TJDFT - 0705441-68.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
11/11/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705441-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: ADIMARIO TEODORO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 209909606) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Interrompam-se as pesquisas ao SISBAJUD, liberando-se eventuais valores bloqueados pelo sistema.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/09/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
09/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/05/2024 12:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0705441-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: ADIMARIO TEODORO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 06/03/2024.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 22 de março de 2024 17:00:57. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
22/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ADIMARIO TEODORO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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25/02/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705441-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: ADIMARIO TEODORO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$2.210,35 (dois mil, duzentos e dez reais e trina e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:10
Deferido o pedido de MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA - CPF: *89.***.*63-20 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:42
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 16:44
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705441-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: ADIMARIO TEODORO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID 168860600 e 172575200) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Determino o abatimento de R$130,00, constritos via sistema SISBAJUD, da primeira parcela, cujo vencimento ocorrerá no dia 30/09/2023, tendo em vista que ultrapassada a data proposta pelo devedor, vencendo as demais no dia 30/10 e 30/11 próximos.
Expeça-se alvará eletrônico da importância em prol da credora. À míngua de fixação pelas partes, mas estando compreendida no pedido, estipulo, no caso de mora ou inadimplemento de duas ou mais parcelas, multa de 10% (dez por cento), além de atualização monetária e juros de 1% ao mês.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o devedor para informar os dados bancários da credora.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
22/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:23
Homologada a Transação
-
22/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/09/2023 07:43
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705441-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: ADIMARIO TEODORO DA SILVA DESPACHO Certifique-se o prazo para impugnação à penhora e expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor da parte credora.
Ainda, intime-se a requerente quanto à proposta de acordo formulada pelo devedor (Id 168860600).
Prazo: 5 (dias).
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705441-68.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA EXECUTADO: ADIMARIO TEODORO DA SILVA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 168860600), em especial sobre a proposta de acordo formulada pelo devedor, no prazo de 05 dias.
GAMA/DF, 17 de agosto de 2023 19:10:59. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
16/08/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ADIMARIO TEODORO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 05:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 16:10
Outras decisões
-
13/07/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
29/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
26/12/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de ADIMARIO TEODORO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/09/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:49
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 20:48
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ADIMARIO TEODORO DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA em 23/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 13:53
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/07/2022 22:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/07/2022 17:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:13
Recebidos os autos
-
07/07/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 12:31
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:31
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/05/2022 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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