TJDFT - 0720140-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 18:22
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MAURO LUCIO FERRAZ DE CAMARGO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 21:12
Expedição de Carta.
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10/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/11/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:27
Outras decisões
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08/11/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:05
Juntada de comunicações
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20/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:46
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 11:37
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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25/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 18:54
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MAURO LUCIO FERRAZ DE CAMARGO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA VIEIRA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720140-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA VIEIRA REQUERIDO: MAURO LUCIO FERRAZ DE CAMARGO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
O pedido autoral consiste na condenação do réu à obrigação de transferir a titularidade do veículo negociado e as respectivas dívidas, além das infrações de trânsito e pontuações.
O réu não compareceu à sessão de conciliação e não ofereceu contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9.099/95). É fato incontroverso que o autor transferiu o veículo indicado ao réu em 14/05/2020 (ID 155543454) e, no tocante às obrigações dos contratantes, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade;[...]§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas."[...] "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran." (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) No caso, por força dos efeitos da revelia, o réu deixou de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC) e, ante a ausência de prova em sentido contrário, a tradição do veículo ocorreu em 14/05/2020 e o adquirente não promoveu a transferência da propriedade.
Nada obstante a tradição efetivada, a transferência exige a apresentação do veículo ao órgão de trânsito competente, procedimento legal que obsta mera chancela judicial para o suprimento do ato administrativo.
Nesse contexto, consolidada a compra e venda, o réu responde pelos encargos legais, administrativos e tributários vinculados ao veículo, a partir de 14/05/2020.
E por força legal, o autor é corresponsável pela dívida do veículo junto aos órgãos públicos, até a efetiva comunicação ao DETRAN competente.
No mesmo sentido: CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
ENCARGOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS - DEVERES SOLIDÁRIOS ENTRE O ANTIGO E O NOVO PROPRIETÁRIO.
DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Concluído contrato de compra e venda de veículo usado e realizada a sua tradição consolida-se, na pessoa do adquirente a propriedade do bem.
Todavia, negócio jurídico complexo que é, a compra e venda só se aperfeiçoa com a transferência do registro junto ao Órgão Executivo de Trânsito. 2.
Nos termos do art. 134, do CTB, o antigo e o novo proprietário respondem solidariamente pelos encargos incidentes sobre o veículo após a venda e até à data da comunicação do negócio ao Órgão Executivo de Trânsito.
Nesse sentido também se encontra a Lei que instituiu o IPVA no Distrito Federal (Lei nº 7.431/1985, art. 1º, §§ 7º e 8º e inciso III). 3.
No caso em exame, o autor vendeu seu veículo à corré Leoneide em 25/10/2016, sem se acautelar de guardar para si de cópia autenticada do DUT firmado pelo comprador, ou de promover a comunicação da venda ao órgão de trânsito.
Dessa forma, responde de forma solidária pelos débitos até a comunicação da venda do automóvel junto ao órgão executivo de trânsito, a qual foi realizada quando do deferimento da tutela de urgência concedida na origem. 4.
No decorrer da instrução não foi revelada a existência de qualquer relação contratual entre o autor, vendedor do veículo, e as demais corrés.
As corrés mantiveram relação negocial com o comprador do automóvel, e por ele foram contratadas para viabilizar o negócio e o financiamento de seu preço.
E é isso que a sentença diz, ao afirmar que a integralidade do financiamento foi repassada ao vendedor do veículo, sem que qualquer quantia tenha sido retida pelas empresas que participaram do contrato de financiamento. 5.
Assim, não pode o autor, ora recorrente, querer transferir o ônus de sua responsabilidade de comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito àqueles que, com ele, não mantiveram relação contratual ou assumiram de forma explícita esse ônus.
Portanto, a improcedência dos impedidos em relação às corrés (2ª, 3ª e 4ª) é medida que se impõe. 6.
Quanto ao dano moral, tenho que o valor fixado na origem (R$ 1.000,00) guarda razoabilidade proporcionalidade, porque considerado dentro de um contexto em que o próprio não se acautelou de reservar para si uma cópia autenticada do DUT com a firma do comprador. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.(Acórdão n.1159613, 07013004820188070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, com destaque que não é do original)
Por outro lado, segundo o contexto, o fato não gerou dano moral passível de indenização, devendo ser tratado como vicissitude da relação contratual estabelecida, porquanto o descumprimento contratual, por si só, não atinge direito fundamental do contratante.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu à obrigação de transferir o veículo indicado na inicial, mediante o pagamento dos encargos legais, administrativos e tributários constituídos após a tradição (14/05/2020), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Outrossim, com fundamento no art. 536, do CPC, comuniquem-se aos órgãos públicos competentes que o veículo indicado na inicial foi transferido ao réu em 14/05/2020, sendo de responsabilidade deste a dívida vencida a partir desta data, vinculada ao bem, inclusive as infrações de trânsito e respectivas pontuações.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se (art. 346, do CPC).
Expeçam-se as diligências pertinentes.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 10 de agosto de 2023. -
10/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 15:20
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:20
Deferido o pedido de ANTONIO FERREIRA VIEIRA - CPF: *25.***.*61-87 (REQUERENTE).
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13/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/06/2023 15:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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