TJDFT - 0743761-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0743761-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ROBSON SILVEIRA CARVALHO SENTENÇA Vistos estes autos.
Trata-se de pedido de autorização judicial para que “o Autor, na função de curador do Requerido, possa utilizar os Recursos Financeiros pertencentes ao Curatelado EDSON BORGES DE CARVALHO, sejam esses oriundos dos seus proventos de aposentadoria, de pensões, de caderneta de poupança, de investimentos e rendimentos financeiros, de todos e quaisquer recursos disponíveis e que vierem a estar disponíveis necessários a promover o bem-estar do interditado, respondendo pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causa“.
A Inicial de id 167774666 veio acompanhada de documentos.
Remetidos os autos ao MP, o representante do Parquet oficiou pela “pela intimação do autor para que se manifeste quanto ao interesse de agir, e esclareça as razões do receio de manejar as contas do interditado dentro dos limites do que permite o seu patrimônio, uma vez que excedê-lo com os gastos não se revela uma opção”, id 168528193.
A decisão de id 168726720 determinou a emenda da Inicial.
Petição do requerente pela desistência do feito, oportunidade em juntou a certidão de óbito de seu pai, id 169290297 – id 169290339.
Parecer ministerial pela extinção do processo, id 169685380.
DECIDO.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
31/08/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:20
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:43
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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24/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono constituído, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o parecer ministerial.
Vindo os esclarecimentos, retornem ao Ministério Público. -
16/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:21
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
15/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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09/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/08/2023 14:21
Apensado ao processo #Oculto#
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09/08/2023 13:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/08/2023 21:09
Recebidos os autos
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07/08/2023 21:09
Outras decisões
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07/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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