo sido o recurso conhecido e provido, resultando na cassação da sentença em decorrência de cerceamento de defesa, e a determinação do retorno dos autos à apreciação da primeira instância (ID. 200668670).
Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID. 201041987).
Intimadas, apenas a parte autora se manifestou, defendendo a procedência do pleito e requerendo o prosseguimento do feito (ID. 202466381).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
No caso apresentado, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência de consentimento, ou não, da parte autora na celebração do contrato de empréstimo firmado com a parte requerida, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isso porque, ainda que se trate de relação de consumo, impende destacar que a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, não se opera de forma automática, devendo haver a demonstração mínima da verossimilhança das alegações da parte autora, o que não ocorreu na presente lide, pois a requerente não trouxe elementos que comprovassem minimamente os fatos narrados.
Acrescenta-se que, ainda que incidente os efeitos da revelia, tal fato, por si só, não implica na automática procedência do pleito autoral, haja vista ainda persistir a obrigação processual de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso em espécie, embora o autor sustente a ausência do seu consentimento na celebração do contrato de empréstimo de nº 1500570868, constata-se que o autor não anexou aos autos o extrato da conta bancária do BANCOOB, pela qual supostamente recebia seus benefícios, conforme indicado no documento de ID 163362831, tampouco o extrato da conta corrente mantida junto à CEF – agência 4167, C/C 7845959058 (ID 163362832) –, referentes às datas próximas à suposta contratação do empréstimo.
Tais documentos teriam o condão de dirimir a controvérsia, já que fariam prova do não recebimento do crédito da operação não reconhecida.
Inclusive, ressalta-se que este fora o mesmo fundamento para a improcedência do pleito por meio da sentença de ID. 170098806.
Logo, à autora, uma vez retornado os autos a este Juízo para um novo julgamento, caberia demonstrar a ausência de depósito proveniente do contrato impugnado, contudo, mesmo ciente dos fundamentos que impediram o acolhimento da pretensão inicial, manteve-se inerte, não fazendo prova mínima do direito perseguido.
Ademais, como já destacado nestes autos, o autor em nenhum momento nega ter recebido o valor de R$ 2.919,53 em sua conta bancária em data próxima ao dia 14/06/2021, inconsistência que milita em desfavor do autor.
Sem prejuízo, relevante reforçar, ainda, que os descontos relacionados ao contrato objeto da lide já foram removidos da folha de pagamento do autor por conta do refinanciamento, na medida em que, conforme o documento de ID. 163362832, p. 5, o contrato em questão consta como “excluído” – “exclusão por refinanciamento”.
Assim sendo, evidencia-se que inexiste ilegalidade nos descontos em folha dos valores referentes às parcelas do empréstimo contratado pela parte autora, no exercício de sua capacidade civil plena.
Logo, não se observa tenha o réu praticado ato ilícito, não havendo, portanto, que se falar em danos morais ou repetição de débito em favor do autor.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709980-28.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REVEL: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:54
Outras decisões
-
03/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:29
Outras decisões
-
18/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:32
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709980-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REVEL: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
29/09/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 14:13
Desentranhado o documento
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709980-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REVEL: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor na inicial (ID. 163362800) que conta com 60 anos de idade e é aposentado por invalidez, sendo filiado ao Regime Geral de Previdência Social, titular do benefício nº 608.933.998-2; e contratou empréstimo consignado com descontos automáticos em seu benefício junto ao INSS.
Relata que ao solicitar extrato dos empréstimos descontados em sua folha de pagamento, junto ao INSS, verificou que, além dos descontos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, constavam outros contratos de empréstimo consignado os quais não reconhece.
Assevera que não reconhece o contrato nº 1500570868 de 14/06/2021 no valor de R$ 2.919,53, com 84 parcelas de R$ 58,17, valor total do contrato R$ 4.886,28, acreditando ter sido vítima de fraude.
Tece argumentos de fatos e de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato nº 1500570868 de 14/06/2021 no valor de R$ 2.919,53, com 84 parcelas de R$ 58,17, valor total do contrato R$ 4.886,28; (iii) a condenação do requerido à devolução do valor de R$ 9.772,56 (nove mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente ao dobro dos valores cobrados da autora, bem como de valores eventualmente cobrados durante o processo, ou, subsidiariamente pela devolução de forma simples; (iv) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais; (v) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
Por decisão de id. 163857139 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e recebida a inicial.
A parte requeria, citada, não apresentou contestação no prazo legal, tendo-lhe sido decretada a revelia (id. 169172619).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC.
Não obstante, a presunção que norteia a revelia é de natureza juris tantum e pode ser afastada pelo juiz quando do julgamento da ação qualquer outro elemento seja preponderantemente contrário ao que vem narrado na inicial.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
In casu, o autor alega na inicial não ter firmado o contrato de empréstimo bancário nº 1500570868 de 14/06/2021 no valor de R$ 2.919,53, com 84 parcelas de R$ 58,17, valor total do contrato R$ 4.886,28, junto ao banco réu.
Entretanto, não juntou aos autos o extrato da conta bancária junto ao banco BANCOOB, por meio da qual, em tese, o autor recebia seus benefícios, conforme consta do documento de id. 163362831, ou da Conta Corrente junto à Caixa Econômica Federal, agência 4167, C/C 7845959058 (id. 163362832), das datas próximas à suposta data em que teria ocorrido o contrato de empréstimo, não havendo nos autos qualquer indício de que não houve a contratação alegada.
Observe-se que o autor limitou-se a juntar extrato de conta poupança da Caixa Econômica Federal do mês de junho de 2023, data próxima à distribuição da inicial, o que não faz prova que não teria recebido o valor referente ao contrato, de R$ 2.919,53.
Observe-se que, do documento juntado ao id. 163362832, Histórico de Empréstimo Consignado, fornecido pelo INSS, consta o contrato objeto dos autos, como “excluído” – “exclusão por refinanciamento” (pág. 5 do documento).
Ou seja, os descontos referentes ao contrato objeto dos autos, já foram excluídos da folha de pagamento do autor, por refinanciamento.
Ressalte-se que, na inicial, o autor em nenhum momento afirma que não recebeu o valor de R$ 2.919,53 em sua conta bancária em data próxima ao dia 14/06/2021, e não juntou nenhum documento que comprove suas alegações.
Dessa forma, verifico que o autor não juntou aos autos qualquer indício de que não tenha sido contratado o empréstimo consignado junto ao banco réu e não comprovou, minimamente, que não tenha recebido o crédito do valor correspondente ao contrato em sua conta bancária.
Em acréscimo, não se pode crer que o autor, por mais de dois anos, teve descontos efetuados no seu contracheque sem ter observado as rubricas que nela constam, uma vez que o contrato teria sido firmado em julho do ano de 2021.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, não tendo comprovado o fato constitutivo de seu direito, não há que se falar em inexigibilidade do contrato, em repetição de indébito, ou em danos morais, sendo a improcedência do pedido autoral medida que impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709980-28.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
20/08/2023 12:25
Outras decisões
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:48
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:48
Outras decisões
-
27/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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