TJDFT - 0712347-25.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MIRANDA SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:25
Outras decisões
-
12/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:29
Expedição de Carta.
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22/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:30
Outras decisões
-
08/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:12
Outras decisões
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13/06/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712347-25.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE MIRANDA SOUZA EXECUTADO: JOSE MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu a exequente que seja nomeada como depositária fiel do veículo penhorado.
Indefiro o pedido, uma vez que não há motivo justo para modificar os termos fixados na decisão de ID. 228033871 e o veículo já se encontra devidamente armazenado no Depósito Público (ID. 233221737).
Ademais, deve o veículo ficar fora da esfera de disponibilidade das partes até a preclusão da decisão que deferiu a penhora.
Considerando a manifestação de ID. 233706838 e que na diligência de ID. 232267608 não consta a intimação do executado, intime-se pessoalmente o executado da penhora do veículo no endereço QR 401 CONJUNTO 26 CASA 09 SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA) BRASÍLIADF CEP 72319-026.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, venham os autos conclusos para decisão sobre o pedido de adjudicação do veículo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:43
Outras decisões
-
13/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MIRANDA SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:24
Outras decisões
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06/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2025 14:57
Processo Desarquivado
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06/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712347-25.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE MIRANDA SOUZA EXECUTADO: JOSE MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustradas as consultas aos sistemas promovida por este juízo, e não localizados bens ou ativos para penhora, os autos foram objeto de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC.
A parte exequente peticionou requerendo consulta junto à SUSEP visando a localização de planos de previdência privada de titularidade da parte devedora, bem como a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, determino a anotação do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD.
O pedido de expedição de ofício à SUSEP não possui a utilidade almejada pela parte exequente.
Observe-se que a referida autarquia reguladora possui somente atribuições de fiscalização e controle, e não de armazenamento de dados referentes a ativos de previdência privada mantidos por terceiros.
Conforme dispõe o artigo 36 do Decreto-Lei n.º 73/1966: Art 36.
Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP; b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP; c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional; d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP; e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras; h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis; i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País; j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento. k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.
Assim, a referida autarquia possui atribuições de fiscalização, e de criação de normas para organização, funcionamento e operações das sociedades seguradoras.
Ela não tem banco de dados acerca dos contratos celebrados, das reservas mantidas por cada indivíduo (eis que fiscaliza somente a viabilidade econômica das sociedades reguladas, mediante normatização de reserva técnica e bens e valores do ativo total delas), ou sistema de consulta e conferência individual da execução de cada contrato.
O que ocorreria na prática, caso deferido pedido, seria que a SUSEP limitar-se-ia a encaminhar o ofício para as entidades por ela reguladas, sem que o juízo possua meios controle ou condições fáticas de agir coercitivamente para obtenção das referidas respostas.
Ademais, considerando que a ordem é direcionada à SUSEP, não haveria meio específico de coerção das entidades por ela fiscalizadas, justamente por não ter a SUSEP meios de filtrar e verificar especificamente em quais sociedades seguradoras / operadoras de seguro a parte executada teria reservas de previdência privada.
Considerando a inexistência de meios técnicos de filtragem, a verificação acerca da existência de planos de previdência privada deve ser feita diretamente pela parte credora com as respectivas instituições financeiras e de seguridade, o que é inviável por intermédio da expedição de ofícios físicos, ante o considerável número de instituições correlatas existentes.
Finalmente, o requerente não comprova a existência de contas de previdência privada mantidas pelo requerido, sendo inverossímil e improvável crer que um executado que não possui ativos de qualquer tipo em instituições financeiras e não possui outros bens aptos à penhora concentre suas economias na manutenção de previdência complementar.
Ademais, a manutenção de plano de previdência privada deve ser declarada perante a Receita na declaração de IRPF, de forma que a consulta ao INFOJUD – e obtenção da DIRPF do último ano por este meio – seria o melhor método de identificação da existência de plano de previdência privada.
Observe-se que, atualmente, as próprias sociedades seguradoras fazem tal declaração, de forma que a informação já vem na declaração pré-preenchida da parte executada, inviabilizando a ocultação do referido investimento pela parte devedora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente de expedição de ofício à SUSEP.
Portanto, diante do disposto no artigo 921, III e § 2º, do CPC, considerando que o processo já foi objeto da suspensão referida, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 14/01/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/07/2024 19:27
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 19:27
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA DE MIRANDA SOUZA - CPF: *83.***.*55-68 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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17/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
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18/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 01:00
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:34
Outras decisões
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15/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:00
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:00
Outras decisões
-
17/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712347-25.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE MIRANDA SOUZA EXECUTADO: JOSE MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido formulado pela parte, e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, defiro a penhora do(s) veículo(s) referidos. 1) Modelo/Marca: VW/FOX 1.6 GII ; Placa: JEQ5544; Chassi: 9BWAB05Z1D4112333 Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada.
Assevere-se que a penhora do bem só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC.
Considerando que a parte exequente apresentou avaliação do bem conforme Tabela FIPE, expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido no endereço indicado no ID. 188174586 e no endereço de registro do veículo - se diverso -, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem.
