TJDFT - 0707083-12.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:18
Indeferido o pedido de EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR - CPF: *39.***.*45-67 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707083-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR EXECUTADO: WALIS PEREIRA VAZ SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, requereu que fosse oficiada a empresa Uber do Brasil a fim de que fossem penhorados eventuais saldos existentes.
INDEFIRO o pedido de ID 209590012, uma vez que o exequente sequer comprova que o executado está registrado na referida plataforma.
Ademais, já foi expedida certidão de crédito, o que implica no arquivamento dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707083-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR EXECUTADO: WALIS PEREIRA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de bens, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Expeça-se a certidão, conforme requerido e, após, intime-se a parte credora para imprimi-la por meios próprios.
Saliento, desde já, que a inscrição no SERASA deverá ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
Intime-se, a parte exequente para indicar no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:35
Indeferido o pedido de EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR - CPF: *39.***.*45-67 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707083-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR EXECUTADO: WALIS PEREIRA VAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 202454651, enviado para WALIS PEREIRA VAZ, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 207639226.
Ato contínuo, e nos termos da decisão de ID 200689680, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
15/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:33
Expedição de Termo.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707083-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR EXECUTADO: WALIS PEREIRA VAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 202454651, enviado para EXECUTADO: WALIS PEREIRA VAZ, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 203999298.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP) ou indicar bens passíveis de penhora, conforme decisão de ID 200689680, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
15/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707083-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR EXECUTADO: WALIS PEREIRA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Em consulta ao sistema RENAJUD foi encontrado um veículo cadastrado em nome do executado e sem restrição, conforme documento anexo.
Considerando, todavia, se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, penhorando-se o veículo FIAT 147 L ano 1980, placa JEZ8236, ou, tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito.
Efetuada a penhora do veículo, anote-se a restrição no sistema RENAJUD e aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:40
Deferido o pedido de EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR - CPF: *39.***.*45-67 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/06/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:23
Juntada de consulta sisbajud
-
12/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707083-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR EXECUTADO: WALIS PEREIRA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não sendo efetivado o acordo entre as partes, a execução deve prosseguir em seus regulares termos.
DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$485,32 (ID183777987), transferida via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID.:182833667, para a conta indicada na petição de ID.: 186917577.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Em seguida, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente.
Após, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:55
Deferido o pedido de EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR - CPF: *39.***.*45-67 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707083-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR EXECUTADO: WALIS PEREIRA VAZ CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição da parte executada de ID 186708094, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, e chave PIX, se houver, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2024 11:03:42.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de WALIS PEREIRA VAZ em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707083-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR EXECUTADO: WALIS PEREIRA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 180519529, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, os bloqueios de R$ 170,00 (cento e setenta reais), R$ 281,40 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), R$ 33,92 (trinta e três reais e noventa e dois centavos) em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:56
Outras decisões
-
16/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/12/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/12/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/12/2023 13:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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28/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de WALIS PEREIRA VAZ em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 13:16
Desentranhado o documento
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25/08/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707083-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR REQUERIDO: WALIS PEREIRA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se os autos verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Após, cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 168387432 (R$ 3.000,00), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito em Juízo de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2023 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:37
Deferido o pedido de EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR - CPF: *39.***.*45-67 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/08/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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