TJDFT - 0712113-43.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712113-43.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES, BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: JADSON RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 246663174 - R$ 485,81 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos deduzidos no ID. 247501603.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2025 17:29
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712113-43.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES, BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: JADSON RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. *datado e assinado digitalmente* -
20/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:17
Publicado Edital em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:48
Expedição de Edital.
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18/12/2024 12:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:19
Outras decisões
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28/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 18:22
Outras decisões
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29/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:24
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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14/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:28
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712113-43.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES REQUERIDO: JADSON RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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06/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 13:06
Outras decisões
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03/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:11
Outras decisões
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03/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/05/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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02/02/2024 02:55
Publicado Edital em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0712113-43.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN (CPF: *76.***.*40-64); LIS CELMA LUIZ ARANTES (CPF: *97.***.*47-72); ; Réu - JADSON RODRIGUES DA COSTA (CPF: *37.***.*48-00); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REQUERIDO: JADSON RODRIGUES DA COSTA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 1.125,47 (um mil e cento e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 31 de janeiro de 2024 10:02:31.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação da MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. a. -
31/01/2024 10:02
Expedição de Edital.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712113-43.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES REQUERIDO: JADSON RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:21
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:21
Outras decisões
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29/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712113-43.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES REQUERIDO: JADSON RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
27/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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17/12/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:29
Juntada de Certidão
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28/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/10/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:42
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:42
Outras decisões
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10/10/2023 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a LIS CELMA LUIZ ARANTES - CPF: *97.***.*47-72 (REQUERENTE).
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28/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712113-43.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES REQUERIDO: JADSON RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em breve síntese, trata-se de demanda ajuizada por pessoa física para cobrar valor de nota promissória na qual consta como beneficiária uma pessoa jurídica.
Diante disso, foi determinada a emenda da inicial para regularizar a legitimidade ativa (ID. 167817126).
Em resposta (ID. 171941641), a autora informou que é proprietária da empresa beneficiária, a qual estava inapta, por isso ajuizou a demanda através da pessoa física. É o relatório.
DECIDO. É importante esclarecer que o fato da empresa estar inapta não a impede de litigar em juízo.
Como se sabe, a anotação de inapta é realizada quando há omissão de dados, declarações ou demonstrativos por dois anos consecutivos, demonstrando desídia da empresa em manter seu cadastro regularizado.
Entretanto, tendo em vista que a empresa beneficiária do crédito se trata de uma MEI, e tem como razão social o nome da autora (ID. 171944197), está presente a legitimidade ativa da pessoa física para a continuidade da presente demanda.
Assim, intime-se a parte autora para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, trazendo aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712113-43.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES REQUERIDO: JADSON RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por LIS CELMA LUIZ ARANTES em face de JADSON RODRIGUES DA COSTA.
Em análise da petição inicial, note-se que a referida ação é fundada em notas promissórias supostamente não adimplidas pelo réu.
Ocorre que, as referidas notas promissórias apresentam como titular do crédito a pessoa jurídica "Bella Foto Brasil".
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, para regularizar a legitimidade ativa referente à propositura da presente demanda.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2023 15:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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31/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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