TJDFT - 0730927-58.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:18
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730927-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLEI ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: FLP COMERCIO DE PESCADOS LTDA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de execução de cheque, o prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/1985.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
27/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de MARLEI ALVES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/10/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 00:37
Recebidos os autos
-
16/12/2023 00:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:59
Indeferido o pedido de MARLEI ALVES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*80-82 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:36
Outras decisões
-
27/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730927-58.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLEI ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: FLP COMERCIO DE PESCADOS LTDA DESPACHO Antes de determinar a penhora de valores em contas de titularidade do executado, intime-se o exequente a apresentar planilha de atualização dos débitos, considerando o lapso temporal decorrido desde a apresentação da planilha de ID 141125021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos autos com base no valor constante na planilha acima mencionada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 16:29
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FLP COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:09
Outras decisões
-
30/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:59
Outras decisões
-
01/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2023 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 22:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 02:04
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 22:20
Recebidos os autos
-
21/11/2022 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/10/2022 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721077-43.2023.8.07.0003
Ana Maria Garcia Fernandes
Mateus Calebre Garcia Paiva
Advogado: Jonathan Dias Evangelista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 08:38
Processo nº 0739468-62.2017.8.07.0001
Humana Clinica da Saude LTDA - EPP
Jose Alves da Silva
Advogado: Deborah Stephanny Batista Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2017 17:59
Processo nº 0725008-59.2020.8.07.0003
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Joao Marcos Tavares de Oliveira
Advogado: Wilker Wagner Santos Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 11:11
Processo nº 0712347-25.2023.8.07.0009
Maria Auxiliadora de Miranda Souza
Jose Moreira dos Santos
Advogado: Diego de Barros Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 17:42
Processo nº 0709919-88.2023.8.07.0003
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Regina Maria dos Santos
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2023 16:41