TJDFT - 0702384-84.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:42
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702384-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS - ME REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 167712633 transitou em julgado à 0:00 do dia 12/09/2023.
Certifico e dou fé que a parte SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE informou ao ID 171619972 o cumprimento da sentença.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 171619972 ou pedir o cumprimento de sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/09/2023 17:08
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:16
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, confirmo a tutela de urgência liminarmente deferida e julgo procedente o pedido para:a) declarar a nulidade da cláusula contratual 28.4 e subitens, que determina vigência mínima/fidelidade de 24 meses, bem como incidência de multa/prêmio complementar por cancelamento apenas em face da Requerente, face a sua abusividade;b) declarar indevida a cobrança do prêmio complementar, boleto no valor de R$ 2.308,67 com vencimento no dia 19/05/2023 (ID. 159026072 - Pág. 1);c) condenar a requerida à obrigação de se abster de efetuar qualquer cobrança relativa ao aludido prêmio complementar, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por cada cobrança indevida, acrescido de R$ 4.000,00 para a hipótese de inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se iniciativa da parte interessada no prazo de 10 dias.
Escoado esse tempo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
15/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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14/07/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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25/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:57
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:36
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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