TJDFT - 0718534-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NIXON FERNANDO RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718534-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIXON FERNANDO RODRIGUES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 202098109.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de NIXON FERNANDO RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:06
Outras decisões
-
13/04/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718534-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIXON FERNANDO RODRIGUES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, uma vez que o banco executado sequer apresentou os cálculos que entende corretos, desconsiderando que o referido órgão necessitaria se debruçar objetivamente sobre a divergência estabelecida entre as partes.
Assim, efetue o executado o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, indique o exequente bens à penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:14
Indeferido o pedido de NIXON FERNANDO RODRIGUES - CPF: *71.***.*07-60 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 13:49
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718534-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP, PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (BANCO BRADESCO S.A.) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-sea parte credora, mediante publicação,a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimentode sentença,a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.Apresentada a planilha e recolhidas as custas,anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC. redirecionamento da execução para o antigo diretor não tem previsão legal.
Se afirma o Exequente que se operou a baixa a sociedade anônima por decisão administrativa, a solução não é outra senão extinção do feito por perda da capacidade da pessoa jurídica de ser parte, cabendo ao credor insatisfeito as providências preceituadas no (art.
Art. 218 da Lei nº 6.404/1976).
Encerrada a liquidação, o credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos.
O caso é de extinção e não de sucessão processual.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 20:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:03
Deferido o pedido de NIXON FERNANDO RODRIGUES - CPF: *71.***.*07-60 (EXEQUENTE).
-
17/08/2023 16:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 01:02
Recebidos os autos
-
29/04/2023 01:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/04/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 22:29
Recebidos os autos
-
21/04/2023 22:29
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA em 17/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
03/07/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de BDN PARTICIPACOES EIRELI - EPP em 28/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2022 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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