TJDFT - 0704012-11.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704012-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO O réu cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar, mediante o depósito em juízo de R$ 4.145,33, consoante valor apresentado na memória de cálculo apresentada pela parte credora, que deu por satisfeita a obrigação, conforme manifestação de ID. 184346406.
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta indicada pelo autor (ID. 184346406), qual seja: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA, portador do CPF nº *14.***.*10-82, na Caixa Econômica Federal-CEF, Código do Banco 104, Agência 0647 e Conta Corrente nº 000598266215-8, ou na Chave Pix 067139713-34, Banco do Brasil S.A., em nome do causídico, FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO, CPF nº *67.***.*71-34, inscrito na OAB/DF sob o nº 15.009.
Feito, em face do cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:46
Determinado o arquivamento
-
24/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704012-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA pediu o cumprimento de sentença ao ID 182588839; - a parte ré BANCO ITAU CONSIGNADO SA peticionou ao ID 182785066, juntando guia de depósito judicial, no valor de R$ 4.145,33.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Também de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, caso a parte autora concorde com o valor depositado pela parte ré, fica a parte autora RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA intimada a indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:40
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:31
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:20
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
19/10/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 01:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704012-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente da audiência de Conciliação (videoconferência), em 19/10/2023 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA02_14h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
11/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/08/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704012-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para: a) organizar a petição inicial, haja vista a confusão nos itens numerados, porquanto após o item n. 7, o autor numerou o item seguinte com o n. 5, o que gera confusão por dar a impressão de que falta algo.
Outra, desse modo não ficou claro se o autor pretende a apreciação do pedido liminar, haja vista a desordem dos pedidos, uma vez que, em regra, os fundamentos do pedido de tutela liminar antecede os pedidos principais, em que se requer a confirmação da tutela liminarmente deferida.
Além disso, há inúmeras petições iniciais nos autos, além de recibo de pagamento, o que gera confusão porque aparentemente tais documentos não possuem qualquer relação com os fatos expostos na inicial nem contribuirão para provar o fato constitutivo do direito do autor.
Logo, a parte autora deverá esclarecer o porquê da inserção desses documentos nos autos. b) apresentar comprovante de endereço em nome do autor(a), porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/08/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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