TJDFT - 0705404-47.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:12
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DOMINGOS NERES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2024 23:59.
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07/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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07/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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05/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DOMINGOS NERES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705404-47.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS NERES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Embora a decisão de ID 168241278 tenha deferido a produção de prova pericial, visando à comprovação da autenticidade da assinatura, referido ato não está em consonância com a realidade dos autos, em especial as questões controvertidas da demanda.
Na decisão saneadora de ID 163416679, o Juízo, acertadamente, fixou os pontos controvertidos da seguinte forma: “A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões: a) o fato de ter o réu ofertado ao autor, mediante simulação, a contratação de empréstimo consignado, quando, na verdade, estaria disponibilizando o serviço na modalidade de cartão de crédito consignado; b) o cumprimento do dever de informação por parte do réu”.
Instadas a especificarem as provas que ainda desejavam produzir, as partes pediram, dentre outras, a produção de prova pericial.
O autor, embora tenha afirmado, na petição de ID 164068810, que a autenticidade das assinaturas de apostas no instrumento contratual de ID 164068810 ainda mereceria esclarecimentos, o fato é que, na petição inicial, não deduziu qualquer causa de pedir voltada à falsidade da assinatura lançada no contrato.
A demanda está centrada na tese de que o réu teria simulado contrato de cartão de crédito consignado, quando a intenção do autor era celebrar empréstimo convencional.
Por isso, o acerto da decisão de ID 163416679 ao definir os pontos controvertidos.
Nesse cenário, tenho por desnecessária a produção de prova pericial, razão pela qual reconsidero a decisão de ID 168241278 e indefiro o pleito das partes quanto à produção de aludida prova.
Notifique-se a ilustre perita do Juízo acerca desta decisão.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
04/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:27
Outras decisões
-
25/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705404-47.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS NERES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Substituta, Drª.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira, abro vista às partes em razão da nova proposta de honorários de ID 189492830.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:16:50.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
12/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705404-47.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS NERES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A D E S P A C H O Intime-se a perita nomeada no feito para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 185641967, bem como sobre a virtual possibilidade de redução dos honorários propostos.
Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações.
Brazlândia, 21 de fevereiro de 2024 Rogério Faleiro Machado Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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03/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
21/12/2023 09:50
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 18:32
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DOMINGOS NERES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705404-47.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS NERES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S.
A.
D E C I S Ã O Defiro o pleito de produção de prova pericial deduzido pelas partes, tendo por objeto a aferição da autenticidade da assinatura atribuída ao autor, segundo se fez constar dos termos de contrato controvertidos.
Confio a realização dos trabalhos à perita Flávia Monteiro Mueller, portadora do CPF *63.***.*54-72, que poderá ser notificada pelo telefone n. (61) 3263-9399 ou por intermédio do e-mail [email protected].
Tendo sido a diligência probatória requerida por ambas as partes, há que ser a remuneração da perita rateada na forma do art. 92 do Código de Processo Civil.
Nesse caso, estando o autor a litigar sob o pálio da assistência judiciária, o custeio da sua cota parte deverá obedecer à disciplina prevista no art. 7º da Portaria Conjunta n. 53, de 21 de outubro de 2011, alterada pela Portaria GPR 1.155, de 24 de junho de 2019, com a consequente limitação do valor da verba honorária a ser suportado pelo Estado a R$ 1.904,26 (mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), ainda que haja a fixação judicial de expressão econômica superior.
Nesse caso, o valor excedente poderá, excepcionalmente, ser cobrado da parte assistida, em conformidade com a disciplina contida no art. 7º, § 3º, da portaria em questão.
Já no que diz respeito à cota parte do réu (50%), os haveres deverão ser adiantados, nos termos do que prevê o dispositivo legal há pouco mencionado.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação da perita ora nomeada.
Oficie-se, no mais, como requerido pelo réu, na petição de ID 166097750.
Oportunamente, deliberarei sobre o pleito de produção de prova oral formulado pelo réu.
Intimem-se.
Brazlândia, 10 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
10/08/2023 14:08
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:08
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e DOMINGOS NERES DA SILVA - CPF: *19.***.*80-25 (REQUERENTE).
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25/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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21/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:47
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e DOMINGOS NERES DA SILVA - CPF: *19.***.*80-25 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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25/05/2023 18:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de DOMINGOS NERES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:55
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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