Assim ocorrendo, portanto, intime-se o exequente pela derradeira vez para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito executivo na forma do artigo 921 do CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712347-25.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE MIRANDA SOUZA EXECUTADO: JOSE MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID. 185045412) opostos pela exequente em desfavor da decisão de ID. 181770836.
A embargante alega que a decisão fora omissa, posto que prolatada sem análise da petição de ID. 182436074, na qual foi apresentada manifestação à impugnação e requerida penhora do veículo do executado.
Alega que este juízo compreendeu que o requerido aufere renda mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), o que não condiz com o conjunto probatório, pois, em verdade, o ora embargado aufere renda mensal de R$ 4.410,51 (quatro mil e quatrocentos e dez reais e cinquenta e um centavos).
Defende que não restou comprovado que todo o valor penhorado se trata de verba alimentar e que não se pode garantir proteção absoluta aos vencimentos do embargado.
Entende que o réu possui condições de suportar o desconto de 10% de sua remuneração, haja vista que, mesmo sendo idoso e doente, ameaça os familiares e inquilinos da embargante e que o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudicaria a subsistência do devedor.
Assim, requer que a omissão seja sanada e que seja determinada a penhora de até 10% do salário, além da penhora do veículo do ora embargado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes parcial provimento, porquanto de fato não fora analisado o requerimento de penhora veicular, contudo, ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no que diz respeito ao desbloqueio das verbas salariais.
Observe-se que a lei processual civil estabelece como regra a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, sendo que sua penhora parcial é excepcional, caso comprovado que os rendimentos a comportam.
Embora os rendimentos líquidos do réu sejam no valor de R$ 4.410,54 (quatro mil e quatrocentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), conforme ID. 181748235, este padece de doença grave, conforme consta nos autos, assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas e de saúde do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, verifica-se que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a capacidade da parte devedora de prover o seu sustento e de seu núcleo familiar.
Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida neste ponto.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente para suprir a omissão com a fundamentação acima exarada negando-lhes, contudo, os efeitos infringentes.
Quanto à penhora do bem, deverá a parte autora informar a localização do veículo que pretende a penhora, para fins de futura remoção, e declarar qual forma de expropriação pretende, se adjudicação ou leilão público.
Na mesma oportunidade, deverá a credora juntar avaliação do veículo a ser constrito conforme média do mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos arts. 4º e 871, incisos I e IV, do CPC.
Ressalto que a manifestação da credora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora requerida e suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Por ora, anexo restrição de transferência do veículo.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2024 09:45
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:45
Outras decisões
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30/01/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712347-25.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE MIRANDA SOUZA EXECUTADO: JOSE MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora (ID. 180569061), na qual a parte executada alega impenhorabilidade das contas bloqueadas, sob o fundamento de que são de natureza salarial e de que custeia diversas consultas e remédios para tratamento de diversas doenças das quais é acometido.
Na decisão de ID. 181021263, ficou reconhecido que o executado de fato é portador de diversas doenças, as quais são por ele custeadas, razão pela qual foi promovido o IMEDIATO cancelamento da consulta na modalidade reiterada ao SISBAJUD.
Contudo, visando viabilizar a análise da alegação de bloqueio de verbas de natureza salarial, foi determinado que a parte executada anexasse aos autos o extrato integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (Banco do Brasil) referentes ao mês do bloqueio e ao mês imediatamente anterior (novembro/2023 e outubro/2023).
Extratos juntados ao ID. 181748235. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico na documentação de ID. 181748235 que a parte devedora recebe seus proventos em conta corrente do Banco do Brasil, na qual foram bloqueados os valores por meio do SISBAJUD e que não há depósitos de outras fontes que não a do Ministério das Relações Exteriores.
Deste modo, ante a impenhorabilidade de tais verbas, nos termos do art. 833, IV, do CPC, efetuo seu imediato desbloqueio, conforme comprovante anexo.
Sem prejuízo, intimo a parte autora a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/01/2024 00:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 17:32
Outras decisões
-
19/12/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
10/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 10:31
Outras decisões
-
07/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:27
Outras decisões
-
28/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 23:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:39
Outras decisões
-
26/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 20:24
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:46
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:03
Indeferido o pedido de JOSE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*51-34 (EXECUTADO)
-
03/10/2023 11:03
Outras decisões
-
02/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712347-25.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE MIRANDA SOUZA EXECUTADO: JOSE MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual pretende a autora o recebimento dos valores relativos aos alugueres fixados na sentença proferida no processo 0704456-21.2021.8.07.0009.
Recebo a emenda.
O valor da causa já foi retificado, conforme emenda.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos 0704456-21.2021.8.07.000 .
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:27
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA DE MIRANDA SOUZA - CPF: *83.***.*55-68 (EXEQUENTE).
-
07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se, em 15 dias, sob pena de arquivamento, para: -
05/09/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*51-34 (EXECUTADO) e MARIA AUXILIADORA DE MIRANDA SOUZA - CPF: *83.***.*55-68 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 18:27
Outras decisões
-
22/08/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712347-25.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DE MIRANDA SOUZA EXECUTADO: JOSE MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos a sentença e a certidão de trânsito em julgado do mérito da fase de conhecimento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2023 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
20/08/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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